Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: HEBERTH CAVALCANTI GOUVEIA Advogados do(a)
RECORRIDO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. CONGELAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 À VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por policial militar, reconhecendo seu direito ao pagamento da Gratificação de Magistério Militar, com base no soldo de Coronel PM, bem como ao pagamento das diferenças não quitadas nos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Magistério Militar está sujeita ao congelamento previsto na Lei Complementar nº 50/2003 e na MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012; (ii) verificar se incide prescrição do fundo de direito quanto ao pagamento das diferenças relativas à referida gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação de Magistério Militar, instituída pelo art. 21 da Lei Estadual nº 5.701/1993, possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos militares designados para o exercício do magistério nos cursos da Corporação, calculada sobre o soldo de Coronel PM (símbolo PM-14), e não há norma específica que determine seu congelamento. O congelamento previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança os militares até a edição da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, e mesmo após esse marco temporal, limita-se ao adicional por tempo de serviço, não podendo ser estendido à Gratificação de Magistério, conforme entendimento consolidado pelo TJPB no IRDR Tema 13. A aplicação extensiva do congelamento a outras verbas além das expressamente previstas viola o princípio da legalidade, sendo vedado ao intérprete restringir direitos não limitados pela legislação. Não se aplica a prescrição do fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo nas quais não houve negativa expressa do direito, conforme a Súmula 85 do STJ, restringindo-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A atualização da gratificação deve observar os índices legais vigentes: IPCA-E e juros da poupança até a vigência da EC nº 113/2021, e, posteriormente, a taxa Selic, conforme entendimento do STJ no Tema 905 e da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação de Magistério Militar, por possuir natureza propter laborem, não está sujeita ao congelamento instituído pela Lei Complementar nº 50/2003 e pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. É incabível a prescrição do fundo de direito em relação a parcelas de trato sucessivo não expressamente negadas pela Administração Pública, aplicando-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A atualização das diferenças devidas deve observar o IPCA-E e os juros de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, sendo aplicável a taxa Selic a partir de sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 21, IV; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); TJPB, IRDR, Tema 13, Processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 22.09.2021; TJPB, Súmula nº 51.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0859150-90.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor militar, condenando o Estado ao pagamento atualizado da Gratificação de Magistério Militar, com base no soldo de Coronel PM. I - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O recorrente alega prescrição do fundo de direito, sustentando que a Lei Complementar nº 50/2003 seria ato de efeitos concretos que teria dado início ao prazo prescricional. Tal alegação não merece prosperar. Na hipótese dos autos, a pretensão refere-se ao pagamento de gratificação de magistério militar nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, caracterizando típica relação jurídica de trato sucessivo. Conforme consolidado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso, não houve negativa expressa do direito à gratificação de magistério, mas sim discussão sobre a forma de seu cálculo e atualização. Portanto, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio, não sobre o fundo de direito. Rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO O promovente, policial militar, ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito ao descongelamento e atualização da parcela de Gratificação de Magistério Militar, bem como a condenação do Estado ao reconhecimento das diferenças resultantes dos valores pagos a menor, ou não pagos, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação, respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal. A matéria em análise reside em saber se a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento das gratificações e adicionais recebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, alcança os militares. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que a imposição do congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, passou a atingir os militares apenas a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Esse posicionamento foi sumulado pelo Tribunal Pleno nos seguintes termos: Súmula nº 51 do TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012. Nesse contexto, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi expressa ao determinar, naquele momento, exclusivamente o congelamento do "adicional por tempo de serviço". Assim, não se pode, sob pena de violação ao princípio da legalidade, aplicar interpretação extensiva para incluir outros adicionais e gratificações percebidos pelos policiais militares, como a gratificação de magistério militar, vez que se trata de verba distinta, concedida conforme as disposições do art. 21, inciso IV, da Lei nº 5.701/93. Diante da inexistência, no ordenamento jurídico estadual, de dispositivo que determine o congelamento dessa verba, respeitando as particularidades da carreira militar, é vedado ao Poder Judiciário restringir aquilo que a lei não limita. Ademais, não cabe ao intérprete expandir o alcance da norma para criar restrição legal inexistente, o que configura uma afronta ao princípio da legalidade. No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 13, Processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em sessão realizada em 22/09/2021, sob a relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, esta Corte fixou tese com efeito vinculante nos seguintes termos: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Nesse contexto, outra decisão deste Tribunal: IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E VENCIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, ii, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. “PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada.1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. TJPB. IRDR. Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21. (Grifo nosso) Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC. Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal. (0805872-48.2021.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, Remessa Necessária, juntada em 29/06/2024) Desse modo, entendo que a gratificação de magistério militar permanece descongelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão. A Lei Estadual n°. 5.701/93 instituiu a gratificação de magistério e, segundo dispõe, ela é paga ao militar que for designado para exercer o magistério policial militar, nos cursos da Corporação, sendo calculada através da aplicação dos índices especificados nos incisos do respectivo artigo: Art. 21 – Os servidores militares estaduais, ativos e inativos, detentores de habilitação legal exigida para o exercício do magistério policial militar, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar para tais misteres, nos cursos da Corporação, farão jus a Gratificação de Magistério, atribuída por hora-aula efetivamente ministrada, calculado mediante a aplicação de índices incidentes sobre o soldo de Coronel PM, símbolo PM-14, na forma seguinte: I – Curso Superior de Polícia: 0,05 (cinco centésimos); II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais 0,04 (quatro centésimos); III – Estágios, Curso de Formação, Especialização e Habilitação de Oficiais: 0,03 (três centésimos); IV – Estágios, Cursos de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos: 0,02 (dois centésimos); V – Demais Cursos ou Estágios da Corporação: 0,01 (um centésimo). Extrai-se do comando supra, sem margem a interpretações divergentes, que deve ser garantido o pagamento da gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, mediante a aplicação de índices incidentes sobre o soldo de Coronel PM, símbolo PM-14. No caso em disceptação, o promovente comprovou que a gratificação em questão não está sendo paga pelo ente estatal, como determina a legislação de regência, acompanhando os aumentos do soldo do cargo de Coronel/PM, ocorridos ao longo do tempo. Sendo assim, a gratificação em questão deve ser paga nos termos do art. 21, IV, da Lei n. 5.701/1993, observando-se o índice sobre o soldo do Coronel/PM, Símbolo PM – 14. Vale ressaltar que referida gratificação possui natureza propter laborem, ou seja, é uma vantagem contingente ou eventual, a ser paga quando do exercício do magistério. Com relação à atualização da gratificação pelos índices de juros e correção monetária, deverá ocorrer conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, todas as dívidas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza jurídica — administrativa, tributária ou previdenciária —, passam a ser atualizadas de forma unificada pela taxa Selic, para juros de mora e correção monetária, a partir da data de sua vigência. Dessa forma, a utilização da taxa Selic como índice único apenas se aplica após a entrada em vigor da referida emenda. Antes disso, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme definido no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), que estabelece, a partir de julho de 2009, a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora e do IPCA-E para a correção monetária. Portanto, o índice da taxa Selic deve ser aplicado exclusivamente após a vigência da EC nº 113/2021, observando-se para os períodos anteriores o critério definido pela jurisprudência do STJ, garantindo a segurança jurídica na atualização das dívidas da Fazenda Pública. Assim, a sentença não merece nenhuma reforma. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR