Arquivado Definitivamente05/11/2025, 21:22
Transitado em Julgado em 05/11/202505/11/2025, 21:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:51
Juntada de Petição de resposta03/11/2025, 09:17
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 00:40
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:40
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:40
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OZENILDO ALVES DA SILVA
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I- RELATÓRIO OZENILDO ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S.A., também qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu sua inscrição indevida no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), decorrente de dívida junto à promovida, em 11/01/2021, no valor de R$ 4.928,00 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais ), com contrato sob o n. 005044217960000, sem, contudo, ter conhecimento acerca da origem do débito. Nesta senda, requer que seja declarada a inexistência de débito, determinando-se a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentou a legalidade da inscrição, mediante inadimplemento de negócio jurídico. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, a promovida requereu realização de audiência, pedido que foi indeferido em decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual e o mérito, constata-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, é seria legítima a cobrança. Como é cediço, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de consulta junto ao SERASA, de onde se extrai a inscrição de pendência financeira junto à promovida (id. 104479528 - Pág. 1). Em contrapartida, a demandada juntou tela sistêmica de onde se extrai vínculo jurídico entre as partes desde 2017 sendo esta a titular do cartão de crédito, de modo que é incabível a alegação de desconhecimento da contratação. Ademais, as faturas juntadas ao caderno processual (id. 1105713850 - Pág. 1/63), evidenciam que o débito atualmente pendente de pagamento decorre da utilização regular do cartão e da ausência de adimplemento devido. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além do mais, utilizou do cartão de crédito e não efetuou o pagamento das faturas, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. III- DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-59.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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AUTOR: OZENILDO ALVES DA SILVA
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I- RELATÓRIO OZENILDO ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S.A., também qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu sua inscrição indevida no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), decorrente de dívida junto à promovida, em 11/01/2021, no valor de R$ 4.928,00 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais ), com contrato sob o n. 005044217960000, sem, contudo, ter conhecimento acerca da origem do débito. Nesta senda, requer que seja declarada a inexistência de débito, determinando-se a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentou a legalidade da inscrição, mediante inadimplemento de negócio jurídico. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, a promovida requereu realização de audiência, pedido que foi indeferido em decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual e o mérito, constata-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, é seria legítima a cobrança. Como é cediço, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de consulta junto ao SERASA, de onde se extrai a inscrição de pendência financeira junto à promovida (id. 104479528 - Pág. 1). Em contrapartida, a demandada juntou tela sistêmica de onde se extrai vínculo jurídico entre as partes desde 2017 sendo esta a titular do cartão de crédito, de modo que é incabível a alegação de desconhecimento da contratação. Ademais, as faturas juntadas ao caderno processual (id. 1105713850 - Pág. 1/63), evidenciam que o débito atualmente pendente de pagamento decorre da utilização regular do cartão e da ausência de adimplemento devido. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além do mais, utilizou do cartão de crédito e não efetuou o pagamento das faturas, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. III- DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-59.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I- RELATÓRIO OZENILDO ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S.A., também qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu sua inscrição indevida no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), decorrente de dívida junto à promovida, em 11/01/2021, no valor de R$ 4.928,00 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais ), com contrato sob o n. 005044217960000, sem, contudo, ter conhecimento acerca da origem do débito. Nesta senda, requer que seja declarada a inexistência de débito, determinando-se a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentou a legalidade da inscrição, mediante inadimplemento de negócio jurídico. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, a promovida requereu realização de audiência, pedido que foi indeferido em decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual e o mérito, constata-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, é seria legítima a cobrança. Como é cediço, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de consulta junto ao SERASA, de onde se extrai a inscrição de pendência financeira junto à promovida (id. 104479528 - Pág. 1). Em contrapartida, a demandada juntou tela sistêmica de onde se extrai vínculo jurídico entre as partes desde 2017 sendo esta a titular do cartão de crédito, de modo que é incabível a alegação de desconhecimento da contratação. Ademais, as faturas juntadas ao caderno processual (id. 1105713850 - Pág. 1/63), evidenciam que o débito atualmente pendente de pagamento decorre da utilização regular do cartão e da ausência de adimplemento devido. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além do mais, utilizou do cartão de crédito e não efetuou o pagamento das faturas, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. III- DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-59.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OZENILDO ALVES DA SILVA
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I- RELATÓRIO OZENILDO ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de LUIZACRED S.A., também qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu sua inscrição indevida no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), decorrente de dívida junto à promovida, em 11/01/2021, no valor de R$ 4.928,00 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais ), com contrato sob o n. 005044217960000, sem, contudo, ter conhecimento acerca da origem do débito. Nesta senda, requer que seja declarada a inexistência de débito, determinando-se a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentou a legalidade da inscrição, mediante inadimplemento de negócio jurídico. Acostada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, a promovida requereu realização de audiência, pedido que foi indeferido em decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual e o mérito, constata-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal do autor, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, é seria legítima a cobrança. Como é cediço, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de consulta junto ao SERASA, de onde se extrai a inscrição de pendência financeira junto à promovida (id. 104479528 - Pág. 1). Em contrapartida, a demandada juntou tela sistêmica de onde se extrai vínculo jurídico entre as partes desde 2017 sendo esta a titular do cartão de crédito, de modo que é incabível a alegação de desconhecimento da contratação. Ademais, as faturas juntadas ao caderno processual (id. 1105713850 - Pág. 1/63), evidenciam que o débito atualmente pendente de pagamento decorre da utilização regular do cartão e da ausência de adimplemento devido. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além do mais, utilizou do cartão de crédito e não efetuou o pagamento das faturas, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. III- DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804272-59.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 09:14
Julgado improcedente o pedido07/10/2025, 19:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:25
Conclusos para julgamento02/09/2025, 15:16
Juntada de Petição de resposta01/09/2025, 10:15
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804272-59.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por OZENILDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de LUIZACRED S/A. A parte autora dispensou a dilação probatória (ID 107617697, p. 12), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sob o argumento de que “os argumentos por ela apresentados não condizem com os elementos de prova constantes dos auto” (ID 110458362). Pois bem. No que tange ao pedido de oitiva da parte autora, tal prova é inócua e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). INTIMEM-SE as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias e, após, sejam os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804272-59.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por OZENILDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de LUIZACRED S/A. A parte autora dispensou a dilação probatória (ID 107617697, p. 12), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sob o argumento de que “os argumentos por ela apresentados não condizem com os elementos de prova constantes dos auto” (ID 110458362). Pois bem. No que tange ao pedido de oitiva da parte autora, tal prova é inócua e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). INTIMEM-SE as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias e, após, sejam os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804272-59.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por OZENILDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de LUIZACRED S/A. A parte autora dispensou a dilação probatória (ID 107617697, p. 12), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sob o argumento de que “os argumentos por ela apresentados não condizem com os elementos de prova constantes dos auto” (ID 110458362). Pois bem. No que tange ao pedido de oitiva da parte autora, tal prova é inócua e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). INTIMEM-SE as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias e, após, sejam os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804272-59.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por OZENILDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de LUIZACRED S/A. A parte autora dispensou a dilação probatória (ID 107617697, p. 12), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sob o argumento de que “os argumentos por ela apresentados não condizem com os elementos de prova constantes dos auto” (ID 110458362). Pois bem. No que tange ao pedido de oitiva da parte autora, tal prova é inócua e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). INTIMEM-SE as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias e, após, sejam os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 15:26
Indeferido o pedido de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.206.577/0001-80 (REU)06/08/2025, 14:24
Conclusos para despacho15/05/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 16:14
Expedição de Certidão.24/03/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 09:13
Proferido despacho de mero expediente21/03/2025, 22:07
Conclusos para despacho07/03/2025, 10:43
Juntada de Petição de réplica12/02/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 14:23
Juntada de Petição de contestação20/12/2024, 05:32
Expedição de Certidão.04/12/2024, 07:05
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 19:42
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 19:42
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZENILDO ALVES DA SILVA - CPF: 040.942.814-01 (AUTOR).03/12/2024, 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela03/12/2024, 15:39
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.206.577/0001-80 (REU)03/12/2024, 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/12/2024, 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/11/2024, 20:12
Distribuído por sorteio27/11/2024, 20:12