Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839654-46.2021.8.15.2001 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE PARTES. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE PARTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA E COGENTE (ART. 313, I, CPC). EFICÁCIA EX TUNC. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Jangada Clube contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão do processo em razão do falecimento de diversos assistentes litisconsorciais admitidos no polo ativo. A decisão agravada indeferira o pleito ao fundamento de que os falecidos não figuravam formalmente como partes da ação. O agravante demonstrou, contudo, que todos haviam sido regularmente habilitados como assistentes litisconsorciais por decisão saneadora anterior, e que seus óbitos ensejavam, portanto, a suspensão obrigatória do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o falecimento de assistentes litisconsorciais — já admitidos nos autos e, portanto, considerados partes processuais — impõe a suspensão automática do processo, com eficácia ex tunc, até a habilitação dos respectivos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno comporta juízo de retratação pelo relator (CPC, art. 1.021, § 2º), sendo cabível a revisão da decisão monocrática diante da constatação de premissa fática incorreta. A decisão saneadora de 18/07/2022 deferiu expressamente a intervenção dos assistentes litisconsorciais, os quais, nos termos do art. 121 do CPC, exercem os mesmos poderes e ônus processuais do assistido, sendo considerados partes plenas para efeitos de representação e de eficácia da sentença. O falecimento de parte, inclusive assistente litisconsorcial, suspende o processo automaticamente, consoante o art. 313, I, do CPC, para preservar o contraditório e a ampla defesa até a regular habilitação dos sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a suspensão se opera de pleno direito e com efeitos retroativos (ex tunc), sendo inválidos os atos processuais praticados após o óbito, salvo os urgentes, até a regularização da representação processual — (STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.08.2017, DJe 17.08.2017). Ainda que os sucessores tenham posteriormente se manifestado nos autos, tal circunstância não afasta a necessidade formal de suspensão do processo, medida de ordem pública destinada a assegurar a validade dos atos e a higidez da relação processual. Assim, constatada a condição de partes dos falecidos, impõe-se reformar a decisão agravada para determinar a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e: a) deferir a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento dos assistentes litisconsorciais Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho; b) determinar a intimação dos sucessores dos falecidos, por meio de seus advogados já constituídos, via DJEN, para que promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a petição de ID 37594995 e as demais habilitações constantes dos IDs 49719141, 49719142, 51031225, 51032066, 51032073, 51032082 e 58339982. Os embargos de declaração pendentes (IDs 36882947, 36886977 e 36850767) serão apreciados após a conclusão das habilitações. V. TESE DE JULGAMENTO O assistente litisconsorcial equipara-se à parte para todos os fins processuais, inclusive quanto à suspensão do processo em caso de falecimento. A suspensão prevista no art. 313, I, do CPC é de ordem pública, automática e produz efeitos retroativos à data do óbito. A regularização da representação pelos sucessores é condição de validade para o prosseguimento do feito. Dispositivos citados: CPC, arts. 121, 313, I, e 1.021, § 2º. Precedentes citados: STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.08.2017. Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno (ID: 37777014) interposto pelo JANGADA CLUBE contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID: 37273854), que indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelo Agravante (ID: 37100033). O pedido de suspensão baseava-se no falecimento de diversos indivíduos, a saber: Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho, os quais o Agravante qualificou como "autores" da demanda. A decisão agravada (ID: 37273854) fundamentou o indeferimento da suspensão na premissa de que as pessoas indicadas pelo Jangada Clube "não integram o polo ativo (ou passivo) da demanda, não sendo autores como qualificados na peça processual", e que o "falecimento de possível interessado na causa, não habilitado no feito e, consequentemente, que dele não é parte, não enseja a suspensão do processo". Em suas razões recursais (ID: 37777014), o Jangada Clube sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que os falecidos eram, de fato, partes no processo, tendo sido devidamente habilitados para integrar o polo ativo da ação. O Agravante aponta que Alcélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais e Elcy Maia Aguiar constam da petição de emenda à inicial (ID: 51031225), e que Gutemberg Pessoa Botelho Filho e Osório Lopes Abath Filho tiveram suas habilitações deferidas para integrar o feito e fazer parte do polo ativo (IDs: 58339982 e 49719141, respectivamente). Argumenta que a suspensão do processo pela morte de uma das partes é automática e cogente, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada se baseou em premissa fática incorreta. Os Agravados, representados por Marcelo Antonio Lins Carneiro da Cunha e outros, apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno (ID: 38342426). Embora refutem a alegação de litigância de má-fé por parte do Agravante, argumentam que a discussão sobre a condição de "partes" ou "terceiros interessados" dos falecidos é irrelevante, uma vez que a representação processual de todos eles já foi regularizada por seus sucessores antes da interposição do Agravo Interno, conforme petição de ID: 37594995. Os Agravados reiteram que os sucessores não desejam a suspensão do processo nem a anulação de atos, pois não houve prejuízo, e que a suspensão visa proteger os interesses dos falecidos e seus sucessores, sendo estes os únicos com legitimidade para postulá-la. É o relatório bastante. Fundamento e decido: O presente Agravo Interno desafia a decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão do falecimento de alguns dos indivíduos que, segundo o Agravante, seriam partes no feito. A análise detida dos autos e das informações trazidas pelas partes impõe a reconsideração da decisão agravada, em observância aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de retratação, inerente ao Agravo Interno, permite ao relator reexaminar a decisão monocrática impugnada e, se for o caso, modificá-la, conforme o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, as novas constatações e a reanálise do contexto processual revelam um equívoco na premissa que embasou o indeferimento da suspensão. A decisão saneadora proferida pelo juízo de primeiro grau em 18/07/2022 (ID: 29497400) expressamente deferiu os "diversos pedidos de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais" que haviam sido apresentados até aquele momento. É fundamental compreender a natureza jurídica do assistente litisconsorcial. Nos termos do art. 121 do Código de Processo Civil, "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". A doutrina processualista é uníssona ao afirmar que o assistente litisconsorcial é, para todos os efeitos, uma parte no processo, pois possui interesse jurídico próprio na causa e a sentença o atingirá diretamente, equiparando-se a um litisconsorte. Dessa forma, a morte de um assistente litisconsorcial, que é parte no processo, não pode ser tratada como o falecimento de um mero "interessado" que ainda não se habilitou. A distinção feita na decisão agravada (ID: 37273854) entre "parte" e "interessado" para fins de suspensão processual, embora pertinente em outras circunstâncias, não se aplica à figura do assistente litisconsorcial já admitido no feito. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil é categórico ao determinar a suspensão do processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". A finalidade precípua dessa norma é proteger os interesses do falecido e de seus sucessores, garantindo que a ausência da parte não resulte em prejuízos processuais ou materiais. A suspensão, nesse contexto, é um imperativo legal e não uma faculdade do julgador, operando-se de pleno direito a partir do evento morte, independentemente de comunicação imediata ao juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios corrobora essa compreensão. Conforme o REsp 1.657.663/PE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado pela Primeira Turma do STJ em 08/08/2017 (DJe 17/08/2017), a suspensão do processo pela morte de uma das partes é imediata e possui eficácia ex tunc, ou seja, retroage à data do óbito. Os atos processuais praticados após o falecimento, com exceção dos urgentes, são considerados inválidos até a regularização da representação pelos sucessores: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 1.657.663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017). No caso em tela, o Jangada Clube (Agravante) noticiou o falecimento de Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho (ID: 37100033), apresentando certidões de óbito. A petição de habilitação dos sucessores (ID: 37594995), protocolada em 24/09/2025, demonstra a intenção de regularizar a representação processual desses indivíduos. Ainda que os Agravados (autores originários) tenham argumentado em suas contrarrazões (ID: 38342426) que a representação dos falecidos já foi regularizada pelos sucessores antes da interposição do Agravo Interno, e que não há prejuízo, a suspensão do processo é uma medida de ordem pública que visa à higidez da relação processual. A ratificação dos atos pelos sucessores, embora possível, pressupõe a prévia suspensão do processo e a regularização da representação, para que possam, então, manifestar-se sobre a validade dos atos praticados. Portanto, a decisão monocrática anterior (ID: 37273854) incorreu em equívoco ao não reconhecer a condição de parte dos assistentes litisconsorciais falecidos para fins de suspensão processual. A morte de qualquer parte, seja ela principal ou assistente litisconsorcial, impõe a paralisação do feito para que os sucessores possam se habilitar e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Diante dessas considerações, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo, a fim de que os sucessores dos falecidos assistentes litisconsorciais possam regularizar sua representação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e em juízo de retratação no Agravo Interno (ID: 37777014) REFORMO a decisão monocrática de ID: 37273854 para: DEFERIR o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento dos assistentes litisconsorciais Osório Lopes Abath Filho, Aucélio Melo de Gusmão, Giacomina Magliano de Morais, Elcy Maia Aguiar e Gutemberg Pessoa Botelho Filho e DETERMINAR a intimação dos sucessores dos falecidos, por meio de seus advogados já constituídos nos autos, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regular habilitação processual, considerando as petições já protocoladas nesse sentido, notadamente a de ID: 37594995, bem como as referências contidas nos IDs: 49719141, 49719142, 51031225, 51032066, 51032073, 51032082 e 58339982. Os embargos de declaração pendentes de análise - ID 36882947 pela Construtora HEMA; ID 36886977 pela Jangada Clube e ID 36850767 pelos autores originariamente habilitados, serão apreciados com a habilitação dos sucessores daqueles e resolução das demais habilitações requeridas. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau – Relator