Juntada de Petição de petição13/05/2026, 12:25
Conclusos para julgamento19/03/2026, 17:39
Juntada de Petição de comunicações17/03/2026, 11:26
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 00:42
Publicado Expediente em 11/03/2026.11/03/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 00:42
Publicado Expediente em 11/03/2026.11/03/2026, 00:42
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 13:10
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 13:10
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 13:52
Juntada de entregue (ecarta)05/12/2025, 04:41
Juntada de Petição de réplica20/11/2025, 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:24
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS MOREIRA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842003-80.2025.8.15.2001 Vistos
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ELIAS MOREIRA ALVES, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que sofreu saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, em razão disto, que o banco promovido fosse condenado à devolução da quantia. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2054168, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 05/09/2024), não há relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S/A, Sendo assim, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e anoto que o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil. Da dispensa da audiência de conciliação A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informa o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 07:56
Juntada de Petição de contestação11/11/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos31/10/2025, 11:25
Juntada de Petição de comunicações23/10/2025, 10:02
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIAS MOREIRA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842003-80.2025.8.15.2001 Vistos
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ELIAS MOREIRA ALVES, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que sofreu saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, em razão disto, que o banco promovido fosse condenado à devolução da quantia. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2054168, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 05/09/2024), não há relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S/A, Sendo assim, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e anoto que o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil. Da dispensa da audiência de conciliação A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informa o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
Expedição de Carta.21/10/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS MOREIRA ALVES - CPF: 203.525.304-72 (AUTOR).10/09/2025, 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:26
Conclusos para decisão15/08/2025, 12:31
Juntada de Petição de comunicações13/08/2025, 21:04
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842003-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na regra geral, art. 46 do CPC. Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na cidade de São João do Rio do Peixe-PB, na qual o autor mantém relacionamento bancário (id 116585206_Pág. 19): iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital. Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural". Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado. Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais do Banco do Brasil nesta Capital, nos termos do art. 53, inc. III, letra "b", do CPC. Ademais, registre-se que o novel § 5º do art. 63 do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)grifo nosso. Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência. Isto posto, declino da competência em favor da comarca de São João do Rio do Peixe-PB, para onde o fito deverá ser redistribuído, com as nossas homenagens. Int. e cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842003-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na regra geral, art. 46 do CPC. Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na cidade de São João do Rio do Peixe-PB, na qual o autor mantém relacionamento bancário (id 116585206_Pág. 19): iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital. Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural". Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado. Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais do Banco do Brasil nesta Capital, nos termos do art. 53, inc. III, letra "b", do CPC. Ademais, registre-se que o novel § 5º do art. 63 do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)grifo nosso. Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência. Isto posto, declino da competência em favor da comarca de São João do Rio do Peixe-PB, para onde o fito deverá ser redistribuído, com as nossas homenagens. Int. e cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842003-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na regra geral, art. 46 do CPC. Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na cidade de São João do Rio do Peixe-PB, na qual o autor mantém relacionamento bancário (id 116585206_Pág. 19): iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital. Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural". Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado. Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais do Banco do Brasil nesta Capital, nos termos do art. 53, inc. III, letra "b", do CPC. Ademais, registre-se que o novel § 5º do art. 63 do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)grifo nosso. Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência. Isto posto, declino da competência em favor da comarca de São João do Rio do Peixe-PB, para onde o fito deverá ser redistribuído, com as nossas homenagens. Int. e cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842003-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na regra geral, art. 46 do CPC. Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na cidade de São João do Rio do Peixe-PB, na qual o autor mantém relacionamento bancário (id 116585206_Pág. 19): iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital. Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural". Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado. Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais do Banco do Brasil nesta Capital, nos termos do art. 53, inc. III, letra "b", do CPC. Ademais, registre-se que o novel § 5º do art. 63 do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)grifo nosso. Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência. Isto posto, declino da competência em favor da comarca de São João do Rio do Peixe-PB, para onde o fito deverá ser redistribuído, com as nossas homenagens. Int. e cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/08/2025, 15:32
Determinada a redistribuição dos autos06/08/2025, 12:52
Declarada incompetência06/08/2025, 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/07/2025, 08:31
Distribuído por sorteio20/07/2025, 08:31