Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLOVIS BARRA NOVA, NATANAEL DO NASCIMENTO, EDILSON JOAQUIM DA SILVA, DEGIVALDO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, LUIS FERNANDO MIDAUAR - PB26159-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É cabível a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor militar estadual transferido para a reserva remunerada, desde que reste configurada a impossibilidade do gozo por necessidade do serviço. A indenização, todavia, encontra limitação temporal imposta pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, restringindo-se aos períodos aquisitivos não prescritos, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0837177-55.2018.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por militares estaduais transferidos para a reserva remunerada, postulando a conversão em pecúnia de períodos de férias que, embora adquiridos em atividade, não foram usufruídos nem indenizados. Alegam que a ausência de fruição decorreu de interesse exclusivo da Administração e que, diante da inatividade, tornou-se impossível o gozo dos referidos períodos, o que justifica a indenização. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à indenização somente com relação às férias adquiridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescida do terço constitucional, observando os critérios de correção monetária e juros legais. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado, buscando o reconhecimento de períodos mais antigos e o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da pretensão indenizatória em relação a todos os períodos de férias não gozadas durante a atividade militar, independentemente da prescrição, bem como à necessidade de observância do terço constitucional e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cumpre destacar que o direito às férias é um direito social de natureza fundamental, consagrado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo extensível aos servidores públicos, inclusive aos militares estaduais, conforme interpretação sistemática dos arts. 39, § 3º e 142, § 3º, da Carta Magna. É igualmente pacífico o entendimento de que, nos casos em que o servidor público seja civil ou militar não usufrui do período de férias adquirido, por necessidade do serviço, e não mais pode gozar tal direito em razão da aposentadoria ou transferência para a reserva, assiste-lhe o direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do ARE 721.001/RJ, sob o regime da repercussão geral, que fixou em face de jurisprudência: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) Todavia, o direito à indenização não é absoluto, encontrando limitação temporal na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No presente caso, o marco inicial da prescrição coincide com a data da passagem dos autores à inatividade, pois é nesse momento que se consolida a impossibilidade de usufruto das férias adquiridas e, portanto, nasce a pretensão indenizatória. A partir daí, conta-se o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação, sob pena de prescrição. No caso concreto, a sentença ora recorrida corretamente aplicou o prazo prescricional, limitando a condenação aos períodos de férias adquiridos e não gozados dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, excluindo períodos anteriores, já alcançados pela prescrição. Assim, a pretensão dos recorrentes de ver reconhecidos períodos anteriores encontra óbice legal, porquanto não há respaldo para se excepcionar a regra geral da prescrição quinquenal em demandas de cunho patrimonial contra o Estado. No tocante ao terço constitucional, deve ser mantido o entendimento sentencial, pois se trata de verba indissociável da remuneração das férias (art. 7º, XVII, CF/88), devendo ser incluída no cálculo da indenização correspondente, conforme jurisprudência consolidada. Por todo o exposto, não assiste razão aos recorrentes. A sentença deve ser mantida em sua integralidade, inclusive no que se refere à limitação temporal da condenação, em respeito à prescrição quinquenal prevista em norma cogente. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese firmada: O servidor militar inativo faz jus à conversão em pecúnia das férias não usufruídas por necessidade do serviço, desde que tal direito não esteja prescrito, devendo-se observar o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, com inclusão do terço constitucional no cálculo da indenização. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por CLÓVIS BARRA NOVA e outros, militares estaduais transferidos para a reserva remunerada, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada contra o ESTADO DA PARAÍBA, reconhecendo o direito dos autores à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, limitando, contudo, a condenação aos períodos aquisitivos compreendidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, com o pagamento do terço constitucional, correção monetária e juros legais. Na inicial, os autores alegaram que, durante o período em que se encontravam na ativa, deixaram de gozar períodos de férias adquiridas por necessidade do serviço, não tendo havido qualquer forma de compensação, tampouco contagem em dobro para fins de aposentadoria. Sustentaram que, com a transferência para a inatividade, tornou-se impossível o exercício do direito ao gozo, razão pela qual passou a ser devida a indenização correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Em contestação, o ente estadual defendeu a inexistência de previsão legal para a conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal em relação à maioria dos períodos pleiteados. A sentença reconheceu parcialmente o direito pleiteado, determinando o pagamento da indenização apenas quanto aos períodos de férias não usufruídas adquiridos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, afastando a pretensão relativa a períodos mais antigos, em razão da incidência da prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado, sustentando a inaplicabilidade da prescrição aos períodos não usufruídos enquanto estavam em atividade e reiterando o pedido de pagamento de todos os períodos adquiridos ao longo da carreira. É o relatório. Decido. VOTO Acompanho integralmente os fundamentos lançados na sentença de origem, motivo pelo qual nego provimento ao recurso inominado interposto. Com efeito, restou comprovado nos autos que os autores, ora recorrentes, não usufruíram determinados períodos de férias a que faziam jus durante o serviço ativo na corporação militar estadual, sem que houvesse a correspondente indenização ou contagem em dobro para fins de inatividade. Nesse cenário, consolidada a transferência dos servidores para a reserva remunerada, é inviável o gozo posterior do benefício, surgindo, assim, o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Tal entendimento é pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE 721.001/RJ, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que é devida a indenização por férias não usufruídas por servidores públicos que não mais possam fruí-las, em razão da aposentadoria ou desligamento do serviço ativo, como forma de se evitar o locupletamento ilícito do Estado. Não obstante o reconhecimento do direito material à indenização, a pretensão deduzida em juízo deve respeitar o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual as ações contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, contados do momento em que nasce a pretensão. Além disso, a jurisprudência dos tribunais nacionais já consolidaram o entendimento de que, tratando-se de férias não gozadas, o prazo quinquenal começa a fluir a partir da data da inatividade do servidor Logo, é incabível o pagamento de valores correspondentes a períodos aquisitivos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por estarem fulminados pela prescrição. A sentença, portanto, agiu com acerto ao reconhecer o direito à indenização apenas quanto aos períodos não atingidos pelo prazo prescricional, com a devida inclusão do terço constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos militares estaduais por força do art. 142, §3º. Assim, ausente qualquer vício ou ilegalidade na decisão de origem, não se vislumbra motivo para sua reforma. É como voto. DISPOSITIVO ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR