Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROMENIO SANTIAGO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidato contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anular questões de concurso público e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A recorrente alegou nulidade da decisão por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e defendeu a inaplicabilidade da prescrição, sustentando a suspensão do prazo prescricional com base na Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anular questões de concurso público ajuizada mais de cinco anos após a publicação do gabarito definitivo encontra-se prescrita; (ii) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação prévia sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, tem início na data da publicação do gabarito definitivo ou do resultado da etapa impugnada, e não no fim da validade do certame, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o autor teve ciência inequívoca de sua eliminação em 06/07/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 10/12/2024, ultrapassando o lapso de cinco anos previsto em lei, o que caracteriza a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ajuizamento de ação que visa à anulação de questões de concurso público tem início na data da publicação do gabarito definitivo ou do resultado da etapa impugnada. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 10, 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, art. 5º, LV; LC nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.868, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2018, DJe 22.11.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0877064-36.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Anulação] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Trata-se de recurso inominado interposto por Romênio Santiago dos Santos contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c anulação de questões de concurso público, julgou liminarmente improcedente o pedido, ao reconhecer a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, II Consta dos autos que o autor foi eliminado do certame regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, tendo ciência inequívoca de sua eliminação em 06/07/2018, data da publicação oficial do resultado no Diário Oficial do Estado A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em demandas que discutem a anulação de questões de concurso público, o termo inicial da prescrição é a data da publicação do gabarito definitivo ou do resultado final da etapa impugnada, e não o fim da validade do certame. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir a possibilidade de desconstituição de acórdão que reconheceu a prescrição do direito do autor. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou que "na hipótese, o BOL da PM nº 152, de 17 de agosto de 2006, publicou lista com o resultado do exame intelectual do concurso em epígrafe, tendo o Bol. da PM. Nº 153, 18 de agosto de 2006, informado que as questões nº 30, 34 e 38 de Instrução Policial Militar deveriam ser anuladas pela Administração (fls. 30/33), dando, pois, publicidade ao que decidido nos recursos administrativos interpostos. A última lista classificatória do concurso, após a anulação da questão 13 da Prova dePortuguês pela comissão examinadora (nos termos do Bol nº 71/2007), foi publicada no Aditamento ao Boletim da PM nº 001, de 30/01/2008 (fls. 21/23). Logo, a lesão ao direito do autor se materializou quando da publicação do referido Bol. da PM. Nº 001/2008, o qual divulgou a lista final de aprovados, iniciando-se, a partir daí, o prazo para ajuizamento da demanda cabível. Em outras palavras, se houve incorreção nos critérios de recontagem, caberia ao autor propor a ação cabível, tomando como termo inicial, a data da publicação do referido boletim, o que não ocorreu. Note-se que o Boletim da PMERJ nº. 031, publicado aos 23/12/2014 (fls. 39/40), não tem conteúdo decisório. Apenas traz esclarecimentos relativos às questões anteriormente anuladas pela comissão examinadora, mencionadas nos boletins anteriores, bem como destaca que as questões 05, 08, 16, 18 e 20 da Prova dePortuguês e 27 e 40 da Instrução Policial Militar foram anuladas judicialmente e que o cômputo se deu somente em relação aos autores das respectivas ações. Importante destacar que as questões anuladas em sede de ações individualmente ajuizadas somente produz efeitos entre as partes daqueles feitos, nos termos do art. 472 do CPC/73, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, não havendo que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada prolatada nos feitos individuais. Na hipótese em comento, o apelante não figurou como parte nos processos judiciais em que restou declarada a nulidade das questões formuladas na prova, razão pela qual não pode ver reconhecida em seu favor as referidas anulações, ou seja, não importa em renovação do prazo prescricional para a pretensão autoral a publicação das anulações, por força de decisões judicias, posteriores ao Bol nº 001/2008. Destarte, não merece acolhida a tese recursal ventilada que pretende novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Nesse passo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescriçãoqüinqüenal da pretensão, com fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20910/32. Registre-se que a prescrição na hipótese é a de fundo de direito. (...)
No caso vertente, como visto, o ato violador a direito do recorrente teria sido, não a falta de pagamento de diferenças de proventos que se estenderiam no tempo ou o reconhecimento de uma Lei sobre parcela já paga, situação a qual diz respeito o Verbete nº 85, do STJ, mas um ato administrativo lesivo, que, ao publicar o resultado final do citado concurso (sem incluir o autor), houve por negar - ainda que implicitamente - a recontagem depontos que supostamente aprovaria o apelante e possibilitaria sua participação nas demais etapas do certame, ou seja, foi negada a situação jurídica fundamental em que se embasa à pretensão veiculada. Nesse passo, há de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (...) Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso" (fls. 275-283, e-STJ). 3. Conclui-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal deJustiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.718.868; Proc. 2017/0312315-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/06/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 1307) Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, não havendo nulidade a ser declarada, já que a parte teve oportunidade de impugnar a matéria em sede recursal, inexistindo ofensa ao contraditório. Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR