Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Advogados do(a)
RECORRENTE: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB21457-A, ELDE VICTOR DE LIMA - PB19170-A, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
RECORRIDO: EDRISIO BERNARDINO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195-A, THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0806377-73.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte ré, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR ENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO POR LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE ORIGEM INSANÁVEL. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por EDRISIO BERNARDINO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS não depositados, observada a prescrição quinquenal. A recorrente, EMLUR, alega que o autor é servidor estatutário, enquadrado por lei municipal, e, portanto, não teria direito à verba. O recorrido, por sua vez, sustenta a nulidade do vínculo original por ausência de concurso público, o que atrairia o direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se um servidor admitido pela Administração Pública após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, e posteriormente enquadrado como estatutário por força de lei municipal, possui direito ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de servidor pela Administração Pública sem a devida aprovação em concurso, após a promulgação da Constituição de 1988, é nula de pleno direito, conforme o art. 37, § 2º, da CF/88. Tal nulidade não é convalidada por lei municipal posterior que enquadre o servidor em regime estatutário, pois o vício originário é de natureza constitucional e insanável. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral (RE 596.478/RR), consolidou o entendimento de que a nulidade do contrato não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos de FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, declarado constitucional pelo STF, assegura expressamente o direito ao FGTS nos casos de nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública. A sentença está em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo STF, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público após a CF/88 é nula, e tal vício não é sanado por lei local posterior que institua regime jurídico próprio, persistindo a nulidade do vínculo para fins de garantia de direitos sociais mínimos. 2 - É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual assegura o direito ao FGTS mesmo nos contratos administrativos considerados nulos por ausência de concurso público, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 191). 4 - O prazo prescricional para a cobrança de valores de FGTS é de 5 (cinco) anos, devendo ser observado no cálculo da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.06.2012; STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, hostilizando sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por EDRISIO BERNARDINO DOS SANTOS, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do vínculo jurídico-administrativo firmado entre as partes, por ausência de prévio concurso público, e, em consequência, condenar a EMLUR a pagar ao demandante, respeitada a prescrição quinquenal, o valor relativo aos depósitos de FGTS não recolhidos. Do histórico processual, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que foi admitido pela autarquia demandada em março de 1989, prestando serviços contínuos desde então, sem que a recorrente tenha cumprido com o adimplemento dos valores referentes ao FGTS. A matéria em debate, embora apresente a particularidade da alegação de um vínculo estatutário superveniente, já foi amplamente apreciada pela Corte Suprema, que firmou balizas claras sobre os efeitos das contratações irregulares pelo Poder Público, as quais, frequentemente, buscam contornar a exigência constitucional do concurso público. Com efeito, a própria condição de autarquia municipal, submetida a um regime jurídico estatutário, longe de afastar, apenas reforça a obrigatoriedade de observância ao art. 37, II, da Constituição Federal. A natureza administrativa do vínculo impõe um dever ainda mais estrito de legalidade, sendo o concurso público a única via legítima de acesso a cargos e empregos públicos permanentes. Este próprio Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a situação das contratações irregulares na EMLUR, firmando o entendimento de que a ausência de concurso, mesmo após a transformação em autarquia, macula de nulidade absoluta a admissão. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer as consequências de tal irregularidade, conforme se observa no seguinte julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AFASTAMENTO DE SERVIDORES IRREGULARES. REALIZAÇÃO DE CONCURSO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido. A ação trabalhista anterior tratou da nulidade de vínculos celetistas irregulares. A presente ação, ajuizada na Justiça Estadual, tem como fundamento a nulidade de nomeações administrativas sem concurso e sem cargos legalmente criados. As causas de pedir são juridicamente distintas. 4. A transformação da EMLUR em autarquia especial em 1991 implicou a adoção de regime jurídico estatutário, afastando a competência da Justiça do Trabalho (STF, ADI 3395). Compete à Justiça Estadual julgar ações sobre nulidade de atos administrativos de provimento de cargos públicos. 5. Não houve comprovação do trânsito em julgado da ação trabalhista anterior, de modo que o reconhecimento da coisa julgada não poderia ter sido decretado. 6. O Art. 37, II e § 2º, da CF/1988 exige concurso público e criação prévia do cargo por lei. As contratações realizadas pela EMLUR após sua transformação em autarquia ocorreram à margem dessas exigências, configurando nulidade absoluta. 7. A alegação de boa-fé dos contratados e a escassez orçamentária da autarquia não afastam a inconstitucionalidade dos atos administrativos ilegais. 8. As contratações nulas geram efeitos apenas quanto à remuneração pelo período efetivamente trabalhado, sem convalidação do vínculo funcional. 9. A imposição de multa é medida adequada para coibir a perpetuação de condutas inconstitucionais pela Administração Pública.[...](TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0765813-09.2007.8.15.2001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, j.) Portanto, a tese recursal de que a condição de estatutário afastaria o direito ao FGTS não se sustenta, pois essa condição jamais se consolidou de forma válida. A relação jurídica, desde sua origem, é nula. E é justamente para essa situação de nulidade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, firmou o entendimento de que é devido o depósito do FGTS. Os referidos julgados de observância obrigatória estabelecem que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No caso em disceptação, restou incontroverso que o servidor ingressou no serviço público em 1989, já sob a égide da nova ordem constitucional, sem a observância da regra do concurso público. Diante da irregularidade do vínculo laboral, a sentença de origem aplicou corretamente o direito ao reconhecer a nulidade do contrato e assegurar a única consequência patrimonial viável além dos salários, qual seja, o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, como medida de justiça social e para coibir o enriquecimento ilícito da Administração. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, foi corretamente observado na sentença o prazo de 5 (cinco) anos, conforme entendimento também pacificado pelo STF, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR