Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GLEDSON JOSÉ FERNANDES DA COSTA RECORRIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ASSUNTO: Contribuições Previdenciárias de Militares Inativos. Repercussão Geral. DECISÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME Recurso Extraordinário interposto por militar estadual inativo contra acórdão que reformou sentença para julgar improcedente pedido de repetição de indébito previdenciário. A controvérsia refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período de abril de 2018 a fevereiro de 2020, sem lei estadual específica regulamentando a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Extraordinário atende aos requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração específica e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do Recurso Extraordinário exige a demonstração específica e fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional, conforme disposto no art. 102, §3º, da CF/1988 e nos arts. 1.035 e seguintes do CPC. A simples alegação de relevância da matéria por afetar o serviço público militar, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para demonstrar a transcendência da controvérsia. A ausência de argumentos que comprovem multiplicidade de processos, necessidade de uniformização da jurisprudência do STF ou relevância social, econômica ou política do tema impede o reconhecimento da repercussão geral. A omissão na demonstração analítica da repercussão geral constitui óbice intransponível ao seguimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inadmitido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração específica e fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional impede a admissibilidade do Recurso Extraordinário. A alegação genérica de relevância da controvérsia não supre o ônus argumentativo exigido pelo art. 102, §3º, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §1º; 142, §3º, X; 150; 40, §18; 102, §3º. CPC, arts. 1.035 a 1.041.
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO N.º 0819477-90.2023.8.15.2001 CLASSE: Recurso Extraordinário em Recurso Inominado Cível
Vistos, etc.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo Recorrente (ID 29023866) contra o Acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 28931943). O Acórdão impugnado, em síntese, deu provimento ao Recurso Inominado da PBPREV e negou provimento ao do Recorrente, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A ação originária buscava a repetição de indébito previdenciário, questionando a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos de militar reformado que superava o teto do Regime Geral de Previdência Social, no período de abril de 2018 a fevereiro de 2020. A tese do Recorrente, em todas as instâncias, fundamentou-se na alegada violação aos artigos 42, §1º, c/c 142, §3º, X, e 150, todos da Constituição Federal de 1988. A parte argumenta que a cobrança, baseada no art. 40, §18, da CF/88, seria inaplicável aos militares estaduais inativos sem a existência de lei estadual específica que a regulamentasse para a categoria, o que não existia no período questionado. A constitucionalidade da contribuição previdenciária de militares inativos e as regras de extensão do art. 40 da Constituição Federal aos militares estaduais foram debatidas, configurando questão de natureza constitucional. Em suas razões recursais, o Recorrente suscitou a existência de Repercussão Geral, conforme o disposto no artigo 102, §3º, da Constituição Federal. O presente exame se restringe ao cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso Extraordinário. É o relato conciso do necessário. Passo a decidir. A admissibilidade do Recurso Extraordinário está condicionada, entre outros requisitos, à demonstração específica e fundamentada da Repercussão Geral da matéria constitucional, conforme a dicção do artigo 102, §3º, da Constituição Federal, e dos artigos 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil. O sistema de precedentes vinculantes no âmbito constitucional impõe ao recorrente o ônus processual de evidenciar a relevância da controvérsia. O objetivo é demonstrar que a questão discutida transcende os interesses subjetivos da causa, afetando a coletividade e o interesse público em geral. A simples alegação da existência de matéria constitucional ou a menção a dispositivos da Constituição Federal não são suficientes para satisfazer o requisito. É imperiosa a demonstração analítica da relevância jurídica, política, social ou econômica do tema, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, o Recorrente limitou-se a aduzir que a questão é de inteira relevância por afetar vastamente o serviço público militar. Afirmou que a ilegalidade afeta toda a categoria, tratando-se de matéria sensível, reincidente e de tratativa recorrente perante o sistema judicial. Entretanto, essa fundamentação se revela genérica e desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a real e ampla transcendência do tema para além do interesse particular do Recorrente. Não foram apresentados argumentos que apontem para a existência de multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, nem foi demonstrada a necessidade de uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou a relevância social ou econômica da controvérsia para a coletividade. A ausência de demonstração específica e fundamentada da Repercussão Geral constitui óbice intransponível ao juízo positivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Não se trata de analisar o mérito da controvérsia constitucional, mas de constatar o não atendimento a um pressuposto de natureza formal e processual de fundamental importância para o trâmite do recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao editar o Regimento Interno e as normas correlatas, estabeleceu que a omissão na demonstração da Repercussão Geral enseja o juízo negativo de admissibilidade. O recorrente deve cumprir seu encargo processual de maneira clara e analítica, o que não ocorreu na presente interposição. Dispositivo Em face do exposto, com fulcro no artigo 102, §3º, da Constituição Federal, e nos artigos 1.035 e seguintes do Código de Processo Civil, e por ausência de demonstração específica e fundamentada da Repercussão Geral da matéria constitucional debatida, INADMITO o Recurso Extraordinário. Preclusa a presente decisão, certifique-se e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se as partes e cumpra-se. João Pessoa/PB, 05 de janeiro de 2026. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital