Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os autores requereram o benefício da justiça gratuita. O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão. Com efeito, o art. 99, §2º, do mesmo diploma, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, em que pese a alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, e peticionou apresentando os extratos de financiamentos, o que, a priori, não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente diante dos vencimentos do autor. Por outro lado, restou demonstrado que os requerentes possuem profissão definida - assessora do MP e gerente de pessoa jurídica. Contudo, as custas processuais calculadas para o caso giram em torno de R$ 1.837,65 (mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), fato este que não pode ser desconsiderado, de onde se infere que estas custas podem sobrecarregar a renda dos Promovente sou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade. Sabe-se que o CPC prevê a possibilidade de parcelamento e/ou redução das custas. Portanto, é caso de se aplicar as disposições contidas nos § 5º e §6º do art. 98, do CPC, segundo o qual pode o Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”. Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 (três) parcelas mensais iguais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, de forma que outras despesas não abrangidas pela custas prévias deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Vistos, etc. Verifica-se que os autores requereram o benefício da justiça gratuita. O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão. Com efeito, o art. 99, §2º, do mesmo diploma, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, em que pese a alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, e peticionou apresentando os extratos de financiamentos, o que, a priori, não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente diante dos vencimentos do autor. Por outro lado, restou demonstrado que os requerentes possuem profissão definida - assessora do MP e gerente de pessoa jurídica. Contudo, as custas processuais calculadas para o caso giram em torno de R$ 1.837,65 (mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), fato este que não pode ser desconsiderado, de onde se infere que estas custas podem sobrecarregar a renda dos Promovente sou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade. Sabe-se que o CPC prevê a possibilidade de parcelamento e/ou redução das custas. Portanto, é caso de se aplicar as disposições contidas nos § 5º e §6º do art. 98, do CPC, segundo o qual pode o Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”. Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 (três) parcelas mensais iguais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, de forma que outras despesas não abrangidas pela custas prévias deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito