Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840005-77.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação. Ausente probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. LUCRE GOLD COMERCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA(08.821.792/0001-77); SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA(05.918.972/0001-83); já qualificado(a), propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra FRANCISCO DE SALES PEREIRA(082.963.594-72);, igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, do teor seguinte: "A concessão da tutela provisória de urgência para assegurar à parte autora a posse pacífica e contínua da Sala 212 do Empresarial Epitácio Pessoa, vedando qualquer ato do locador ou de terceiros que comprometa essa posse durante o trâmite da ação; O recebimento da presente ação de consignação em pagamento, com a consequente autorização para que o autor realize os depósitos judiciais dos valores locatícios referentes ao imóvel descrito;" Autos conclusos, passo à análise. DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento. A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹. A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão. No presente caso concreto, a parte autora alega ter celebrado contrato de locação comercial com o réu, mas, posteriormente, constatou que o imóvel está registrado em nome de terceira pessoa jurídica (CONSCIVEL LTDA), cujo cadastro na Receita Federal se encontra "INAPTO". Aduz, ainda, que sobre o imóvel pendem gravames consistentes em uma restrição judicial para transferência (datada de 2002) e uma penhora em execução fiscal (ajuizada em 1996). O fundamento central da parte autora é a incerteza acerca da manutenção de sua posse. É cediço que o contrato de locação possui natureza pessoal e obrigacional, e não real. É dizer que para figurar como locador, não se exige a condição de proprietário do bem, mas apenas a de possuidor com capacidade para ceder o uso e gozo do imóvel. O contrato foi celebrado com o réu, FRANCISCO DE SALES PEREIRA, e é a ele que a parte autora se vinculou. Outrossim, a situação cadastral "INAPTA" da empresa proprietária, CONSCIVEL LTDA, per se, não constitui causa suficiente para interferir no contrato de locação firmado pelas partes, nem tampouco para suspender o pagamento ao locador. Tal irregularidade fiscal, por si só, não deslegitima o domínio exercido pelo réu nem o contrato de locação vigente. No que tange ao periculum in mora, este também não se afigura presente. A parte autora aponta a existência de uma restrição judicial e de uma penhora que gravam o imóvel. Todavia, a própria narrativa inicial demonstra que se trata de gravames antigos, sendo a execução fiscal do ano de 1996 e a determinação de abstenção de transferência do ano de 2002. A antiguidade de tais constrições, sem a demonstração de qualquer ato expropriatório ou ameaça concreta e iminente à posse da locatária, afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da medida liminar. O perigo, por ora, permanece no campo hipotético. Ademais, o pedido de "assegurar à parte autora a posse pacífica e contínua [...] vedando qualquer ato do locador ou de terceiros" é excessivamente abrangente e extrapola os limites da lide. A presente demanda versa sobre a relação contratual locatícia entre o autor e o réu. Não cabe, nesta sede, deferir uma tutela de caráter genérico e amplo que atinja "terceiros" que sequer integram o processo, como a Fazenda Nacional ou as partes do processo que originou a restrição de transferência. Em sendo assim, a parte autora não logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos objetivos de prova. A jurisprudência é firme no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar amparada em indícios concretos, e não pode ser presumida: “Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausente a probabilidade do direito invocado, é indevida a concessão da medida.” TJSP – AI 2080336-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 25/10/2023. “A ausência de verossimilhança nas alegações autorais obsta o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente eventual risco de dano.” TJMG – AI 1.0000.23.017542-2/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 03/05/2023. “Tutela de urgência. Requisitos não preenchidos. Indícios frágeis de direito alegado. Decisão mantida.” STJ – AgRg no AREsp 1.733.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022. Conforme leciona Daniel Mitidiero², a tutela provisória é instrumento essencial à concretização da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, porém sua concessão exige cautela e responsabilidade, sob pena de violação ao contraditório substancial. Também Alexandre Freitas Câmara³ e Robson Renault Godinho destacam que a medida deve ser fundamentada em um juízo de probabilidade qualificado, não podendo ser deferida com base apenas na urgência. Diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão e perigo na demora, o indeferimento da medida é medida que se impõe. Todavia, entendo que, em análise perfunctória, há uma dúvida razoável, conforme o art. 335 do Código Civil, sobre quem deva legitimamente receber o crédito (inciso IV), conforme demonstrado pela autora. Assim, deve ser recebida a ação e deferido o pedido de consignação em pagamento. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DEFIRO a consignação em pagamento requerida pela autora, a ser realizada mediante Depósito Judicial no BRB (Ag. 0090), vinculado a este Juízo/processo, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Designo audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado/intimado com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência. Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível ¹ Tutela provisória como medida excepcional e instrumental: CPC/2015, art. 294 e seguintes. ² MITIDIERO, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008. ³ CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. GODINHO, Robson Renault. In: CABRAL, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840005-77.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação. Ausente probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. LUCRE GOLD COMERCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA(08.821.792/0001-77); SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA(05.918.972/0001-83); já qualificado(a), propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra FRANCISCO DE SALES PEREIRA(082.963.594-72);, igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, do teor seguinte: "A concessão da tutela provisória de urgência para assegurar à parte autora a posse pacífica e contínua da Sala 212 do Empresarial Epitácio Pessoa, vedando qualquer ato do locador ou de terceiros que comprometa essa posse durante o trâmite da ação; O recebimento da presente ação de consignação em pagamento, com a consequente autorização para que o autor realize os depósitos judiciais dos valores locatícios referentes ao imóvel descrito;" Autos conclusos, passo à análise. DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento. A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹. A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão. No presente caso concreto, a parte autora alega ter celebrado contrato de locação comercial com o réu, mas, posteriormente, constatou que o imóvel está registrado em nome de terceira pessoa jurídica (CONSCIVEL LTDA), cujo cadastro na Receita Federal se encontra "INAPTO". Aduz, ainda, que sobre o imóvel pendem gravames consistentes em uma restrição judicial para transferência (datada de 2002) e uma penhora em execução fiscal (ajuizada em 1996). O fundamento central da parte autora é a incerteza acerca da manutenção de sua posse. É cediço que o contrato de locação possui natureza pessoal e obrigacional, e não real. É dizer que para figurar como locador, não se exige a condição de proprietário do bem, mas apenas a de possuidor com capacidade para ceder o uso e gozo do imóvel. O contrato foi celebrado com o réu, FRANCISCO DE SALES PEREIRA, e é a ele que a parte autora se vinculou. Outrossim, a situação cadastral "INAPTA" da empresa proprietária, CONSCIVEL LTDA, per se, não constitui causa suficiente para interferir no contrato de locação firmado pelas partes, nem tampouco para suspender o pagamento ao locador. Tal irregularidade fiscal, por si só, não deslegitima o domínio exercido pelo réu nem o contrato de locação vigente. No que tange ao periculum in mora, este também não se afigura presente. A parte autora aponta a existência de uma restrição judicial e de uma penhora que gravam o imóvel. Todavia, a própria narrativa inicial demonstra que se trata de gravames antigos, sendo a execução fiscal do ano de 1996 e a determinação de abstenção de transferência do ano de 2002. A antiguidade de tais constrições, sem a demonstração de qualquer ato expropriatório ou ameaça concreta e iminente à posse da locatária, afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da medida liminar. O perigo, por ora, permanece no campo hipotético. Ademais, o pedido de "assegurar à parte autora a posse pacífica e contínua [...] vedando qualquer ato do locador ou de terceiros" é excessivamente abrangente e extrapola os limites da lide. A presente demanda versa sobre a relação contratual locatícia entre o autor e o réu. Não cabe, nesta sede, deferir uma tutela de caráter genérico e amplo que atinja "terceiros" que sequer integram o processo, como a Fazenda Nacional ou as partes do processo que originou a restrição de transferência. Em sendo assim, a parte autora não logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos objetivos de prova. A jurisprudência é firme no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar amparada em indícios concretos, e não pode ser presumida: “Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausente a probabilidade do direito invocado, é indevida a concessão da medida.” TJSP – AI 2080336-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 25/10/2023. “A ausência de verossimilhança nas alegações autorais obsta o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente eventual risco de dano.” TJMG – AI 1.0000.23.017542-2/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 03/05/2023. “Tutela de urgência. Requisitos não preenchidos. Indícios frágeis de direito alegado. Decisão mantida.” STJ – AgRg no AREsp 1.733.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022. Conforme leciona Daniel Mitidiero², a tutela provisória é instrumento essencial à concretização da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, porém sua concessão exige cautela e responsabilidade, sob pena de violação ao contraditório substancial. Também Alexandre Freitas Câmara³ e Robson Renault Godinho destacam que a medida deve ser fundamentada em um juízo de probabilidade qualificado, não podendo ser deferida com base apenas na urgência. Diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão e perigo na demora, o indeferimento da medida é medida que se impõe. Todavia, entendo que, em análise perfunctória, há uma dúvida razoável, conforme o art. 335 do Código Civil, sobre quem deva legitimamente receber o crédito (inciso IV), conforme demonstrado pela autora. Assim, deve ser recebida a ação e deferido o pedido de consignação em pagamento. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DEFIRO a consignação em pagamento requerida pela autora, a ser realizada mediante Depósito Judicial no BRB (Ag. 0090), vinculado a este Juízo/processo, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Designo audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado/intimado com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência. Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível ¹ Tutela provisória como medida excepcional e instrumental: CPC/2015, art. 294 e seguintes. ² MITIDIERO, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008. ³ CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. GODINHO, Robson Renault. In: CABRAL, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.