Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: NILO FEITOSA MAYER VENTURA e outros (7) Advogados do(a)
RECORRIDO: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017-A, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085-A, VICTOR ALENCAR MAYER FEITOSA VENTURA - PB16403-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ITBI. NEGÓCIO JURÍDICO SEM REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de cobrança de ITBI, aduzidos por Nilo Feitosa Mayer Ventura e outros em face do Município de João Pessoa, com o objetivo de obter o cancelamento da cobrança do ITBI referente a negócios jurídicos firmados com construtora, cuja propriedade dos imóveis, todavia, nunca foi efetivamente transferida mediante registro no cartório de imóveis, permanecendo os autores como legítimos proprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência do ITBI pelo Município de João Pessoa em razão de negócio jurídico não registrado, que não resultou na efetiva transferência da propriedade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se concretiza mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme prevê o art. 1.245 do Código Civil. O art. 156, II, da CF/1988 e o art. 35 do CTN estabelecem que a mera celebração de promessa de compra e venda, sem registro, não configura hipótese de incidência do ITBI. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1124, RE 1.294.969), fixou a tese de que o ITBI apenas é devido com o efetivo registro do imóvel, reafirmando que atos anteriores à transferência formal não geram obrigação tributária. Jurisprudência consolidada do TJ/PB corrobora que a ausência de registro do título impede a cobrança do ITBI, mesmo quando há instrumento contratual ou escritura pública sem efetiva transferência registral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. A promessa de compra e venda ou outros negócios jurídicos sem registro não autorizam a exigência do ITBI. É indevida a cobrança do ITBI em relação a imóveis cuja propriedade permanece com os autores por ausência de registro da transmissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0861730-93.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR