Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2016
Valor da Causa
R$ 98.193,40
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 16:17
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 09:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 01:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
11/10/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO NEXT
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Cobrança movida por Banco Next em face de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajud
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO NEXT
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Cobrança movida por Banco Next em face de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajud
10/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/10/2024, 10:52
Homologada a Transação
09/10/2024, 10:12
Determinado o arquivamento
09/10/2024, 10:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 10:13
Conclusos para despacho
08/10/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 10:07
Juntada de Petição de contestação
10/06/2024, 11:07
Documentos
DESPACHO
•17/03/2016, 10:30
DESPACHO
•18/06/2020, 17:31
11/10/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO NEXT
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Cobrança movida por Banco Next em face de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajud
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO NEXT
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Cobrança movida por Banco Next em face de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajud
10/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/10/2024, 10:52
Homologada a Transação
09/10/2024, 10:12
Determinado o arquivamento
09/10/2024, 10:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 10:13
Conclusos para despacho
08/10/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 10:07
Juntada de Petição de contestação
10/06/2024, 11:07
Publicado Despacho em 17/05/2024.
17/05/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo da decisão que acolheu a exceção de Pre executividade, intime-se a parte demandada para apresentar a sua defesa nos autos, no prazo legal. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2024, 18:31
Conclusos para despacho
23/04/2024, 10:13
Juntada de Certidão
23/04/2024, 10:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/12/2023, 17:08
Publicado Decisão em 14/12/2023.
14/12/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
14/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria do executado JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE JÚNIOR, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove BANCO NEXT, aos argumentos de que houve nítida nulidade da intimação dos patronos dos atos processuais após a contestação. Sustenta que diante disso, a sentença foi prolatada julgando procedente o pedido inicial, dando
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria do executado JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE JÚNIOR, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove BANCO NEXT, aos argumentos de que houve nítida nulidade da intimação dos patronos dos atos processuais após a contestação. Sustenta que diante disso, a sentença foi prolatada julgando procedente o pedido inicial, dando
13/12/2023, 00:00
Juntada de informações prestadas
12/12/2023, 10:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
21/11/2023, 19:09
Conclusos para despacho
09/10/2023, 20:24
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 17:13
Publicado Despacho em 14/07/2023.
14/07/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente/excepta para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 20:17
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 21:34
Conclusos para despacho
03/05/2023, 09:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:33
Decorrido prazo de Banco next em 23/02/2023 23:59.
27/02/2023, 00:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
24/02/2023, 09:06
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 16:50
Juntada de Certidão
10/02/2023, 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/12/2022, 07:48
Conclusos para despacho
27/11/2022, 20:48
Juntada de Petição de petição
24/11/2022, 13:42
Expedição de Outros documentos.
16/11/2022, 17:39
Expedição de certidão de decurso de prazo.
16/11/2022, 17:37
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/08/2022 23:59.
26/08/2022, 19:28
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 00:01
Ato ordinatório praticado
02/08/2022, 23:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 17/05/2022 23:59:59.
18/05/2022, 07:03
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2022, 19:20
Expedição de Outros documentos.
08/04/2022, 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2022, 15:34
Conclusos para despacho
05/04/2022, 20:38
Juntada de Petição de petição
10/12/2021, 08:39
Decorrido prazo de Banco next em 26/08/2021 23:59:59.
27/08/2021, 01:43
Expedição de Outros documentos.
03/08/2021, 11:05
Ato ordinatório praticado
03/08/2021, 11:00
Transitado em Julgado em 19/03/2021
03/08/2021, 10:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
21/03/2021, 09:03
Decorrido prazo de Banco next em 10/03/2021 23:59:59.
11/03/2021, 00:23
Expedição de Outros documentos.
16/02/2021, 16:13
Julgado procedente o pedido
07/12/2020, 20:56
Conclusos para julgamento
07/12/2020, 18:36
Expedição de certidão de decurso de prazo.
07/12/2020, 18:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 02:29
Juntada de Petição de alegações finais
28/08/2020, 12:42
Expedição de Outros documentos.
18/08/2020, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2020, 17:31
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho
30/09/2019, 17:18
Juntada de Petição de petição
04/07/2019, 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/05/2018 23:59:59.
17/05/2018, 02:42
Juntada de Petição de petição
15/05/2018, 16:58
Expedição de Outros documentos.
18/04/2018, 17:05
Provimento em auditagem
01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem
06/10/2017, 00:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 08/06/2017 23:59:59.