Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SAMARA BARROSO AMBROSIO Advogado do(a)
RECORRENTE: IARA MAIA DA COSTA - RN11657-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. PEDIDO RETROATIVO. REGRA DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROGRESSÃO POR MÉRITO E TITULAÇÃO. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional por titulação requerido em 2016, mantendo os efeitos financeiros a partir da Portaria nº 0372/2020, em razão da aplicação da regra de alternância de progressões prevista na legislação municipal e da existência de coisa julgada em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento retroativo do adicional por titulação a servidora que já obteve progressões por mérito em biênios subsequentes ao requerimento administrativo, diante da regra de alternância prevista na legislação local e da coisa julgada formada em processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 63/2011 estabelece regra de alternância entre progressões por mérito e por titulação, impedindo a cumulação de efeitos financeiros de ambas no mesmo interstício. A servidora obteve judicialmente o reconhecimento de progressões por mérito nos biênios posteriores a 2016, sendo vedada, por força da coisa julgada, a concessão retroativa do adicional por titulação no mesmo período. A Portaria nº 0372/2020 implantou o adicional a partir de dezembro de 2020, sem vício de legalidade ou nulidade administrativa que justificasse a retroação dos efeitos financeiros ao ano de 2016. O acolhimento do pedido implicaria afronta ao princípio da segurança jurídica e ao venire contra factum proprium, diante da execução prévia das progressões por mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regra de alternância entre progressões por mérito e por titulação impede a concessão simultânea ou retroativa de efeitos financeiros quando já reconhecidas progressões no mesmo período. A existência de coisa julgada em ação anterior que reconheceu progressões por mérito obsta o pagamento retroativo de adicional por titulação requerido no mesmo interstício. É legítima a fixação dos efeitos financeiros do adicional por titulação a partir da data indicada em portaria administrativa, quando não demonstrada irregularidade no processo de implantação. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 63/2011, art. 37, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0828420-82.2023.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Enquadramento] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SAMARA BARROSO AMBROSIO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional por titulação requerido administrativamente em 2016, mantendo os efeitos financeiros apenas a partir da Portaria nº 0372/2020 (01/12/2020). A recorrente sustenta que, observada a regra de alternância entre progressão por mérito e por titulação prevista no art. 37, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar Municipal nº 63/2011, não haveria impedimento para a concessão do adicional desde 2016, data do requerimento administrativo, visto que a primeira progressão por mérito somente ocorreu em 2018. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento retroativo do adicional por titulação desde 2016, quando formulado o requerimento administrativo, ou a partir de dezembro de 2020, data fixada pela Administração Municipal. O juízo a quo entendeu que a aplicação da regra de alternância, aliada ao trânsito em julgado do processo nº 0805027-31.2023.8.15.0001 – no qual a autora obteve progressões por mérito em 2018, 2020 e 2022 – impede o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio do venire contra factum proprium. Após análise dos autos, verifico que a sentença deve ser mantida. A recorrente efetivamente obteve progressões por mérito nos biênios subsequentes a 2016, todas reconhecidas e executadas judicialmente, sendo incabível agora a cumulação dos efeitos financeiros do adicional por titulação no mesmo interstício, sob pena de afronta direta ao art. 37, §§ 5º e 6º, do PCCR. A tese recursal de que o atraso na análise do pedido administrativo não poderia prejudicar a servidora encontra óbice na coisa julgada formada no feito anterior, que consolidou a alternância e os períodos de progressão já implantados. Ademais, inexiste nos autos prova de nulidade do procedimento administrativo que justifique o afastamento da data de implantação fixada na Portaria nº 0372/2020. Assim, não se vislumbrando ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR