Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829361-71.2019.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, SN, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Erro Médico]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, regularmente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face do ESTADO DA PARAÍBA e do HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA DOM LUIZ GONZAGA FERNANDES, todos identificados na inicial, alegando que, devido à negligência e à imprudência do atendimento médico do Hospital de Trauma de Campina Grande-PB, sofre com dores, limitações de movimento e deformidades no braço, o que vem lhe gerando bastante angústia e revolta, além de prejuízos financeiros, já que, desde o ocorrido, não consegue mais trabalhar. Narrou na exordial que no dia 03 de dezembro de 2018, por volta das 13:50h, a autora se dirigiu ao Hospital de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes, após ter sofrido uma queda que acabou provocando uma luxação no seu cotovelo direito. Sustenta que foi atendida pelo Dr. Bruno da Costa Lima (Ortopedista e traumatologista), o qual, segundo relata a mesma, lhe examinou superficialmente e determinou que seu braço fosse engessado. Alega que o procedimento foi inadequado, tendo em vista que não foi feita a redução da luxação antes da colocação do gesso, o que acabou acarretando a calcificação dos ossos no lugar errado. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o pagamento de pensão mensal e vitalícia – ou enquanto perdurar a incapacidade - no importe de um salário mínimo vigente ou R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), devida desde o evento danoso (03/12/2018). Juntou documentos. Gratuidade deferida (ID. 28269585). O réu Estado da Paraíba apresentou contestação (ID. 29778352), alegando, no mérito, ausência de responsabilidade civil, ante a inexistência de erro na conduta médica adotada no Hospital Regional de Emergência e Trauma. Impugnação à contestação apresentada no ID. 29781384. Instadas as partes à especificação de provas, somente a autora requereu a produção de prova pericial. Decisão de saneamento e de organização do processo (ID. 41123460). Laudo Pericial apresentado no ID. 92273870. As partes foram intimadas e reiteraram os termos da inicial e contestação. É o relatório. Decido. Cinge-se o mérito do caso na alegação de erro médico atribuído aos promovidos ESTADO DA PARAÍBA e HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA DOM LUIZ GONZAGA FERNANDES, decorrente do suposto inadequado atendimento prestado a Sra. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, por falha no procedimento médico adotado pelo Dr. Bruno da Costa Lima. A Administração Pública responde objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Resta saber, portanto, se o atendimento médico dispensado pelo profissional da saúde foi o adequado ao caso concreto. Há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o serviço prestado pelo médico, em regra, é uma obrigação de meio e não de resultado. Ou seja, durante o serviço prestado pelo profissional competente deve se utilizar de toda a técnica disponível para o tratamento do doente, contudo, não se pode garantir a cura, ou o resultado esperado pelo paciente, pois o desfecho de cada caso clínico depende de diversos fatores. Nos presentes autos, a autora sustenta que as dores, limitações e deformidades sofridas, decorreram da má prestação de serviço de saúde pública, pois o médico que lhe assistiu não procedeu com a redução da luxação antes da colocação do gesso. Da análise do acervo fático-probatório, especialmente do Laudo acostado ao ID. 92273870 é possível afirmar que, conforme prontuário médico, a autora optou por tratamento conservador da fratura em questão, decidindo pela não cirurgia e acompanhamento ambulatorial. Ainda, em que pese as alegações expostas na inicial, vê-se que foi realizada radiografia de braço direito, demonstrando fratura do processo coronóide da ulna, e ausência de luxação, conforme laudo anexado ao prontuário. Pois bem. Compulsando o caderno processual e pelo que pode se observar na prova documental produzida nos autos, especialmente através das fichas de atendimento ambulatorial da paciente, as evidências sinalizam a ausência de nexo causal direto entre o tratamento realizado na rede de saúde pública e o problema de saúde enfrentado pela paciente. Analisando detidamente o Laudo Pericial acostado ao feito, tem-se que a paciente foi atendida de maneira correta pelo médico ortopedista e recebeu prescrição médica adequada, seguindo as diretrizes de abordagem para o tipo de lesão: Portanto, no presente caso, não se pode apontar erro por parte da equipe médica do Hospital de Trauma de Campina Grande - PB ou que a atitude do promovido tenha sido a causa da enfermidade da paciente, ou concorrido para ela, mormente pela ausência de prova técnica capaz de comprovar o nexo causal da conduta do médico e limitação da paciente, bem como da análise da prova pericial de médico habilitado nos autos. Como dito, cabe à promovente a comprovação do ato ilícito e nexo causal entre conduta praticada pelo ente público e o dano narrado na petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO 1. A parte agravante, segundo firmou a Corte de origem, não logrou comprovar, nos autos, que a doença ensejadora do falecimento tenha sido causada por ação ou omissão de agente dos réus, de modo a ensejar a configuração do referido nexo causal. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido no que tange à não configuração de responsabilidade civil do Estado, notadamente quanto à inexistência de nexo causal, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno dos particulares desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1.120.223/RJ, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2021) Desse modo, como não restou comprovada qualquer conduta ilícita do promovido, ausente o dever de indenizar, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte promovente no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC). Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, datada e assinada eletronicamente. IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito