Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877676-47.2019.8.15.2001.
DECISÃO I. Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, ora Exequente, em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., ora Executado, visando a satisfação do crédito resultante da Sentença proferida em 29 de junho de 2022 (ID 60271463), a qual transitou em julgado em 22 de setembro de 2022 (ID 64106652). A Sentença transitada em julgado (ID 60271463) afastou as preliminares de coisa julgada e prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar nulas as obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de seguros, serviços de terceiros, registro de contrato e cadastro; e condenar o réu a restituir de forma simples o valor dos juros remuneratórios (2,14% a.m.) incidentes sobre as referidas rubricas ilegais. Definiu, ainda, que sobre este valor incidiria correção monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (26/05/2020), a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença. Foram fixados honorários de sucumbência em favor do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em 19 de outubro de 2022 o Exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 64926061), apresentando demonstrativo de débito no montante total de R$ 5.104,44 (cinco mil, cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos), englobando o principal atualizado (R$ 4.094,44) e os honorários de sucumbência corrigidos (R$ 1.010,00). O cálculo do Exequente baseava-se em um valor histórico de juros a restituir de R$ 1.758,71 (ID 64926063), calculado pela aplicação da fórmula de juro composto (E = P. (1 + i) ^ n) sobre o valor nominal das tarifas (R$ 997,49). O Executado, em 06 de dezembro de 2022, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 66989031), alegando excesso de execução e a incorreção da metodologia utilizada pelo Exequente. O Executado defendeu que o valor histórico do indébito devido a título de juros incidentes sobre as tarifas seria de R$ 608,37, obtido mediante a aplicação da Tabela Price (sistema de amortização decrescente) sobre o principal das tarifas (R$ 997,49). Afirmou que o valor total da execução, já com honorários, deveria ser de R$ 2.465,24 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), valor que inclusive depositou em juízo em 11 de novembro de 2022 (ID 66989037), requerendo a suspensão da execução e a homologação de seus cálculos. Adicionalmente, o Executado solicitou a restituição do prêmio do seguro garantia fornecido, ante o flagrante excesso de execução. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, em conformidade com o disposto no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 73079881). A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos em 04 de agosto de 2025 (ID 117604208 e seguintes). O Setor Técnico, utilizando o Sistema de Amortização PRICE sobre o valor das tarifas ilegais (R$ 997,49) e aplicando a taxa contratual de 2,14% a.m., apurou o valor histórico da condenação principal de juros a restituir em R$ 608,27 (seiscentos e oito reais e vinte e sete centavos) — ID 117604210. Este valor, devidamente atualizado pelo INPC desde os pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% simples desde a citação (26/05/2020), resultou em R$ 1.468,03 para o principal e R$ 1.008,52 para os honorários de sucumbência, totalizando o débito em R$ 2.476,55 na data do depósito (11/11/2022), conforme o Título Executivo Judicial (ID 117604215). Considerando o depósito realizado pelo Executado no valor de R$ 2.465,24, a Contadoria apurou um saldo remanescente de R$ 11,31, que atualizado até 01/07/2025, totalizou R$ 16,77 (ID 117604214). Intimadas a se manifestar sobre os cálculos oficiais (ID 117716660), o Executado Peticiou (ID 120619704) manifestando sua concordância com o cálculo da Contadoria Judicial e requerendo a homologação, bem como a intimação para saldar o débito remanescente de R$ 16,77. O Exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 120639414) para impugnar os cálculos oficiais e para reiterar sua planilha inicial, sustentando duas teses principais: a) preclusão/coisa julgada em relação à base de cálculo indicada na exordial (R$ 1.758,71), por ter sido incontroversa na fase de conhecimento (art. 508 do CPC); b) erro na metodologia da Contadoria Judicial, que teria utilizado o método PRICE (e não juro composto/capitalizado), o que, segundo o Exequente, contraria o extrato do contrato e a jurisprudência recente do TJPB, que exige a metodologia de juro composto. Vê-se, portanto, que a controvérsia reside na definição da metodologia de cálculo do principal da condenação, bem como a incidência da preclusão sobre o valor executado, culminando na análise do excesso de execução alegado pelo Executado e do saldo remanescente apurado pela Contadoria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual visa a liquidação e o cumprimento definitivo da Sentença de mérito transitada em julgado. A lei processual vigente, sobretudo no que tange ao artigo 525 do Código de Processo Civil, prevê que na impugnação ao cumprimento de sentença o Executado pode alegar, entre outras matérias, a de excesso de execução, hipótese em que deverá indicar o valor que entende correto e anexar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, o que foi cumprido pelo Executado. A. Da Alegação de Violação à Coisa Julgada e da Preclusão sobre a Base de Cálculo O Exequente argumenta que a base de cálculo da condenação (R$ 1.758,71) utilizada em sua planilha inicial é matéria preclusa e não poderia ser rediscutida pela Contadoria Judicial, pois não teria sido controversa na fase de conhecimento, sob a égide do artigo 508 do Código de Processo Civil. Tal argumento não comporta acolhimento, pois ignora a natureza específica do Título Executivo Judicial e a própria dinâmica do processo de conhecimento. A Sentença (ID 60271463) foi explícita ao condenar o réu a restituir um valor que seria apurado posteriormente em liquidação de sentença. A liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, é o procedimento destinado a integrar o título executivo, quando este estabelece a obrigação de dar quantia, mas para a qual é necessária a fixação do quantum debeatur por meio de cálculo aritmético ou de procedimento liquidatório mais complexo. O instituto da coisa julgada, conforme definido no artigo 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC). Na espécie, a questão principal decidida na fase de cognição foi o direito do Exequente à repetição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais. O valor exato dessa condenação não foi fixado na sentença, mas remetido à liquidação. Portanto, o que precluiu e transitou em julgado foi o direito à restituição (o an debeatur), mas não o valor monetário apurado pelo Exequente em sua inicial (quantum debeatur), já que a própria decisão estabeleceu a necessidade de liquidação. Neste cenário, a apresentação de cálculos na petição inicial do cumprimento não confere ao valor ali postulado a presunção de liquidez ou a força da coisa julgada, especialmente quando o título executivo expressamente remete a apuração do montante à fase de liquidação. Admitir a preclusão sobre um valor unilateralmente apresentado, ignorando a remessa à liquidação técnica, violaria o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), que proíbe modificar a sentença que julgou a lide. A remessa dos autos à Contadoria Judicial (órgão auxiliar do Juízo com presunção de imparcialidade e acuidade técnica) é a medida correta para dirimir o excesso quando há controvérsia fundada em complexidade de cálculos, como ocorreu nos presentes autos. Desta forma, rejeito a preliminar de preclusão e violação à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença apresentada pelo Exequente em sua manifestação mais recente, mantendo a discussão na esfera do excesso de execução e da correta metodologia de cálculo. B. Da Metodologia de Cálculo do Principal da Condenação A principal divergência técnica entre as partes e a Contadoria Judicial reside na metodologia de cálculo utilizada para quantificar o valor histórico dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas nulas (R$ 997,49). O Exequente, em sua pretensão executiva, utilizou a fórmula de juro composto (E = P. (1 + i)^n) para calcular o valor futuro total de cada tarifa, subtraindo o valor nominal, chegando ao juros total de R$ 1.758,71 (ID 64926063). O Exequente argumenta que esta fórmula é a única que reflete o juro capitalizado do contrato, comprovado pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (ID 26640826 – taxas 2,14% a.m. vs 28,93% a.a.). O Executado e a Contadoria Judicial, por outro lado, adotaram a metodologia do Sistema de Amortização PRICE (ID 66989950 e ID 117604210), simulando o financiamento dos R$ 997,49 em 48 parcelas à taxa de 2,14% a.m., resultando em R$ 608,27 de juros efetivamente pagos ao longo do contrato. É fundamental reconhecer que a Tabela Price é um método de amortização que, embora implique em capitalização de juros (juros sobre parcelas), distribui o pagamento do principal e dos juros de forma que a parcela de juros diminui ao longo do tempo, pois é calculada sobre o saldo devedor remanescente. O cálculo do Exequente, ao aplicar a fórmula de valor futuro de juros compostos de forma linear por 48 meses (E = P. (1 + i)^n), desconsidera o efeito da amortização inerente ao contrato de financiamento, que reduz o saldo devedor e, consequentemente, a base de cálculo dos juros mês a mês. O juro remuneratório a ser restituído é aquele efetivamente cobrado e pago em cada parcela sobre a rubrica indevida, e não o valor de um investimento a juros compostos. A Contadoria Judicial, ao refazer o fluxo financeiro do valor das tarifas (R$ 997,49) simulando-o em um contrato de 48 meses com taxa de 2,14% a.m. pelo sistema PRICE (ID 117604210), apurou o montante de R$ 608,27 como sendo o total de juros incidentes e pagos. Este método é o mais fiel para determinar o quanto a parcela de juros remuneratórios compôs as parcelas de um financiamento com amortização progressiva. A utilização da Tabela Price neste contexto, portanto, não contradiz a natureza de juro capitalizado do contrato, mas sim traduz em valor líquido os juros efetivamente remunerados sobre o capital das tarifas, observando o abatimento progressivo do principal decorrente do sistema de amortização. Dessa forma, o cálculo da Contadoria Judicial expressa a correta liquidação do julgado, pois determina o montante preciso do acessório (juros remuneratórios) que acompanhou a obrigação principal (tarifas) declarada nula, respeitando o fluxo de pagamento contratual. O cálculo do Exequente, que resulta em R$ 1.758,71, representa um excesso de execução manifestamente superior ao valor devido a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, uma vez que não considera o mecanismo de amortização. Prevalece, com isso, o cálculo apresentado pelo órgão auxiliar do Juízo (Contadoria Judicial), por estar em consonância com a técnica financeira e com o princípio da restituição simples (não enriquecimento ilícito). C. Dos Consectários Legais da Condenação Outrossim, verifica-se que o cálculo da Contadoria Judicial observou rigorosamente as determinações contidas na Sentença no que tange aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. A Sentença determinou a incidência de Correção Monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos (Súmula 43 do STJ) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da citação (26/05/2020). Os cálculos da Contadoria (ID 117604211) aplicaram o INPC como índice de correção e juros de mora de 1% simples sobre o valor corrigido, afastando o alegado anatocismo nos juros de mora (capitalização de juros moratórios) que havia sido erroneamente imputado pelo Exequente em sua planilha inicial. Destarte, todos os parâmetros fixados no Título Executivo Judicial foram respeitados. O valor final da condenação apurado pela Contadoria Judicial, na data do depósito (11/11/2022), é de R$ 2.476,55 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 1.468,03 referente ao principal atualizado e R$ 1.008,52 referente aos honorários de sucumbência atualizados. Considerando que o Executado depositou previamente, como valor incontroverso, a quantia de R$ 2.465,24 (ID 66989037), há uma diferença remanescente que corresponde ao saldo de R$ 11,31 na data do depósito. Este saldo, atualizado até 01/07/2025, totaliza R$ 16,77 (ID 117604214), conforme cálculo que as partes foram intimadas e, inclusive, o Executado concordou em pagar. Portanto, o Executado tinha razão em alegar excesso de execução (Art. 525, § 1º, V, do CPC), pois a execução foi pleiteada originalmente no valor de R$ 5.104,44, valor que se provou incorreto por mais de 50%. A impugnação deve ser acolhida em parte para reconhecer a correção dos cálculos da Contadoria. D. Do Pedido de Restituição do Prêmio do Seguro Garantia O Executado, na Impugnação (ID 66989031 – Pág. 10/11), arguiu a responsabilidade objetiva do Exequente pelo flagrante excesso de execução, solicitando a restituição do prêmio do seguro garantia (custos da apólice). Embora a execução tenha sido garantida por um depósito parcial (R$ 2.465,24) e um seguro garantia que cobriria a parte controversa (R$ 3.497,31, ID 66989031 - Pág. 2), o reconhecimento do excesso de execução implica a sucumbência do Exequente no incidente da Impugnação. Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor. Acolhida a Impugnação para reduzir o valor da execução, o Exequente decaiu de parte substancial do seu pedido, devendo arcar com honorários sobre o valor do excesso (R$ 5.104,44 – R$ 2.476,55 = R$ 2.627,89). Quanto ao pedido específico de restituição do valor do prêmio do seguro, tal despesa, se comprovada nos autos como custo efetivo para garantir o juízo contra um valor excessivo pleiteado pelo credor, configura prejuízo causado pela exigência desmedida do Exequente, conforme o princípio da causalidade e o dever de lealdade processual. Contudo, a restituição do prêmio do seguro somente é cabível se houver comprovação do seu efetivo custo. O Executado apenas juntou a apólice (ID 66166182), mas não o comprovante do pagamento do prêmio nem o valor exato a ser restituído. Desse modo, reconhece-se o direito do Executado de ser ressarcido pelos custos do prêmio do seguro garantia, devidamente comprovados nos autos, em razão do excesso apurado. Todavia, a quantificação deste dano deverá ser pleiteada em ação autônoma, se não comprovado o quantum neste feito, devendo o Executado ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor do excesso na Impugnação, conforme o Art. 85 do CPC. Em resumo, acolhe-se a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer que o valor correto da execução em 11/11/2022 era R$ 2.476,55, com saldo remanescente de R$ 16,77 (em 01/07/2025). O Exequente decaiu do seu pedido. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 525, § 1º, V, e 924, II, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o incidente de Execução, para o fim de: ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Executado, BANCO VOTORANTIM S.A., para reconhecer o excesso na execução, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 2.476,55 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em 11 de novembro de 2022, conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 117604215), sobre o qual já foi efetuado o pagamento parcial de R$ 2.465,24. HOMOLOGAR O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL (ID 117604215, atualizado pelo ID 117604214), que apurou um saldo remanescente de R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos) em 01 de julho de 2025. CONDENAR o Exequente, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, pela sucumbência no incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.627,89), que fixo em 10% (dez por cento) sobre este valor, o que corresponde, na data do cálculo do Executado (01/11/2022), a R$ 262,79 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 01/11/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta Sentença. O Exequente fica dispensado do pagamento de custas e despesas processuais em razão da concessão da Justiça Gratuita, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. DETERMINAR a intimação do Executado, BANCO VOTORANTIM S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial complementar do valor remanescente de R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos), acrescido dos encargos legais desde 01/07/2025 até a data do efetivo depósito. DETERMINAR a intimação do Exequente para que, após o depósito complementar, se manifeste sobre a planilha da Contadoria e o depósito, requerendo o levantamento dos valores remanescentes. Após a comprovação do depósito complementar e o integral cumprimento da obrigação de pagar, e expedidos os competentes alvarás judiciais, DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo integral pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta Sentença, e cumpridos os passos 4 e 5, expeçam-se os alvarás necessários e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877676-47.2019.8.15.2001.
DECISÃO I. Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, ora Exequente, em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., ora Executado, visando a satisfação do crédito resultante da Sentença proferida em 29 de junho de 2022 (ID 60271463), a qual transitou em julgado em 22 de setembro de 2022 (ID 64106652). A Sentença transitada em julgado (ID 60271463) afastou as preliminares de coisa julgada e prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar nulas as obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de seguros, serviços de terceiros, registro de contrato e cadastro; e condenar o réu a restituir de forma simples o valor dos juros remuneratórios (2,14% a.m.) incidentes sobre as referidas rubricas ilegais. Definiu, ainda, que sobre este valor incidiria correção monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (26/05/2020), a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença. Foram fixados honorários de sucumbência em favor do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em 19 de outubro de 2022 o Exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 64926061), apresentando demonstrativo de débito no montante total de R$ 5.104,44 (cinco mil, cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos), englobando o principal atualizado (R$ 4.094,44) e os honorários de sucumbência corrigidos (R$ 1.010,00). O cálculo do Exequente baseava-se em um valor histórico de juros a restituir de R$ 1.758,71 (ID 64926063), calculado pela aplicação da fórmula de juro composto (E = P. (1 + i) ^ n) sobre o valor nominal das tarifas (R$ 997,49). O Executado, em 06 de dezembro de 2022, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 66989031), alegando excesso de execução e a incorreção da metodologia utilizada pelo Exequente. O Executado defendeu que o valor histórico do indébito devido a título de juros incidentes sobre as tarifas seria de R$ 608,37, obtido mediante a aplicação da Tabela Price (sistema de amortização decrescente) sobre o principal das tarifas (R$ 997,49). Afirmou que o valor total da execução, já com honorários, deveria ser de R$ 2.465,24 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), valor que inclusive depositou em juízo em 11 de novembro de 2022 (ID 66989037), requerendo a suspensão da execução e a homologação de seus cálculos. Adicionalmente, o Executado solicitou a restituição do prêmio do seguro garantia fornecido, ante o flagrante excesso de execução. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, em conformidade com o disposto no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 73079881). A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos em 04 de agosto de 2025 (ID 117604208 e seguintes). O Setor Técnico, utilizando o Sistema de Amortização PRICE sobre o valor das tarifas ilegais (R$ 997,49) e aplicando a taxa contratual de 2,14% a.m., apurou o valor histórico da condenação principal de juros a restituir em R$ 608,27 (seiscentos e oito reais e vinte e sete centavos) — ID 117604210. Este valor, devidamente atualizado pelo INPC desde os pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% simples desde a citação (26/05/2020), resultou em R$ 1.468,03 para o principal e R$ 1.008,52 para os honorários de sucumbência, totalizando o débito em R$ 2.476,55 na data do depósito (11/11/2022), conforme o Título Executivo Judicial (ID 117604215). Considerando o depósito realizado pelo Executado no valor de R$ 2.465,24, a Contadoria apurou um saldo remanescente de R$ 11,31, que atualizado até 01/07/2025, totalizou R$ 16,77 (ID 117604214). Intimadas a se manifestar sobre os cálculos oficiais (ID 117716660), o Executado Peticiou (ID 120619704) manifestando sua concordância com o cálculo da Contadoria Judicial e requerendo a homologação, bem como a intimação para saldar o débito remanescente de R$ 16,77. O Exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 120639414) para impugnar os cálculos oficiais e para reiterar sua planilha inicial, sustentando duas teses principais: a) preclusão/coisa julgada em relação à base de cálculo indicada na exordial (R$ 1.758,71), por ter sido incontroversa na fase de conhecimento (art. 508 do CPC); b) erro na metodologia da Contadoria Judicial, que teria utilizado o método PRICE (e não juro composto/capitalizado), o que, segundo o Exequente, contraria o extrato do contrato e a jurisprudência recente do TJPB, que exige a metodologia de juro composto. Vê-se, portanto, que a controvérsia reside na definição da metodologia de cálculo do principal da condenação, bem como a incidência da preclusão sobre o valor executado, culminando na análise do excesso de execução alegado pelo Executado e do saldo remanescente apurado pela Contadoria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual visa a liquidação e o cumprimento definitivo da Sentença de mérito transitada em julgado. A lei processual vigente, sobretudo no que tange ao artigo 525 do Código de Processo Civil, prevê que na impugnação ao cumprimento de sentença o Executado pode alegar, entre outras matérias, a de excesso de execução, hipótese em que deverá indicar o valor que entende correto e anexar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, o que foi cumprido pelo Executado. A. Da Alegação de Violação à Coisa Julgada e da Preclusão sobre a Base de Cálculo O Exequente argumenta que a base de cálculo da condenação (R$ 1.758,71) utilizada em sua planilha inicial é matéria preclusa e não poderia ser rediscutida pela Contadoria Judicial, pois não teria sido controversa na fase de conhecimento, sob a égide do artigo 508 do Código de Processo Civil. Tal argumento não comporta acolhimento, pois ignora a natureza específica do Título Executivo Judicial e a própria dinâmica do processo de conhecimento. A Sentença (ID 60271463) foi explícita ao condenar o réu a restituir um valor que seria apurado posteriormente em liquidação de sentença. A liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, é o procedimento destinado a integrar o título executivo, quando este estabelece a obrigação de dar quantia, mas para a qual é necessária a fixação do quantum debeatur por meio de cálculo aritmético ou de procedimento liquidatório mais complexo. O instituto da coisa julgada, conforme definido no artigo 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC). Na espécie, a questão principal decidida na fase de cognição foi o direito do Exequente à repetição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais. O valor exato dessa condenação não foi fixado na sentença, mas remetido à liquidação. Portanto, o que precluiu e transitou em julgado foi o direito à restituição (o an debeatur), mas não o valor monetário apurado pelo Exequente em sua inicial (quantum debeatur), já que a própria decisão estabeleceu a necessidade de liquidação. Neste cenário, a apresentação de cálculos na petição inicial do cumprimento não confere ao valor ali postulado a presunção de liquidez ou a força da coisa julgada, especialmente quando o título executivo expressamente remete a apuração do montante à fase de liquidação. Admitir a preclusão sobre um valor unilateralmente apresentado, ignorando a remessa à liquidação técnica, violaria o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), que proíbe modificar a sentença que julgou a lide. A remessa dos autos à Contadoria Judicial (órgão auxiliar do Juízo com presunção de imparcialidade e acuidade técnica) é a medida correta para dirimir o excesso quando há controvérsia fundada em complexidade de cálculos, como ocorreu nos presentes autos. Desta forma, rejeito a preliminar de preclusão e violação à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença apresentada pelo Exequente em sua manifestação mais recente, mantendo a discussão na esfera do excesso de execução e da correta metodologia de cálculo. B. Da Metodologia de Cálculo do Principal da Condenação A principal divergência técnica entre as partes e a Contadoria Judicial reside na metodologia de cálculo utilizada para quantificar o valor histórico dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas nulas (R$ 997,49). O Exequente, em sua pretensão executiva, utilizou a fórmula de juro composto (E = P. (1 + i)^n) para calcular o valor futuro total de cada tarifa, subtraindo o valor nominal, chegando ao juros total de R$ 1.758,71 (ID 64926063). O Exequente argumenta que esta fórmula é a única que reflete o juro capitalizado do contrato, comprovado pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (ID 26640826 – taxas 2,14% a.m. vs 28,93% a.a.). O Executado e a Contadoria Judicial, por outro lado, adotaram a metodologia do Sistema de Amortização PRICE (ID 66989950 e ID 117604210), simulando o financiamento dos R$ 997,49 em 48 parcelas à taxa de 2,14% a.m., resultando em R$ 608,27 de juros efetivamente pagos ao longo do contrato. É fundamental reconhecer que a Tabela Price é um método de amortização que, embora implique em capitalização de juros (juros sobre parcelas), distribui o pagamento do principal e dos juros de forma que a parcela de juros diminui ao longo do tempo, pois é calculada sobre o saldo devedor remanescente. O cálculo do Exequente, ao aplicar a fórmula de valor futuro de juros compostos de forma linear por 48 meses (E = P. (1 + i)^n), desconsidera o efeito da amortização inerente ao contrato de financiamento, que reduz o saldo devedor e, consequentemente, a base de cálculo dos juros mês a mês. O juro remuneratório a ser restituído é aquele efetivamente cobrado e pago em cada parcela sobre a rubrica indevida, e não o valor de um investimento a juros compostos. A Contadoria Judicial, ao refazer o fluxo financeiro do valor das tarifas (R$ 997,49) simulando-o em um contrato de 48 meses com taxa de 2,14% a.m. pelo sistema PRICE (ID 117604210), apurou o montante de R$ 608,27 como sendo o total de juros incidentes e pagos. Este método é o mais fiel para determinar o quanto a parcela de juros remuneratórios compôs as parcelas de um financiamento com amortização progressiva. A utilização da Tabela Price neste contexto, portanto, não contradiz a natureza de juro capitalizado do contrato, mas sim traduz em valor líquido os juros efetivamente remunerados sobre o capital das tarifas, observando o abatimento progressivo do principal decorrente do sistema de amortização. Dessa forma, o cálculo da Contadoria Judicial expressa a correta liquidação do julgado, pois determina o montante preciso do acessório (juros remuneratórios) que acompanhou a obrigação principal (tarifas) declarada nula, respeitando o fluxo de pagamento contratual. O cálculo do Exequente, que resulta em R$ 1.758,71, representa um excesso de execução manifestamente superior ao valor devido a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, uma vez que não considera o mecanismo de amortização. Prevalece, com isso, o cálculo apresentado pelo órgão auxiliar do Juízo (Contadoria Judicial), por estar em consonância com a técnica financeira e com o princípio da restituição simples (não enriquecimento ilícito). C. Dos Consectários Legais da Condenação Outrossim, verifica-se que o cálculo da Contadoria Judicial observou rigorosamente as determinações contidas na Sentença no que tange aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. A Sentença determinou a incidência de Correção Monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos (Súmula 43 do STJ) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da citação (26/05/2020). Os cálculos da Contadoria (ID 117604211) aplicaram o INPC como índice de correção e juros de mora de 1% simples sobre o valor corrigido, afastando o alegado anatocismo nos juros de mora (capitalização de juros moratórios) que havia sido erroneamente imputado pelo Exequente em sua planilha inicial. Destarte, todos os parâmetros fixados no Título Executivo Judicial foram respeitados. O valor final da condenação apurado pela Contadoria Judicial, na data do depósito (11/11/2022), é de R$ 2.476,55 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 1.468,03 referente ao principal atualizado e R$ 1.008,52 referente aos honorários de sucumbência atualizados. Considerando que o Executado depositou previamente, como valor incontroverso, a quantia de R$ 2.465,24 (ID 66989037), há uma diferença remanescente que corresponde ao saldo de R$ 11,31 na data do depósito. Este saldo, atualizado até 01/07/2025, totaliza R$ 16,77 (ID 117604214), conforme cálculo que as partes foram intimadas e, inclusive, o Executado concordou em pagar. Portanto, o Executado tinha razão em alegar excesso de execução (Art. 525, § 1º, V, do CPC), pois a execução foi pleiteada originalmente no valor de R$ 5.104,44, valor que se provou incorreto por mais de 50%. A impugnação deve ser acolhida em parte para reconhecer a correção dos cálculos da Contadoria. D. Do Pedido de Restituição do Prêmio do Seguro Garantia O Executado, na Impugnação (ID 66989031 – Pág. 10/11), arguiu a responsabilidade objetiva do Exequente pelo flagrante excesso de execução, solicitando a restituição do prêmio do seguro garantia (custos da apólice). Embora a execução tenha sido garantida por um depósito parcial (R$ 2.465,24) e um seguro garantia que cobriria a parte controversa (R$ 3.497,31, ID 66989031 - Pág. 2), o reconhecimento do excesso de execução implica a sucumbência do Exequente no incidente da Impugnação. Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor. Acolhida a Impugnação para reduzir o valor da execução, o Exequente decaiu de parte substancial do seu pedido, devendo arcar com honorários sobre o valor do excesso (R$ 5.104,44 – R$ 2.476,55 = R$ 2.627,89). Quanto ao pedido específico de restituição do valor do prêmio do seguro, tal despesa, se comprovada nos autos como custo efetivo para garantir o juízo contra um valor excessivo pleiteado pelo credor, configura prejuízo causado pela exigência desmedida do Exequente, conforme o princípio da causalidade e o dever de lealdade processual. Contudo, a restituição do prêmio do seguro somente é cabível se houver comprovação do seu efetivo custo. O Executado apenas juntou a apólice (ID 66166182), mas não o comprovante do pagamento do prêmio nem o valor exato a ser restituído. Desse modo, reconhece-se o direito do Executado de ser ressarcido pelos custos do prêmio do seguro garantia, devidamente comprovados nos autos, em razão do excesso apurado. Todavia, a quantificação deste dano deverá ser pleiteada em ação autônoma, se não comprovado o quantum neste feito, devendo o Executado ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor do excesso na Impugnação, conforme o Art. 85 do CPC. Em resumo, acolhe-se a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer que o valor correto da execução em 11/11/2022 era R$ 2.476,55, com saldo remanescente de R$ 16,77 (em 01/07/2025). O Exequente decaiu do seu pedido. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 525, § 1º, V, e 924, II, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o incidente de Execução, para o fim de: ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Executado, BANCO VOTORANTIM S.A., para reconhecer o excesso na execução, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 2.476,55 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em 11 de novembro de 2022, conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 117604215), sobre o qual já foi efetuado o pagamento parcial de R$ 2.465,24. HOMOLOGAR O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL (ID 117604215, atualizado pelo ID 117604214), que apurou um saldo remanescente de R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos) em 01 de julho de 2025. CONDENAR o Exequente, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, pela sucumbência no incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.627,89), que fixo em 10% (dez por cento) sobre este valor, o que corresponde, na data do cálculo do Executado (01/11/2022), a R$ 262,79 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 01/11/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta Sentença. O Exequente fica dispensado do pagamento de custas e despesas processuais em razão da concessão da Justiça Gratuita, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. DETERMINAR a intimação do Executado, BANCO VOTORANTIM S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial complementar do valor remanescente de R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos), acrescido dos encargos legais desde 01/07/2025 até a data do efetivo depósito. DETERMINAR a intimação do Exequente para que, após o depósito complementar, se manifeste sobre a planilha da Contadoria e o depósito, requerendo o levantamento dos valores remanescentes. Após a comprovação do depósito complementar e o integral cumprimento da obrigação de pagar, e expedidos os competentes alvarás judiciais, DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo integral pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta Sentença, e cumpridos os passos 4 e 5, expeçam-se os alvarás necessários e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito