Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALCIONE LINS CORREIA DE LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652-A, SANIELY FREITAS ARAUJO - RN12574
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE À CATEGORIA DA PROMOVENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reposição e indenização por perdas e danos, ajuizada por servidora municipal, Auxiliar de Saúde Bucal, visando à implantação de piso salarial e carga horária previstos na Lei Federal nº 3.999/1961, com pagamento das diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: analisar se a Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável para estabelecer piso salarial para Auxiliares de Saúde Bucal com vínculo estatutário junto ao município. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com fundamento em precedente de sua Primeira Turma, estabelece que os pisos salariais nacionais instituídos pela União se aplicam exclusivamente a trabalhadores do setor privado, não alcançando servidores públicos municipais, em razão da autonomia administrativa e orçamentária dos entes federativos (STP 961 MC-Ref, STF). A própria Lei nº 3.999/1961, em seus arts. 4º e 22, restringe sua aplicação a profissionais que possuam vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não abrangendo servidores públicos. Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores municipais, reconhecendo a impossibilidade de impor aos entes federativos obrigação de observar piso salarial fixado por legislação federal destinada ao setor privado. Os municípios têm autonomia para fixar a remuneração de servidores municipais, sendo inviável obrigá-los a observar piso salarial imposto pela União sem previsão constitucional específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal. A autonomia municipal inclui a prerrogativa de definir a remuneração de seus servidores, sem imposição de piso salarial por normas voltadas ao setor privado. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 5º; CF/1988, art. 39; Lei Federal nº 3.999/1961. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1361341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 09.08.2022; TJPB, Ap. nº 0800215-63.2024.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 23.08.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0817953-10.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Piso Salarial] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Inominado Cível nº 0817953-10.2024.8.15.0001, em que figura como Recorrente Alcione Lins Correia de Lima e como Recorrido o Município de Campina Grande, ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALCIONE LINS CORREIA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por meio da qual a parte autora buscava, em síntese, a implantação do piso salarial para o cargo de auxiliar de saúde bucal, no valor correspondente a dois salários-mínimos para cada 20 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas aos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária. A decisão recorrida, homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, o qual entendeu que a Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece piso salarial para auxiliares de saúde bucal, não se aplica aos servidores estatutários municipais, diante da autonomia político-administrativa e legislativa dos entes federativos (arts. 18 e 29 da Constituição da República), citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Estaduais que firmam a impossibilidade de imposição de piso salarial nacional aos Municípios sem a correspondente previsão legal no âmbito local e sem aporte financeiro da União. Assim, concluiu pela improcedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, sem custas e honorários advocatícios, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais a recorrente sustenta, em apertada síntese, que: (i) o art. 22, XVI, da CF, confere competência à União para legislar sobre condições para o exercício das profissões, abrangendo a fixação de piso salarial; (ii) a Lei nº 3.999/1961 é norma federal de observância obrigatória, aplicável a todos os auxiliares de saúde bucal, inclusive servidores públicos municipais; (iii) o precedente do STF no RE 1.340.676/PB reconheceria a obrigatoriedade da aplicação do piso nacional aos servidores públicos municipais, afastando a tese de autonomia para fixação remuneratória; (iv) a sentença teria afrontado o princípio da isonomia e da valorização do servidor; e requer, ao final, a reforma da decisão, para condenar o recorrido à implantação do piso salarial e ao pagamento das diferenças retroativas. Contrarrazões pelo o Município de Campina Grande no id. 32779594 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ve-se dos autos que a promovente, servidora efetiva do Município de Campina Grande, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, ajuizou a presente ação, requerendo a aplicação da Lei Federal nº. 3.999/1961, para fins de fixação da sua remuneração (à luz do piso salarial de 02 salários mínimos) e carga horária (04 horas diárias), previstos naquela legislação, com o pagamento das diferenças retroativas inadimplidas. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o Município de Remígio não está obrigado a observar o disposto na referida Lei nº 3.999/61, tendo em vista que seu artigo 4º expressamente restringe sua aplicação às relações de emprego mantidas com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia posta nos autos reside, essencialmente, na análise acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei Federal nº 3.999/61 — norma de abrangência nacional — aos servidores públicos em geral, sejam eles regidos por estatuto próprio, celetistas ou contratados temporariamente. Inicialmente, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE 1.416.266, a repercussão geral do tema (Tema 1250), porém, não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria, razão pela qual é possível o exame do presente apelo. Sobre a temática, o entendimento mais recente da Corte Suprema caminha no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para dispor sobre o regime remuneratório de seus respectivos quadros de pessoal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, in verbis: Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3. Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4. Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5. Suspensão concedida. (STP 961 MC-Ref, Relator (a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Esse posicionamento teve como fundamento julgado da Primeira Turma sob a relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli (RE 1361341 AgR), e gerou diversas decisões monocráticas, in verbis: RE 1.415.406, Rel. Min. Nunes Marques, Pub. em 16/02/2023; ARE 1.415.309, Rel. Min. Roberto Barroso, Pub. em 03/02/2023; ARE 1.427.615, Rel. Min. Dias Toffoli, Pub. 14/04/2023; ARE 1.426.181, Rel. Min. Flávio Dino, Pub. em 04/03/2024. Destaco o didático precedente colegiado acima mencionado: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Ressalte-se, ademais, que a própria Lei nº 3.999/61, estabelece, em seus arts. 4º e 22, que a sua aplicação se restringe a cirurgiões dentistas que possuem relações de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Transcrevo os seguintes dispositivos: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. […]. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem posições divergentes sobre a matéria, ora reconhecendo o direito dos servidores detentores de cargos efetivos a receberem remuneração equivalente ao piso nacional previsto na Lei n. 3.999/61, utilizando como fundamento decisão monocrática do STF, proferida pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski em outubro de 2021 (RE nº 1.340.676/PB), ora seguindo posição mais recente da Corte Suprema. Todavia, e considerando o majoritário entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado antes da sua afetação, que veda a aplicabilidade automática da legislação federal, objeto de discussão, aos servidores municipais, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão inicial. Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DE ODONTÓLOGO DO MUNICÍPIO. REQUERIMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO DE ACORDO COM A LEI NACIONAL N. 3.999/61 ASSIM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA AFETA A REPERCUSSÃO GERAL SOB O TEMA 1250. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL DO STF. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há suspensão de feitos na fase recursal em instâncias inferiores quando da afetação de Tema pelo STF, sem determinação expressa. - A Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de odontólogos. - A autonomia Municipal inclui a prerrogativa de definir a remuneração de seus servidores, sem imposição de piso salarial por normas voltadas ao setor privado.(0801200-17.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS SALARIAIS. LEI Nº 3.999/1961. PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, formulado em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por perdas de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 se aplica aos servidores públicos municipais; e (ii) verificar se a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal está abrangida pelas disposições da referida legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 3.999/1961 regula a remuneração mínima de médicos e cirurgiões-dentistas no setor privado, não abrangendo servidores públicos municipais, que são regidos por regime jurídico próprio. 4. A categoria de Auxiliar de Saúde Bucal não está incluída nas funções regulamentadas pela Lei nº 3.999/1961, que se limita a funções exercidas por médicos ou dentistas auxiliares. 5. A autonomia administrativa e orçamentária dos municípios, garantida pelo art. 39 da Constituição Federal de 1988, impede a imposição de piso salarial definido pela legislação federal para o setor privado. 6. Precedentes do STF e de tribunais pátrios reconhecem que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos estatutários, incluindo decisões específicas sobre auxiliares de saúde bucal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; Lei nº 3.999/1961, arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04/11/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1002636-05.2023.8.26 (0801843-87.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) A Lei nº 3.999/61 (invocada pela promovente na exordial), que dispõe sobre “o salário-mínimo dos médicos e dentistas”, estabelece: Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei. Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). […] Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.” […] Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.” Interpretando-se tais dispositivos, conclui-se que a legislação se aplica aos dentistas e médicos do setor privado, ou seja, não alcança a categoria da parte promovente (servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal) por dois motivos: a) Ela é Auxiliar de Saúde Bucal, mas não é dentista, ou seja, não possui formação na área de odontologia com especialidade em cirurgia; b) A lei não é aplicável àqueles detentores de cargo público, mas, segundo seus próprios termos, apenas ao setor privado, tendo os servidores públicos regras próprias e um regime jurídico específico. Frise-se, em relação ao item supra, que, quando a legislação trata dos auxiliares, está dispondo sobre uma função auxiliar também exercida por médico ou dentista, e não, como quer a parte promovente, para auxiliar de qualquer categoria profissional. Essa conclusão fica evidenciada no Decreto-lei 7.961/45, que também dispõe sobre a remuneração mínima dos que trabalham em atividade médica no setor privado e, dessa forma, indica: Art. 1º A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham. Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte: a) funções em comissão: Clínica – diretor, chefe de serviço e chefe de clínica – Laboratório – diretor e chefe de serviço; b) funções permanentes: Clínica – assistente – Laboratório – assistente; c) funções auxiliares: – Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno. Art. 3º O grupo Clínica compreende o médico clínico, propriamente dito, o médico cirurgião e o grupo Laboratório abrange o médico laboratorista e o médico analista, a estes equiparando-se o médico sanitarista.” Ressalte-se ainda que, o fato de a Lei Federal não englobar o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ocupado pela promovente, ser suficiente para levar à improcedência do pedido; ainda se observa que os Municípios gozam, na ordem constitucional brasileira, de autonomia orçamentária para fixar a remuneração dos seus cargos, não se revelando viável compelir o ente subnacional em comento a observar vencimentos que sejam superiores àqueles que julgar compatíveis com seu orçamento e com a realidade local, nos exatos termos do art. 39 da Constituição Federal de 1988. Face ao exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para, manter integralmente a sentença a quo. Condeno, ainda, a recorrente vencida, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR