Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alega não ter contratado cartão de crédito consignado, reputando indevidos os descontos realizados em seu contracheque. Pleiteia a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. O réu sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, e pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem por parte do autor; (ii) estabelecer se os descontos realizados em folha configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado, documento de identificação e comprovante de crédito na conta do autor, cumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC. O próprio autor reconhece a contratação, restringindo sua insurgência à alegada falta de transparência sobre a modalidade da dívida. A manutenção dos descontos decorre da utilização contínua do cartão com pagamento apenas do valor mínimo, o que resulta em amortização parcial da dívida, sem extinção do saldo devedor. A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem não se confunde com empréstimo tradicional, sendo legítima a forma de amortização adotada, desde que pactuada. Inexistindo irregularidade ou ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada por contrato assinado, identificação do contratante e crédito em conta. A utilização contínua do cartão e o pagamento apenas do valor mínimo da fatura justificam a manutenção dos descontos em folha de pagamento. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5.º, I; CPC, arts. 300, caput, 373, II, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38 e 40; LJE, art. 55.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0806319-94.2024.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada, se for o caso, a gratuidade judiciária deferida ao recorrente. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR