Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO Advogados do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DE MORAES LIMA - PB11724, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SOMA PROGRESSIVA DOS PERCENTUAIS. VALIDADE DO REGIME FIXADO PELA LC Nº 58/2003. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, determinando a revisão e eventual atualização do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no art. 161 da Lei Complementar nº 39/1985, incluindo os reajustes gerais concedidos desde março de 2003, compensando-se os valores já pagos. O pedido principal limitou-se ao descongelamento dos quinquênios e sua progressão percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o direito à atualização do adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a servidora tem direito ao descongelamento dos quinquênios com base nos percentuais progressivos previstos na LC nº 39/1985, a despeito do regime instituído pela LC nº 58/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo, alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e da Súmula 443 do STF, não se aplicando ao fundo de direito quando não negado anteriormente. O adicional por tempo de serviço foi validamente congelado em valor nominal pela Lei Complementar nº 58/2003, a partir de 30/12/2003, passando a ser pago como vantagem pessoal, sem direito à aplicação de novos percentuais progressivos, conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. A norma posterior (LC nº 58/2003), ao dispor de forma diversa da LC nº 50/2003 quanto à forma de pagamento dos quinquênios, revogou tacitamente o disposto no art. 2º, parágrafo único, daquela norma, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. Não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior, desde que respeitada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. A pretensão da servidora de ver aplicados os percentuais progressivos do art. 161 da LC nº 39/1985 revela-se incompatível com o regime vigente a partir da LC nº 58/2003, que não autoriza o somatório sucessivo dos percentuais nem o reajuste da verba além do valor nominal vigente à época de sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nas relações de trato sucessivo envolvendo servidores públicos e a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não incidindo sobre o fundo de direito, quando não negado anteriormente. É válido o congelamento do adicional por tempo de serviço em valor nominal a partir de 30/12/2003, com base na Lei Complementar nº 58/2003, sendo indevido o pagamento cumulativo de percentuais progressivos previstos no art. 161 da LC nº 39/1985. A lei posterior que regula inteiramente a matéria revoga a anterior, ainda que de forma tácita, conforme art. 2º, §1º, da LINDB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC/PB nº 39/1985, art. 161; LC/PB nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único; LC/PB nº 58/2003, art. 191, §2º; LINDB, art. 2º, §1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 18/10/2017; TJPB, AC nº 0824973-13.2017.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 22/06/2021; TJPB, AC nº 0830899-09.2016.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 25/09/2019; TJPB, AC nº 0820429-79.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/07/2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0809632-44.2017.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos por VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO, para “determinar que o promovido reveja e, sendo necessário, atualize o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO, até Março de 2003, percebido pela parte autora, no percentual disposto no art. 161, da Lei Complementar 39/85; com base em todos os reajustes gerais concedidos aos servidores estaduais civis desde o congelamento realizado em 2003, devendo ser compensados os reajustes já realizados”. Inicialmente, sobre a alegada prescrição, tratando-se de prescrição quinquenal, o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações)“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Assim, rejeito a prejudicial. No mérito, a controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir apenas acerca do congelamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e o pagamento das diferenças supostamente adimplidas a menor. Pois bem. Delimitado o objeto do recurso, passo à sua análise. Ressalte-se, de antemão, que o tema já foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, que versou sobre o congelamento do adicional por tempo de serviço dos servidores civis estaduais. No bojo deste incidente, restaram assentadas as seguintes teses: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. 1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado. (TJPB. IUJ nº0003296-17.2015.815.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 18/10/2017) As teses confeccionadas por ocasião do julgamento do IUJ, em especial nas teses fixadas nos itens “5” e “6” acima, apontam, no mérito, para a improcedência do pleito autoral. Para uma melhor compreensão da temática que ora se examina, mister se faz uma exposição ordenada das sucessivas legislações estaduais que dispuseram sobre o adicional por tempo de serviço. Iniciemos, pois, pela Lei Complementar nº 39/85, que previa em seu artigo 161 o seguinte: Art. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete qüinqüênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subseqüentes. Ato contínuo, temos a Lei Complementar nº 50/2003: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. (Grifei) Afere-se, pois, que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço se manteve nos moldes do que vinha sendo executado no mês de março de 2003, sem qualquer previsão de reajuste. Contudo, referido adicional que estabelecia a norma de caráter excepcional teve vigência por período curto. Logo, no mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o adicional por tempo de serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o direito à sua percepção. Em suas Disposições Finais Transitórias, determinou-se que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados também pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma estipulada no §2º do artigo 191, abaixo declinado: Art. 191. Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. […] §2º. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (Grifei) Observa-se, pois, que o parágrafo único do artigo 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do artigo 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, em consonância ao critério temporal utilizado no caso de conflito aparente de normas e ao artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece: Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste contexto, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por seu valor nominal, em relação ao que fora pago em 30.12.2003, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. Cumpre registrar que, na tese que consta do item “5” da ementa supra, esta Corte reconheceu a validade do congelamento do adicional por tempo de serviço do servidor público civil a partir da Lei Complementar nº58/2003, mais precisamente a partir de 30.12.2003. Desta data em diante, assegurou-se ao servidor apenas o valor nominal do quinquênio, que passou a ser pago na forma de vantagem pessoal, garantida ao servidor público só a cobrança de eventuais diferenças decorrentes do congelamento da rubrica em data anterior. De outra banda, é de se reconhecer a desnecessidade de grandes esforços hermenêuticos para compreender o rechaço à tese de soma progressiva de percentuais do adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 161 da LC nº39/1985. A tese fixada no item “6” da ementa do IUJ chancela, uma vez mais, a validade do congelamento do adicional e o seu pagamento, a partir de 30.12.2003, pela sistemática do valor nominal e correção monetária pelos índices gerais. Ocorre, contudo, que a partir de uma leitura detida da exordial, é nítida a pretensão autoral apenas pelo descongelamento dos seus quinquênios e o seu pagamento a partir do somatório previsto no artigo 161 da LC nº39/1985. Em outros dizeres, não há nenhuma menção ao congelamento antecipado dos quinquênios, discutindo-se apenas e tão somente o ato em si, razão pela qual, à luz das compreensões acima esposadas, deve o pleito ser julgado improcedente. Em demandas análogas, assim se manifestou esta Câmara Cível: APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS PROGRESSIVOS DE CADA UM DOS QUINQUÊNIOS LABORADOS. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS VEDADO PELO ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SUPRIMIDO PELA EC N.º 18/2003, QUE RETIROU O ADICIONAL DO ROL DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LC N.º 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 192, DA LC N.º 58/2003. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE OS ACRÉSCIMOS INCORPORADOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES ANTES DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI CONTINUASSEM A SER PAGOS PELOS VALORES NOMINAIS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL, SENDO REAJUSTADOS DE ACORDO COM O ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REMEDIADA. DESPROVIMENTO. 1. O prazo prescricional de pretensão fundada na controvérsia referente aos valores de adicionais por tempo de serviço devidos aos Servidores Estaduais, notadamente sobre a abrangência do congelamento implementado pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003, por envolver relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês. Inteligência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus vencimentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Após a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, o servidor público somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma. 4. A proteção constitucional ao direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. [...] (TJPB. AC nº0824973-13.2017.8.15.2001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) (Grifei) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. – O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar nº 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar nº39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017).[...]. (TJPB. AC nº0830899-09.2016.8.15.2001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. CONGELAMENTO DO VALOR ABSOLUTO DA VERBA SALARIAL EFETUADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50 E 58/03. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO COM O PERCENTUAL ADQUIRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. – O parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. [...]. (TJPB. AC nº0820429-79.2017.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) Desse modo, e considerando o entendimento já fixado no âmbito deste Tribunal, ao qual deve se vincular o julgador, a improcedência é medida que se impõe no caso dos autos. DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR