Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCIZIA MARIA DOS SANTOS SILVA
REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804839-12.2025.8.15.0181 [Contribuição Sindical]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por TARCIZIA MARIA DOS SANTOS SILVA, brasileira, aposentada, em face de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição AASAP", a cessação imediata desses descontos, a repetição do indébito no valor dobrado de R$ 651,30 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte Autora alegou em sua petição inicial que possui 61 (sessenta e um) anos de idade, sendo beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que percebe um rendimento líquido mensal de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais). Aduziu que identificou descontos não autorizados em seu extrato de pagamento, sob a denominação "Contribuição AASAP", os quais totalizaram R$ 325,65 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em valores simples até a propositura da demanda. Ainda pleiteou a concessão da tramitação prioritária, em virtude de sua idade, e o benefício da justiça gratuita. Através de despacho (ID 117123663), o Juízo determinou a emenda da inicial, exigindo a comprovação mais robusta da hipossuficiência econômica e a demonstração de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Em cumprimento ao despacho (ID 121771706), a parte Autora reiterou seu pedido de gratuidade e juntou o "Requerimento Adm." (e-mail dirigido ao endereço eletrônico da AASAP, ID 116396315), no qual solicitou a cessação dos descontos e a restituição dos valores. É o relatório. Decido. I. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E A FUNÇÃO DO PROCESSO A despeito da diligência da parte Autora em buscar a solução da controvérsia por meio de requerimento administrativo prévio, consubstanciado no e-mail anexado aos autos, o qual restou injustificadamente sem resposta, e considerando que o feito ainda estava em fase de saneamento quanto aos pressupostos processuais, o interesse de agir em sua vertente de necessidade e utilidade deve ser reavaliado à luz do contexto factual e jurídico superveniente que envolve a presente demanda e milhares de outras análogas em todo o território nacional. O interesse de agir é condição da ação indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser compreendido pela conjugação da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação do provimento pleiteado aos fatos narrados. É imperativo que a parte demonstre que a intervenção do Poder Judiciário é o único meio capaz de solucionar o litígio e conferir-lhe o bem da vida desejado. Embora a inércia da parte promovida em responder ao pleito administrativo e a persistência dos descontos fossem indícios suficientes de resistência antes das ações empreendidas pela União e pelo INSS, esta percepção se modifica em face das recentes providências tomadas pela Administração Pública. II. DA OPERAÇÃO “SEM DESCONTO” E O CANAL ADMINISTRATIVO PARA REPARAÇÃO É fato notório e de domínio público jurídico a recente deflagração, em nível federal, da denominada Operação “Sem Desconto”, conduzida conjuntamente pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo principal objetivo reside na apuração de um esquema de fraude de amplas proporções, envolvendo descontos indevidos de natureza associativa em benefícios pagos pelo INSS. Em decorrência dessa investigação de alta complexidade e impacto social, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou uma “Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente” perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual inclui pedido formal de indisponibilidade de bens das entidades envolvidas, estimando-se o montante do prejuízo em R$ 2,56 bilhões. Neste cenário, a União, por meio do INSS, já comunicou a implementação de um procedimento administrativo ágil e direto, especificamente desenhado para viabilizar a restituição dos valores indevidamente descontados aos beneficiários lesados. Tal procedimento permite que, após a comprovação administrativa da fraude ou da ausência de contratação regular, os créditos sejam revertidos em favor do beneficiário diretamente na conta de pagamento, sem a necessidade de intervenção judicial em um primeiro momento. Esta ação proativa do INSS, funcionando como um canal administrativo de saneamento e reparação, configura uma alteração substancial no panorama da necessidade de tutela jurisdicional individual. III. A REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL A manutenção da presente ação, bem como de milhares de outras com o mesmo objeto fático e jurídico, no bojo do Poder Judiciário, revela-se, neste ponto, contraproducente e desnecessária, visto que o Estado, por intermédio da autarquia previdenciária e da Advocacia-Geral da União, já demonstrou inequivocamente sua disposição em resolver o imbróglio de forma célere e ampla. Estimular a judicialização em massa, quando existe um meio extrajudicial efetivo e institucionalizado em curso, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e desvia recursos do erário e dos tribunais que poderiam ser empregados na solução de questões que realmente demandam a atuação contenciosa do Judiciário. É fundamental buscar o equilíbrio entre o direito constitucional fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e os princípios da eficiência e da celeridade processual, bem como a priorização da solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o art. 3º, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A garantia do acesso à justiça não se restringe à obrigatoriedade da solução judicial, mas sim à garantia de que o direito lesado será efetivamente restaurado. O procedimento administrativo recentemente estabelecido pelo INSS traduz-se em uma via alternativa, eficaz e menos onerosa para a reparação patrimonial da parte vulnerável. O Supremo Tribunal Federal, em sua função hermenêutica, já relativizou a necessidade do exaurimento da via judicial como única forma de efetivação do direito em situações específicas, conforme cristalizado no Tema 350 de Repercussão Geral, que trata da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias. Embora o presente caso não se enquadre na mesma natureza jurídica, o princípio subjacente é pertinente: a postulação judicial deve ser reservada para as hipóteses em que há resistência ou inércia injustificada do poder público ou da parte contrária em solucionar a questão. A iniciativa da União e do INSS afasta a caracterização dessa resistência generalizada no atual momento. IV. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AUTORA Ainda que a parte Autora tenha comprovado a inércia da entidade associativa em a resposta ou a restituição voluntária (o que, em tese, demonstrava o interesse de agir original), a solução adotada pelo Poder Judiciário não acarreta qualquer prejuízo à Demandante. A restituição dos valores simples, e até mesmo a cessação dos descontos, será realizada ou já está sendo processada pela Autarquia Previdenciária, que atua como intermediadora e pagadora final, agindo em cumprimento às medidas cautelares e administrativas federais. O ressarcimento dos valores, quando apurada a fraude pelo INSS, será efetuado independentemente da existência da presente ação judicial e, principalmente, da eventual constrição de bens da associação ré. Dessa forma, a via administrativa centralizada se mostra mais útil e célere para a obtenção do ressarcimento material do que a continuidade de um processo judicial individual, o qual, dada a complexidade da fraude em massa, fatalmente seria extinto futuramente ou tramitaria com lentidão indesejada. É fundamental reiterar que a extinção do feito por ausência de interesse de agir não impede que a parte Autora, caso comprove que o canal administrativo do INSS não foi eficiente para a restituição dos valores devidos ou que a persistência dos descontos tenha gerado danos que extrapolem a esfera patrimonial (como a manutenção da lesão moral), recorra novamente ao Poder Judiciário. A presente decisão apenas reconhece a falta de necessidade, no atual momento, da via judicial para a obtenção do benefício patrimonial pleiteado, em virtude da solução administrativa já estabelecida. Diante de todo o exposto, e em estrita observância à coerência do sistema processual pátrio e à necessidade de gestão eficiente da Justiça, mormente diante do fenômeno da litigância em massa, vislumbra-se a ausência superveniente de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade). V. DISPOSITIVO Com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, c/c o necessário equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à Justiça e a gestão eficiente do acervo processual, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir. Considerando a extinção do feito antes da citação do Réu, resta afastada a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois não houve a angularização da relação processual, tampouco a constituição de patrono pela parte adversa. No que tange às custas processuais, estas deverão ser arcadas pela parte Autora, em conformidade com o princípio da causalidade. Todavia, mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita, que decorre da comprovação da hipossuficiência da demandante, a exigibilidade das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas necessárias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito