Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RUBENS LINS DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
RECORRENTE: ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA - PB23573-A, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798-A
RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR INEXISTENTE. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. CONSUMIDOR CATIVO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 986/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória visando à exclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, com restituição dos valores pagos. Não houve apresentação de preliminar pendente de análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais integram a base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para consumidores cativos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, nos termos do art. 155, II, da CF e do art. 13, I e §1º, II, “a”, da LC nº 87/1996, abrange o valor total da operação, incluindo custos de transmissão e distribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 986, firmou que as tarifas TUST e TUSD, quando suportadas diretamente pelo consumidor final e lançadas na fatura, integram a base de cálculo do ICMS. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ limita-se às ações com liminar anterior a 27/03/2017, hipótese não configurada no caso concreto. A ausência de comprovação de que o recorrente seja consumidor livre afasta a aplicação de precedentes que excluem as tarifas da base de cálculo do imposto. Não demonstrada cobrança indevida ou duplicidade de exação, e, ainda que houvesse, o art. 167 do CTN e a Súmula 188/STJ somente autorizam a restituição simples, vedando a devolução em dobro em matéria tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor cativo. 2 - A restituição em dobro de valores pagos indevidamente não se aplica aos tributos, admitindo-se apenas a restituição simples. 3 - Inexistindo preliminar pendente de análise, passa-se diretamente ao exame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, art. 13, I e § 1º, II, “a”; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º; CTN, art. 167; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2017 (Tema Repetitivo 986); STJ, AgRg no REsp 1.342.572/SP; STJ, Súmula 188. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0822423-45.2017.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida, na forma do § 3º do art. 99 do CPC. Os elementos constantes dos autos não infirmam essa presunção. Registre-se que, consoante § 4º do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão da benesse. Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO O presente recurso volta-se contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pelo recorrente, na qual buscava a exclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, com restituição dos valores pagos. A questão central reside em verificar a legalidade da inclusão das referidas tarifas e encargos na base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com consumidores cativos. Nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal e do art. 13, I e § 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica compreende o valor total da operação, incluindo custos de transmissão e distribuição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 986, firmou entendimento de que “as tarifas TUSD e TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS” (REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2017). No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD para consumidores cativos, distinguindo-se tais hipóteses das situações envolvendo consumidores livres. Como precedente, destaco: TRIBUTÁRIO – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – INCLUSÃO DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 986/STJ – CASO CONCRETO NÃO ALCANÇADO PELA MODULAÇÃO – PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para ações que discutem ICMS incidente sobre energia elétrica, por apenas repassarem o tributo ao Estado (STJ – AgRg no REsp 1.342.572/SP). 2 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.163.020/RS (27/03/2017) e fixar a tese repetitiva no Tema 986/STJ (13/03/2024), consolidou o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura como encargos do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, "a", da LC 87/1996. 3 - A modulação dos efeitos do Tema 986 restringe-se às ações com liminar anterior a 27/03/2017, não abrangendo o caso concreto. 4 - Pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS julgado improcedente. 5 - Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJPB, 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Processo nº 0869597-79.2019.8.15.2001, Julgado em 16/05/2024, Juiz(a) de Direito – Sentença.) PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assunto: Obrigação de Fazer/Não Fazer – Repetição de Indébito. Partes: Diversos autores (representados por José Erivan Tavares Grangeiro) x Estado da Paraíba Réu excluído do polo passivo: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. No caso dos autos, o recorrente não demonstrou ser consumidor livre, circunstância que afasta a aplicação dos precedentes que excluem tais tarifas da base de cálculo do imposto. Além disso, não logrou comprovar a ocorrência de cobrança indevida ou eventual duplicidade de exação. Quanto ao pedido de restituição em dobro, a legislação tributária não o admite. O art. 167 do Código Tributário Nacional prevê apenas restituição simples do indébito, entendimento este sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 188). Assim, a sentença recorrida foi proferida em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante no STJ e no TJPB, merecendo integral manutenção. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR