Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRENTE: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A
RECORRIDO: JOAO GOUVEIA NETO Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que reconheceu o direito de JOÃO GOUVEIA NETO à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave (Bloqueio Atrioventricular Total, CID 10 I44.2), com uso de marcapasso, condenando os entes públicos à abstenção dos descontos e à restituição dos valores retidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recorrido faz jus à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em virtude de ser portador de cardiopatia grave, ainda que com apresentação de laudo médico particular. III. RAZÕES DE DECIDIR O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 não exige que a cardiopatia grave esteja descrita de forma específica ou técnica, bastando a demonstração da gravidade da enfermidade cardíaca mediante documentação médica idônea. Laudo médico particular juntado aos autos comprova que o autor é portador de Bloqueio Atrioventricular Total, com uso de marcapasso definitivo, o que configura quadro de cardiopatia grave com limitação funcional permanente. A jurisprudência do STJ, por meio das Súmulas nº 598 e nº 627, dispensa tanto o laudo oficial quanto a contemporaneidade dos sintomas para fins de reconhecimento da isenção do IRPF. A alegação da parte recorrente de que o caso não se enquadra no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988 não prospera, por contrariar o entendimento consolidado de que a cardiopatia grave é gênero que abrange o diagnóstico do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 abrange o portador de Bloqueio Atrioventricular Total com uso de marcapasso, por se tratar de cardiopatia grave. A comprovação da doença pode se dar por laudo médico particular, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou apresentação de laudo oficial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 932, III; Súmulas STJ nº 598 e nº 627. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Súmula nº 627; STJ, REsp 1116620/BA (Tema 250).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807871-65.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Incidência sobre Aposentadoria, Retido na fonte] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à controvérsia sobre o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave – notadamente Bloqueio Atrioventricular Total (CID 10 I44.2) com utilização de marcapasso – doença que, segundo sustenta, encontra-se contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Conforme se depreende dos autos, a r. sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à isenção do IRPF nos proventos da parte autora, condenando a PBPREV à abstenção dos descontos desde 16/08/2022, bem como o Estado da Paraíba à restituição dos valores indevidamente retidos desde a citação até a efetiva suspensão da cobrança, limitada ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A insurgência recursal promovida pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, embora formalmente apta, revela-se destituída de amparo jurídico substancial. A argumentação desenvolvida no recurso limita-se a sustentar genericamente a inexistência de direito à isenção, sob o argumento de que a patologia apresentada pela parte autora não se enquadraria, de forma específica, no rol de doenças previsto na legislação de regência, tratando-se, portanto, de interpretação extensiva vedada pelo entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 250 do STJ (REsp 1116620/BA). Todavia, a sentença recorrida enfrentou detidamente tal alegação, demonstrando que a patologia do recorrido – Bloqueio Atrioventricular Total – encontra reconhecido enquadramento na condição de “cardiopatia grave”, conforme já sedimentado tanto pela jurisprudência pátria quanto pela doutrina médica, inclusive conforme disposto na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Em verdade, o conceito jurídico de “cardiopatia grave”, previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, não exige a especificação da subespécie ou da manifestação clínica da patologia cardíaca, bastando a constatação, por meio de laudos médicos e documentos clínicos idôneos, de que o contribuinte é acometido por enfermidade que compromete severamente a função cardíaca e demanda tratamento permanente e controle clínico intensivo. No presente feito, o laudo médico acostado aos autos atesta que JOÃO GOUVEIA NETO é portador de Bloqueio Atrioventricular Total, com uso de marcapasso cardíaco definitivo – circunstância que, além de se enquadrar no conceito de cardiopatia grave, evidencia a limitação funcional cardíaca permanente. Tal diagnóstico, aliado ao caráter irreversível da moléstia e à necessidade de intervenção tecnológica permanente (uso de marcapasso), configura de forma inequívoca a condição exigida para a concessão da isenção pleiteada. No que tange à exigência de laudo oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 598, já assentou que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Outrossim, conforme a Súmula nº 627 do mesmo Tribunal: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Logo, considerando que o autor instruiu os autos com elementos clínicos suficientes a comprovar a existência de cardiopatia grave, nos exatos termos da legislação federal, é de rigor a manutenção da sentença que lhe reconheceu o direito à isenção. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ausente qualquer razão jurídica apta a ensejar a reforma da sentença, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR