Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA
REU: SUDEMA - SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800881-46.2024.8.15.0571 [Cancelamento de Protesto] Vistos etc. COMERCIAL E CONSTRUTORA FÊNIX EIRELI, qualificado na exordial, através de advogado constituído, adentrou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA PARAÍBA - SUDEMA, autarquia estadual, pretende com a presente demanda, a declaração da inexistência do débito que entende que está sendo cobrado indevidamente. Ao longo da tramitação da presente demanda, a parte autora peticionou, informando sobre o parcelamento do débito e pugnou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto, enquanto que o Estado da Paraíba, devidamente intimado para se manifestar, concordou com a extinção, vindo os presentes autos conclusos para análise de mérito. Relatados, decido. Verifica-se, desde logo, que a pretensão da parte autora, diz respeito a declaração da inexistência do débito, tendo sido informado pela própria parte autora que ocorreu a confissão e parcelamento do débito, pugnando pela extinção do feito, em razão da perda do objeto, enquanto que o Estado da Paraíba, também concordou com a alegação. Da análise dos presentes autos, verifica-se que a pretensão da parte autora perdeu seu objeto, onde em todo processo é necessário que o titular do direito da ação proposta tenha evidente necessidade de se valer do Estado-Juiz para satisfação da sua pretensão, sendo imprescindível, nestas circunstâncias, que a ação possa alcançar o objeto pretendido no momento do julgamento, o que não é possível com a presente demanda, havendo de se reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.