Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: GENEROSA ANDRADE DE SOUSA e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão da 2ª Turma Recursal que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de desvio de valores de RPV por servidor judicial. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pleiteando a substituição integral dos encargos moratórios e de correção monetária pela Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à correta aplicação da EC nº 113/2021, especificamente sobre a exclusividade da incidência da Taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, desde 09/12/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido expressamente reconheceu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021, afastando a alegação de omissão. A fixação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária para parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/2021 está em consonância com a jurisprudência consolidada e não contraria a referida norma constitucional. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha à via aclaratória, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da Taxa SELIC de forma exclusiva nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021, é obrigatória apenas a partir de sua vigência (09/12/2021), sendo legítima a aplicação de juros e correção monetária anteriores a essa data, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807869-38.2023.8.15.0371 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Recurso Inominado Cível nº 0807869-38.2023.8.15.0371, ACÓRDÃO os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital - Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e do voto proferido pelo relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve integralmente a sentença que condenou o ente federado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais às autoras Generosa Andrade de Sousa e Girbenia Andrade de Sousa Franca, em virtude de desvio de valores decorrentes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por servidor judicial no exercício de suas funções. A parte embargante suscita omissão no julgado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao argumento de que o acórdão teria permitido a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com a taxa SELIC, contrariando a disposição do art. 3º da referida norma constitucional, que prevê a aplicação única da SELIC em condenações contra a Fazenda Pública. Aduz que tal omissão enseja a necessidade de correção, a fim de que se excluam os juros moratórios anteriormente aplicados, substituindo-se integralmente os encargos pelo índice da SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. É o relatório. VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do Acórdão prolatado por esta Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado Cível n.º 0807869-38.2023.8.15.0371, sob o fundamento de omissão quanto à correta aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que dispõe sobre a incidência única da Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, em substituição à cumulação de atualização monetária, remuneração de capital e juros de mora. Sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão ao manter a condenação com incidência de correção monetária pela Súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, além de atualização pela SELIC após 09/12/2021, o que, em seu entender, configuraria violação à norma constitucional. Feito esse breve intróito, passo à análise da insurgência recursal. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Exige-se, portanto, que a insurgência se preste a integrar ou aclarar o julgado, não se prestando, de forma alguma, à rediscussão da matéria meritória já decidida, sob pena de se desvirtuar a natureza integrativa do recurso. No caso em tela, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada prolatada. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as matérias devolvidas à apreciação desta Turma Recursal, inclusive quanto aos consectários legais da condenação, tendo estabelecido de forma expressa a incidência da Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 09/12/2021, conforme diretriz estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão embargada não determinou a aplicação cumulativa da SELIC com outros índices, mas apenas reconheceu a legitimidade da fixação de juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas até a vigência da referida emenda constitucional, observando, nesse ponto, o entendimento consolidado nos tribunais superiores. Desse modo, no que se refere às parcelas anteriores à vigência da EC 113/2021, não há qualquer ilegalidade na aplicação da sistemática de atualização monetária pelo IPCA-E (ou critério equivalente) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme expressamente admitido pela jurisprudência, sendo a substituição integral desses critérios pela SELIC medida que se aplicaria apenas às obrigações vencidas após 09/12/2021, o que já foi atendido no acórdão. Nesse contexto, o que se observa é uma tentativa do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão já exarado, o que extrapola os limites estreitos da via aclaratória, que não se presta à reforma do julgado, mas apenas à correção de eventuais vícios formais. Portanto, ausente qualquer vício que enseje a integração ou modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR