Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ISAIAS DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidor militar estadual, julgou procedente o pedido para condenar o ente público à restituição dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar. A sentença determinou a devolução integral dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação, com correção monetária e juros legais. O recurso busca restringir os efeitos da condenação diante da modulação fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição ao Fundo de Saúde da Polícia Militar, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade da norma estadual instituidora; e (ii) estabelecer o termo inicial da restituição à luz da modulação de efeitos fixada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR A contribuição compulsória ao Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba, instituída pelo art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, é inconstitucional por vício formal e material, pois a competência para instituir contribuições sociais para custeio de serviços de saúde é privativa da União, conforme art. 149, § 1º, da CF/1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.540/MG (Tema 55), com repercussão geral, fixou entendimento de que os Estados não detêm competência para instituir contribuição social destinada ao custeio de serviços de saúde. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentavam os descontos compulsórios e modulou os efeitos da decisão para que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade tivesse início em 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar. A restituição dos valores descontados deve respeitar a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI, razão pela qual é devida apenas a partir de 11 de setembro de 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contribuição compulsória para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba, instituída pela Lei Estadual n.º 5.701/1993, é inconstitucional por vício formal e material. A restituição dos valores descontados a esse título deve observar a modulação de efeitos fixada na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, sendo devida apenas a partir de 11 de setembro de 2019. A declaração de inconstitucionalidade com efeitos modulados impõe a limitação temporal da condenação à devolução de valores aos marcos fixados no controle concentrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º; 142, § 3º, X; 149, caput e § 1º. Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. EC n.º 113/2021, art. 3º. Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.540/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.02.2010 (Tema 55, repercussão geral). TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 11.09.2019. TJPB, Processo n.º 0001311-42.2017.815.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. s.d.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0856239-08.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Descontos Indevidos] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba hostilizando sentença proferida pelo Juízo 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ISAIAS DOS SANTOS SILVA, julgou procedente o pedido para condenar o ente público “à restituição dos valores descontados à título de “Fundo de Saúde da Polícia Militar”, desde o quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta (item “a”), com incidência de correção monetária a contar de cada desconto indevido e de juros de mora a contar do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ)”. Disse ainda a sentença que “até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021”. A Lei Estadual n.º 5.701/1993, na redação original de seu art. 27, §2º1, estabelecia a incidência de contribuição de 3% sobre o soldo do Servidor Militar Estadual da ativa, com a finalidade de custeio e manutenção do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tratando-se de contribuição social para custeio de sistema de saúde, descontada compulsoriamente, a teor do disposto no art. 43, inciso II2, da referida Lei Estadual, cuja função é complementar a assistência à saúde dos servidores militares estaduais, assim como de seus dependentes e pensionistas. De acordo com o art. 149, caput, §1º, da Constituição, os Estados não possuem competência para instituir contribuição dessa natureza, cabendo-lhes dispor apenas sobre a organização funcional e administrativa dos Militares Estaduais, consoante autorizam os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, também da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 573.540 RG/MG4, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 55), concluiu que a autorização constitucional para os Estados legislarem sobre previdência social não alcança a instituição de contribuição social para serviços de saúde. O Tribunal Pleno desta Corte Estadual, apreciando o Processo n.º 0001311-42.2017.815.0000, cuja relatoria coube ao Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos, reconheceu, em controle difuso, a inconstitucionalidade formal e material do suprarreferido § 2º do art. 27, da Lei Estadual n.º 5.701/935. Posteriormente, em 11 de setembro de 2019, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.00006, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Aurélio da Cruz, o Pleno deste TJPB declarou inconstitucionais o § 2º, do art. 27, e o inciso II, do art. 43, ambos da Lei Estadual n.º 5.701/1993, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos da contribuição social para o Fundo de Saúde. Ressalte-se que a Lei Estadual n.º 11.335, de 21 de maio de 2019, alterou a redação do § 3º do art. 27, da Lei n.º 5.701/937, instituindo na Norma a previsão de que a contribuição para o Fundo de Saúde tornou-se facultativa, todavia, essa alteração legislativa não tem o condão de alterar o julgamento do presente feito, porquanto, além de inexistirem provas da cessação dos descontos após a sua entrada em vigor, parte da lide objetiva a devolução dos valores retroativos descontados compulsoriamente do contracheque do autor. Quanto a essa parte do pedido, há que ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da ADI, que, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 27, da Lei Federal n.º 9.868/1999, e por razões de segurança jurídica, fixou-se como termo a quo para efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade a data do deferimento, pelo Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, qual seja, 11 de setembro de 2019. DISPOSITIVO Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado apenas para que a condenação do Ente Estatal à restituição dos valores indevidamente descontados incida a partir de 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia do § 2º, do art. 27, e do inciso II, do art. 43, ambos da Lei Estadual nº. 5.701/1993, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR