Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0028406-97.2013.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo exequente acima nomeado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face do Promovido, também já identificado, através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Instado a se manifestar acerca da petição de id. 21517496, através o Estado da Paraíba não apresentou impugnação. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial no id. 92312613. Instados a se manifestarem, o exequente concordou com os cálculos apresentados, enquanto o executado nada manifestou. É o Relatório. Decido. No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo a parte exequente concordado com os mesmos, enquanto a parte executada se manteve silente. A respeito da inércia da parte executada quanto aos cálculos apresentados, entendo que sua atitude deve ser interpretada como concordância. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. NECESSIDADE. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do caput do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento. Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal leciona que o magistrado, em decisão fundamentada, deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que o quantum debeatur poderá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a realização de perícia contábil consubstancia uma medida desnecessária. A inércia da parte devedora quanto ao demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente corresponde à concordância tácita em relação a eles, devendo haver a homologação dos aludidos cálculos. (TJMG; AI 1733856-20.2024.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 10/07/2024; DJEMG 11/07/2024)
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pela contadoria devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 1.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 2. Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 2.1. Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 2.1.2. Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3. Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 4. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito