Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNIDES SILVESTRE DOS SANTOS.
REU: IPESEC- INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. MUNIC. E DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNIC. DE CAAPORA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. SENTENÇA
autora: a existência de uma sentença judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goiana/PE (Processo nº 0001888-04.2009.8.17.0660), que reconheceu a união estável entre a falecida servidora e o Sr. Valdi Ferreira da Silva por mais de quinze anos. Em virtude dessa decisão judicial, o IPSEC habilitou o companheiro como beneficiário da pensão por morte, procedendo à exclusão da genitora por força de preferência legal. Antes de proceder ao julgamento definitivo, é imperioso sanar uma irregularidade material constante no sistema. Verifico que o despacho exarado sob o ID 110320365, em 02 de abril de 2025, padece de erro crasso de inserção, tratando de matéria de desapropriação e imissão na posse envolvendo a CAGEPA e o espólio de Assuero Alves da Silva, temas que guardam absoluta impertinência com o objeto desta lide previdenciária. Assim, com fulcro no poder de cautela e dever de saneamento, TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE ID 110320365, por constituir erro material evidente de juntada de texto estranho aos autos. Passo, então, à fundamentação jurídica da presente decisão, analisando os pressupostos processuais e a legislação aplicável à espécie, especialmente no que tange à ordem de preferência dos dependentes previdenciários e aos efeitos da morte da parte autora no curso da lide. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de a genitora perceber pensão por morte de servidora pública municipal quando verificada a existência de companheiro sobrevivente com união estável reconhecida judicialmente. A legislação que regia o sistema previdenciário municipal ao tempo do óbito da segurada (11/07/2009) era a Lei Municipal nº 427/2002, cujos dispositivos são peremptórios quanto à hierarquia de dependentes. Para clareza solar da decisão, transcrevo os dispositivos destacados que fulminam a pretensão autoral: LEI MUNICIPAL Nº 427/2002 (CAAPORÃ - PB) Art. 9º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: I. o cônjuge, a companheira ou o companheiro; II. o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III. os pais. § 1º. A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III. § 5º. A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso III. A aplicação da norma acima transcrita ao caso concreto revela que o reconhecimento judicial da união estável do Sr. Valdi Ferreira da Silva com a servidora falecida, conforme sentença transitada em julgado em 27 de março de 2012, colocou-o na condição de dependente de primeira classe (inciso I). Tal condição, por força do § 1º do citado artigo, opera a EXCLUSÃO AUTOMÁTICA dos pais (inciso III) do rol de beneficiários. Não se trata de uma faculdade do julgador ou da administração, mas de uma imposição legal de exclusão por classe preferencial. Portanto, ainda que a Sra. Eunides Silvestre pudesse comprovar dependência econômica, o seu direito foi juridicamente absorvido pela existência de dependente preferencial cuja relação de companheirismo foi chancelada pelo Poder Judiciário em decisão soberana. Ademais, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da própria autora, Eunides Silvestre dos Santos, ocorrido em 07 de março de 2018, conforme certidão de óbito de ID 66759280. Diante de tal evento, o processo deveria ser impulsionado pelos sucessores para a regularização do polo ativo, nos moldes do Código de Processo Civil. Este juízo procedeu à intimação pessoal do endereço da falecida, recebida por sua filha e procuradora Janice Silvestre Fidelis em 21 de junho de 2024 (ID 93495574), para que fosse promovida a habilitação dos sucessores em 15 dias. Contudo, conforme certificado pela serventia no ID 98447070, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou interesse na substituição processual. A inércia dos sucessores em regularizar a representação processual acarreta a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme preceitua o diploma processual civil vigente: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Registre-se que a pensão por morte é benefício previdenciário de natureza alimentar e personalíssima, extinguindo-se o direito às parcelas vincendas com o óbito do beneficiário. Embora as parcelas vencidas entre o óbito da segurada e o óbito da autora pudessem ser transmitidas aos herdeiros, a inércia destes em se habilitarem nos autos, mesmo após a devida intimação para sanar a irregularidade subjetiva do polo ativo, impede o prosseguimento do feito. A paralisação processual por falta de parte legítima e habilitada é causa de extinção sem exame de mérito. Somando-se a existência de dependente preferencial que já frui do benefício por força de coisa julgada material, a pretensão ora analisada revela-se esvaziada de objeto e utilidade jurídica, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. Desta forma, a convergência de fatores — a existência de companheiro sobrevivente com direito preferencial reconhecido judicialmente e a desídia dos sucessores da autora em regularizar a lide após seu falecimento — conduz inexoravelmente ao encerramento da marcha processual. O Poder Judiciário não pode manter em aberto demandas cujo interesse foi fulminado pela lei e cujos interessados diretos renunciaram tacitamente ao prosseguimento ao ignorarem as convocações judiciais para habilitação. A segurança jurídica e a eficiência processual demandam a extinção do processo que não mais possui viabilidade de entrega de prestação jurisdicional útil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000977-23.2009.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Dependência Econômica para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, ajuizada por Eunides Silvestre dos Santos em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Caaporã (IPSEC), autarquia municipal responsável pela gestão do regime próprio de previdência. A requerente, em sua peça vestibular protocolada em agosto de 2009, narrou ser genitora de Margareth Silvestre dos Santos, servidora pública municipal que ocupava o cargo de professora e veio a falecer em 11 de julho de 2009. Sustentou a autora que a de cujus era solteira, não possuía filhos e residia sob o mesmo teto que a demandante, sendo esta sua única e legítima dependente. Alegou que a filha contribuía de forma essencial para a manutenção da unidade familiar, especialmente após o falecimento do genitor da servidora, e que a negativa administrativa do IPSEC, sob o fundamento de ausência de prova de dependência econômica, configurava ato ilegal, ferindo direitos fundamentais de subsistência de uma senhora idosa e doente, cuja única renda era uma pensão de um salário mínimo deixada pelo falecido marido. O processo teve trâmite regular durante anos, com a citação da autarquia ré e a apresentação de contestação, na qual o IPSEC arguiu a inépcia da inicial e a carência de documentos indispensáveis, sustentando, no mérito, que a dependência econômica de pais em relação aos filhos não é presumida, exigindo prova robusta que não teria sido apresentada pela via administrativa. A instrução probatória foi realizada em audiência ocorrida no dia 06 de agosto de 2012, com a colheita do depoimento pessoal da autora e de testemunhas que confirmaram a convivência familiar. O Município de Caaporã interveio no feito em 2016, trazendo fato novo e impeditivo ao direito da
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto pela existência de dependente preferencial de primeira classe habilitado, bem como a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido decorrente do falecimento da autora e da inércia de seus sucessores, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de habilitação e resistência da parte sucessora no presente estágio processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o IPSEC pessoalmente por carga ou remessa eletrônica e a advogada da autora (ou sucessores) via Diário da Justiça e, se necessário, por carta no endereço constante dos autos. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas de estilo e baixa nas estatísticas judiciais. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO