Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BETANIA CORDEIRO DOS SANTOS, BERLANIA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA, JOSERLANDIA CORDEIRO DOS SANTOS.
REU: JAIR CORDEIRO DOS SANTOS, IVALDO RIBEIRO ROCHA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA EMENTA RESPONSABILIDIADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDIADE SOLIDÁRIA. AÇÃO DIRETA POR TERCEIRO. SÚMULAS 529 E 537 DO STJ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO EM DOIS PROCESSOS. PROCEDÊNCIA EM UM. Julgamento conjunto de três ações 1. indenizatórias autônomas, reunidas por conexão fática e probatória, conforme art. 55 do CPC e determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora nas ações em que o causador do acidente não integrou o polo passivo (Processos nº 0000610-91.2012.8.15.0021 e nº 0000609-09.2012.8.15.0021), nos termos da Súmula 529 do STJ, com extinção dos feitos sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). 3. No processo nº 0001413-11.2011.8.15.0021, apurada a responsabilidade do condutor segurado, com fundamento em prova documental e pericial, impõe-se sua condenação por ato ilícito culposo, com responsabilização solidária da seguradora nos limites contratuais, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 537 do STJ). 4. Condenação por danos morais e pensão mensal à dependente da vítima fatal, com observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001413-11.2011.8.15.0021 [Perdas e Danos]. PROCESSO N. 0000610-91.2012.8.15.0021 PROCESSO N. 0001413-11.2011.8.15.0021
Vistos, etc.
Cuida-se de três ações indenizatórias autônomas, conexas entre si, por derivarem do mesmo fato gerador — um acidente de trânsito ocorrido na manhã do dia 31 de janeiro de 2011, por volta das 07h, na rodovia PB-044, no município de Caaporã/PB, por envolverem as mesmas partes ou sujeitos vinculados à mesma cadeia fática e jurídica. Em razão da conexão e determinação expressa do Tribunal de Justiça da Paraíba, exarada no processo n.º 0000610-91.2012.8.15.0021 (Acórdão ID 102556064), as três ações foram reunidas para julgamento conjunto, conforme disposto no art. 55 do CPC. O acidente em questão envolveu uma motocicleta, conduzida pelo Sr. João dos Santos Silva, que faleceu em decorrência da colisão, e como passageira, a Sra. Simone Vieira da Cruz, que sofreu lesões corporais. O veículo envolvido, um Fiat Palio Fire, era conduzido por Ivaldo Ribeiro Rocha, que é segurado da empresa Brasil Veículos Companhia de Seguros. As três ações versam, portanto, sobre responsabilização civil do condutor do veículo e da seguradora, por danos materiais, morais, indenizações securitárias e pensão por morte. No âmbito do processo n.º 0000610-91.2012.8.15.0021, tem-se que se trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta pelo Espólio de João dos Santos Silva, representado por sua ex-companheira Simone Vieira da Cruz, em face da Brasil Veículos Companhia de Seguros. Alegou-se que o segurado da ré, Sr. Ivaldo Ribeiro Rocha, foi o responsável pelo acidente que causou a morte do "de cujus", conforme o (ID 30150491). Infere-se que a causa da morte foi provocada pelo condutor do veículo Fiat de placa NQH-9817 - Caaporã/PB invadindo a via preferencial. (ID 30150491,pág. 54). O espólio de JOÃO DOS SANTOS se habilitou nos autos, conforme o (ID 30150492,pág. 18), Ademais, foi deferida a gratuidade da justiça (ID 30150491). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 30150491,pág. 77/84), alegando inexistência de obrigação de indenizar, não reconhecimento da culpa do segurado e inexistência de cobertura securitária para danos morais. Não foram opostas preliminares. A parte autora apresentou réplica (ID 30150492,pág. 18 e ss), impugnando integralmente os argumentos da defesa. Na decisão proferida no (ID 30150492,pág. 55), observa-se que a seguradora demandada neste processo foi litisdenunciada pelo promovido no processo n.º 1413-11.2011.815.0021, tendo sido admitida a denunciação da lide. Foi juntada a certidão de conexão nos autos, como visto (ID 58254195). As partes já imitadas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 66437598 e 66537835). A sentença foi proferida nos autos (ID77959232), sem o julgamento do mérito, invoCando a ilegitimidade de parte, considerando os seguintes argumentos: "Isto se dá haja vista a relação de direito material, de natureza contratual, vincula o segurado e a seguradora e não o terceiro prejudicado. Para tanto, o próprio E. STJ já firmou entendimento, inclusive em Recurso Repetitivo e sedimentado na Súmula n. 529, in verbis: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (grifei) Reconhecida, desta forma, a carência de ação, devendo a lide ser extinta sem resolução meritória." O espólio apelou, nos termos da petição de (ID 80667466). Na sequência, a parte ré apresentou as contrarrazões ao recurso (ID81108244). Nessa senda, o apelo foi provido e declarou a nulidade da sentença (ID 102556051). A ré opôs embargos de declaração ao recurso interposto (ID102556056), que foi desprovido (ID 102556064). Diante disso, passo a prolatar nova sentença, agora, reunido todos os feitos conexos. Quanto ao processo n.º 0000609-09.2012.8.15.0021, a autora Simone Vieira da Cruz, que era carona da motocicleta, pleiteia indenização securitária por danos corporais, alegando ter sofrido graves lesões no acidente, como se observa no (ID 30150495). A autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça (ID 30150495,pág. 84). A Brasil Veículos foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 30150495, pág.91), na qual sustenta a inexistência de cobertura contratual para danos morais e impugna a responsabilidade de seu segurado, além de destacar a ausência de pedido administrativo. Também alegou ser parte ilegítima na demanda. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e contestando os argumentos da seguradora (ID 30150496). A sentença foi proferida no (ID 77155030), extinguindo o processo sem julgamento do mérito, "Para tanto, o próprio E. STJ já firmou entendimento, inclusive em Recurso Repetitivo e sedimentado na Súmula n. 529, in verbis: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (grifei). (...) Logo a seguradora ora Ré não é parte legítima, por si só, a figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual há que ser acolhida a preliminar de ilegitimidade." Por fim, o processo n.º 0001413-11.2011.8.15.0021, versa sobre ação de responsabilidade civil por ato ilícito proposta por Betânia Cordeiro dos Santos (esposa) e seus filhos Berlânia, Joserlândia e Jair, em face de Ivaldo Ribeiro Rocha e da Brasil Veículos Cia. de Seguros, pleiteando indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia em razão da morte do chefe de família, (ID 51828825). Contam nos autos, a certidão certificando a conexão entre as demais demandas (ID 58254171). Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações (ID 86021510), negando responsabilidade pelo acidente, impugnando o nexo de causalidade e a culpa. A seguradora também sustentou a inexistência de cobertura para terceiros e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica (ID 88237972). Aportou nos autos, o petitório da parte ré pugnando pela produção de prova testemunhal, com o fim de provar a ausência de culpa, indefiro o presente requerimento, tendo em vista que há nos autos o laudo conclusivo que atesta a culpa decorrente do sinistro (ID 89535317). Ato contínuo, ENTENDO que todos os processos estão aptos para juLgamento em conjunto. As preliminares de ilegitimidade passiva da seguradora e de carência de ação foram arguidas e serão analisadas na fundamentação. É o relatório. Decido. A conexidade fática e jurídica entre os processos é manifesta. Todos decorrem de um mesmo acidente automobilístico, com as mesmas partes envolvidas direta ou indiretamente, e com fundamento comum na responsabilidade civil, extracontratual e contratual (em relação à seguradora). A jurisprudência e o art. 55, §3º do CPC autorizam e recomendam julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias. O conjunto probatório dos autos demonstra que o condutor do veículo, Sr. Ivaldo Ribeiro Rocha, ao invadir a via preferencial, deu causa ao acidente que resultou na morte de João dos Santos Silva e nas lesões graves em Simone Vieira da Cruz. Há boletim de ocorrência, laudo pericial, laudo tanatoscópico e laudos médicos, todos nos IDs dos respectivos autos. A responsabilidade civil objetiva do condutor resta, portanto, evidenciada, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC. Quanto à seguradora, está comprovada a existência de contrato de seguro entre ela e o condutor (apólice n.º 160872626 – ID 30150491), com cobertura para eventos envolvendo terceiros. A jurisprudência do STJ (Súmula 537) admite a responsabilização direta da seguradora dentro dos limites contratuais, quando já evidenciada a culpa do segurado. Vejamos: Apelação Cível. Ação de cobrança de complementação de indenização securitária. Extinção do feito por ilegitimidade passiva. Apelo dos autores. Em regra, o terceiro prejudicado somente pode ajuizar ação diretamente em relação à seguradora, quando o segurado causador do dano também for incluído no polo passivo da lide. Entretanto, na hipótese em que já houve o ressarcimento parcial do dano diretamente pela seguradora, não há como se ignorar a existência de relação jurídica com o terceiro prejudicado, sendo cabível, excepcionalmente, o ajuizamento da ação direta e exclusivamente em relação à seguradora. Ilegitimidade passiva afastada. Precedentes do E. STJ. Julgamento do mérito com fulcro no art. 1013, § 3º, I, CPC. É incontroverso o pagamento parcial da indenização prevista no contrato de seguro para danos corporais a terceiro prejudicado. Ausência de prova da alegada quitação. Não provada, também, a alegação de que a importância prevista no contrato foi direcionada a outras vítimas. Havendo cobertura para danos materiais, fazem jus os autores também ao ressarcimento dos valores desembolsados com serviços funerários. Ação julgada procedente. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10452208420188260224 SP 1045220-84.2018.8.26.0224, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 02/10/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019). “PROCESSO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA. Na ação de reparação civil, a seguradora é parte legítima para ser demandada em litisconsórcio com o segurado, pelos danos causados por este a terceiros. Com a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (TJMG. Apelação Cível 1.0701.05.133305-5/001(1), 18ª Câmara Cível, Rel. Fábio Maia Viani. j. 14.08.2005, unânime, Publ. 28.08.2007). “REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE A SEGURADORA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, SUPORTANDO A CONDENAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR O DESEMBOLSO. Legitimidade passiva da seguradora. Nos casos de acidente de trânsito com veículo segurado envolvido, cabe a demanda direta do lesado contra a seguradora do causador dos danos. Pode a seguradora ser demandada diretamente pelo veículo sinistrado, se mantém contrato de seguro com o carro causador do acidente. Juros de mora fixados em 1% ao mês que correm a partir da citação do requerido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS. RECURSO INOMINADO 71003384914. Primeira Turma Recursal Cível. Rel. Juiz LEANDRO RAUL KLIPPEL, j. 10/11/2011). No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no processo n.º 0001413-11.2011.8.15.0021, eis que a seguradora é parte legítima para responder solidariamente até os limites da apólice contratada, conforme farta jurisprudência, tendo em vista que o casuador do sinistro também integra a lide. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no processo n.º 0001413-11.2011.8.15.0021, eis que a seguradora é parte legítima para responder solidariamente até os limites da apólice contratada, conforme farta jurisprudência. O conjunto probatório dos autos demonstra que o condutor do veículo, Sr. Ivaldo Ribeiro Rocha, ao invadir a via preferencial, deu causa ao acidente que resultou na morte de João dos Santos Silva e nas lesões graves em Simone Vieira da Cruz. Há boletim de ocorrência, laudo pericial, laudo tanatoscópico e laudos médicos, todos nos IDs dos respectivos autos. A responsabilidade civil objetiva do condutor resta, portanto, evidenciada, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC. Quanto à seguradora, está comprovada a existência de contrato de seguro entre ela e o condutor (apólice n.º 160872626 – ID 30150491), com cobertura para eventos envolvendo terceiros. A jurisprudência do STJ (Súmula 537) admite a responsabilização. No caso, a responsabilidade do segurado (Ivaldo Ribeiro Rocha) foi apurada nos próprios autos, com base nas provas documentais (BO, laudo, perícia); citação válida do segurado (processo 0001413-11.2011.8.15.0021) e reconhecimento judicial de culpa. Além disso, a seguradora foi chamada ao processo, a apólice é de responsabilidade civil com cobertura para terceiros. Além disso, não há negativa formal de cobertura com base em cláusula específica. Logo, não há carência de ação nem ilegitimidade passiva da seguradora, e a súmula 529 do STJ: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.” Assim sendo, não se aplica porque a responsabilidade do segurado foi reconhecida judicialmente, conforme exige o próprio entendimento da Corte Superior, na ação n.º 0001413-11.2011.8.15.0021. Todavia, nos processos n.º 0000609-09.2012.8.15.0021 e n.º 0000610-91.2012.8.15.0021, vê-se que o condutor do veículo causador do acidente não integrou a presente lide, fato que impede a seguradora de figurar no polo pasisvo dessas ações, nos termos da súmula 529 do STJ. Dessa mandeira, deve-se acolher a ilegitimidade de parte, em razão da carência de ação. Fato que acarreta a extinção do feito sem o julgamento do mérito, para estes processos tem-se a aplicação da súmula 529 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça também tem consolidado o entendimento de que, em ações indenizatórias fundadas em contrato de seguro, compete à seguradora o ônus de provar que o evento danoso decorreu de causa interna ou excludente de cobertura, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.150.776/SP, em que a Corte Superior estabeleceu que ‘não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve provar que a causa do acidente não seria externa’, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?.4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.6. O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova.8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO 1 (SEGURADORA): INSURGÊNCIA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. SÚMULA Nº 537 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA. CULPA PELO ACIDENTE. PROPRIETÁRIO SEGURADO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DEU CAUSA PRIMÁRIA À COLISÃO ENTRE OS DEMAIS. PROVA DOCUMENTAL. APELAÇÃO 2: INSURGÊNCIA QUANTO A CULPA EXCLUSIVA DE OUTRO ENVOLVIDO. NARRATIVA-FÁTICA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA SUA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS EM SUA INTEGRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 632 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010836-58.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2022) (TJ-PR - APL: 00108365820158160075 Cornélio Procópio 0010836-58.2015.8.16.0075 (Acórdão), Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022). Com base nos elementos constantes dos autos, é possível afirmar com segurança que a culpa pelo acidente de trânsito recai sobre o condutor do veículo automotor, Sr. Ivaldo Ribeiro Rocha, segurado da Brasil Veículos Companhia de Seguros. A atribuição de responsabilidade decorre da conduta culposa caracterizada no conjunto probatório dos autos, especialmente, o boletim de ocorrência policial, que descreve de forma objetiva a dinâmica do acidente; o laudo pericial que confirma a invasão de via preferencial pelo condutor do Fiat Palio; a conclusão pericial que afirma expressamente: “ocorreu morte violenta por ocorrência de trânsito vitimando João dos Santos Silva, provocado pelo condutor do veículo Fiat de placa NQH-9817 – Caaporã/PB, invadindo a via preferencial.” (D 30150491,pág. 54), conforme o anexado no processo n.º 0000610-91.2012.8.15.0021. Portanto, ressalta-se que o acidente não decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, afastando qualquer hipótese excludente de responsabilidade. Além disso, a culpa do condutor não foi afastada ou contestada por prova robusta nos autos, o que torna legítima a responsabilização tanto do causador direto quanto, de forma solidária, da seguradora, nos limites contratuais da apólice. Nessa toada, o reconhecimento da culpa do segurado constitui pressuposto lógico e jurídico essencial para o acolhimento dos pedidos indenizatórios nos três processos analisados em conjunto. Dessa forma, diante da ausência de qualquer prova que afaste a cobertura securitária do evento danoso, impõe-se o reconhecimento da obrigação da seguradora de indenizar nos termos da apólice contratada. No mais, destaco que: "8. De conformidade com os artigos 349 e 786 do Código Civil, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado de propor ação regressiva visando ao ressarcimento de valores que empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a outrem.” (TJDFT, Acórdão 1859132, 07330705420218070003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024) Súmula 188 do STF– “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Outrossim, verifica-se que a culpa do acidente é corrente do próprio segurado. A seguradora (Brasil Veículos Companhia de Seguros) representa o causador do acidente, ou seja, o segurado dela é o Sr. Ivaldo Ribeiro Rocha, que conduzia o veículo Fiat Palio Fire no momento da colisão. Corroborando ao que foi dito, a apólice de seguro em discussão foi contratada por Ivaldo Ribeiro Rocha, e se refere a um seguro de responsabilidade civil facultativo, que cobre danos causados a terceiros — como no caso da vítima fatal (João dos Santos Silva) e da carona lesionada (Simone Vieira da Cruz). A seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. \n1. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Incontroversa a culpa exclusiva do réu no caso concreto.\n2. Legitimidade passiva da seguradora quando acionada juntamente com o segurado causador do dano. A condenação direta e solidária da seguradora se encontra consolidada na jurisprudência do STJ, nos termos da súmula nº 537.\n3. Danos materiais. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito no que tange aos danos emergentes. Não evidenciado o nexo causal entre o conserto do motor do caminhão e o evento danoso. \n4. Lucros cessantes. Os demandantes fazem jus à indenização dos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, pelo período em que ficaram impossibilitados de usufruir do caminhão sinistrado, entre a data do acidente e de seu conserto.\n5. Sentença reformada em parte. Sucumbência readequada. \nAPELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50016789120198210016 RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os processos nº 0000610-91.2012.8.15.0021 e nº 0000609-09.2012.8.15.0021, por ausência de legitimidade passiva da seguradora, diante da ausência de apuração da culpa do segurado no bojo desses autos, considerando que o causador do acidente não integrou a lide. CONTUDO, JULGO PROCEDENTE, os pedidos forumaldos na inicial do processo nº 0001413-11.2011.8.15.0021, para CONDENAR Ivaldo Ribeiro Rocha ao pagamento de R$ 30.000,00 a cada um dos autores (total de R$ 120.000,00) a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo à viúva da vítima, até a idade de 70 anos do falecido. Reconheço a responsabilidade solidária da seguradora Brasil Veículos, limitada ao teto contratual da apólice. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Porceda-se, a juntada do acórdão (ID 10255.6064) aos processos 0000609-09.2012.8.15.0021 e 0001413-11.2011.8.15.0021, bem como a vinculação e registro desta sentença em todos os processos conexos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO