Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0808522-12.2023.8.15.0251 CLASSE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE MUNICÍPIO DE PATOS RECORRIDO AUCIONE CARNEIRO DE CARVALHO DECISÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUINQUÊNIO DE SERVIDORA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Patos contra acórdão que manteve sentença de procedência, reconhecendo o direito de servidora municipal à progressão funcional horizontal, no percentual de 2% a cada dois anos, cumulativamente com a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento na Lei Municipal nº 4.275/2013. O Recorrente alegou violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 e ao princípio da irretroatividade das leis, e sustentou a existência de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de pré-questionamento da norma constitucional alegadamente violada; (ii) definir se há ofensa direta ou reflexa à Constituição; (iii) examinar se o recurso demanda reexame de fatos e provas; (iv) avaliar a demonstração da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pré-questionamento da norma constitucional (art. 37, XIV, da CF) inviabiliza o Recurso Extraordinário, conforme estabelece a Súmula 282 do STF, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica constitucional. A alegada violação constitucional é reflexa, pois depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais locais (Lei nº 4.275/2013 e LC nº 020/2022), o que afasta a admissibilidade do recurso pela via extraordinária. O recurso exige reexame do conjunto fático-probatório quanto à contagem de tempo de serviço e ao preenchimento dos requisitos legais da progressão funcional, o que é vedado pelo STF, nos termos da Súmula 279. Não houve demonstração analítica da repercussão geral, tendo o Recorrente se limitado a alegações genéricas, sem evidenciar transcendência jurídica, política, econômica ou social da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inadmitido. Tese de julgamento: A ausência de pré-questionamento impede a admissibilidade do Recurso Extraordinário. A violação reflexa à Constituição, decorrente da aplicação de norma infraconstitucional, não autoriza a abertura da via extraordinária. É incabível Recurso Extraordinário que demande reexame de fatos e provas. Alegações genéricas não suprem o ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional discutida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV. CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 279 e 282.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela edilidade, mantendo a sentença de procedência da ação. A ação de origem versava sobre o direito da Recorrida, Auxiliar de Serviços, à implantação da progressão funcional horizontal, no percentual de 2% a cada dois anos de efetivo serviço, e ao pagamento das diferenças retroativas, com fundamento na Lei Municipal nº 4.275/2013 (PCCS-SUS). O Recorrente alegou, em síntese, a ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, em razão da cumulatividade da progressão funcional com a gratificação por tempo de serviço (quinquênio). Argumentou, ainda, violação ao princípio da irretroatividade das leis, ao se considerar tempo de serviço anterior à Lei Municipal nº 4.275/2013, e sustentou a existência de repercussão geral na matéria. O Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade e, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente Recurso Extraordinário não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. O juízo de admissibilidade se limita à verificação da presença dos pressupostos específicos do recurso constitucional, conforme o artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo a evitar o trânsito de recursos que não atendam às exigências constitucionais e sumulares. O Recurso Extraordinário é inadmissível por manifesta ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A Corte a quo não debateu nem decidiu expressamente a controvérsia sob a ótica da alegada afronta direta ao texto constitucional. O Acórdão (ID 31428759) fundamentou-se na análise da natureza dos institutos (progressão funcional versus quinquênio) à luz da Lei Municipal nº 4.275/2013 e do Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 020/2022), concluindo pela ausência de vedação e pela natureza distinta das vantagens. A controvérsia foi integralmente resolvida com base na interpretação da legislação infraconstitucional e local, especificamente as Leis Municipais de Patos que tratam do Plano de Cargos e do Regime Jurídico dos Servidores. A alegada violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal é, na realidade, meramente reflexa, pois dependeria da prévia reinterpretação dos termos das Leis Municipais aplicadas ao caso concreto para, só então, configurar a ofensa constitucional, o que é inviável em sede extraordinária. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se aferir a correta contagem do tempo de serviço da Recorrida e o preenchimento dos requisitos da progressão, bem como para verificar a incidência da gratificação por tempo de serviço. A modificação da conclusão do Acórdão no tocante à forma de cômputo do tempo e à legalidade do pagamento demandaria a análise das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não houve, por fim, a demonstração analítica da repercussão geral da questão constitucional. O Recorrente limitou-se a alegações genéricas de afronta à Constituição e de divergência entre Turmas Recursais, sem evidenciar a relevância da controvérsia para além dos interesses subjetivos do processo e sem demonstrar que o tema ultrapassa o interesse restrito das partes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS. Após as formalidades legais e o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 06 de janeiro de 2026. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Presidente em exercício da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital