Conclusos para julgamento22/04/2026, 09:31
Juntada de Petição de petição31/03/2026, 17:18
Proferido despacho de mero expediente18/03/2026, 12:19
Conclusos para julgamento20/02/2026, 11:55
Juntada de Informações20/02/2026, 11:52
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 15:32
Concedida a substituição/sucessão de parte26/01/2026, 23:50
Determinada a expedição do alvará de levantamento26/01/2026, 23:50
Conclusos para despacho26/01/2026, 10:34
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 17:31
Proferido despacho de mero expediente22/01/2026, 13:02
Determinada a expedição do alvará de levantamento22/01/2026, 13:02
Conclusos para despacho20/01/2026, 07:24
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 14:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 22:11
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:32
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer na qual foi deferida a tutela de urgência (ID 117532522), impondo à ré a obrigação de suspender a cobrança de coparticipação referente ao tratamento oncológico da autora, mantendo-se apenas a mensalidade básica. A parte autora noticiou descumprimentos da tutela deferida (ID 124422859), sendo autorizado por este juízo à autora efetuar o depósito judicial referente à mensalidade de outubro de 2025, no valor de R$ 905,03 (ID 124741504). Contudo, a autora informa (ID 128216077) que o boleto de Dezembro/2025, embora traga o valor correto da mensalidade básica (R$ 905,03), incluiu, de forma indevida, como débito em aberto, a quantia de R$ 1.923,33, correspondente ao título de Outubro/2025, que já foi objeto de depósito judicial. Diante da manutenção da cobrança indevida, a autora requer a imediata exclusão dessa informação de débito do boleto de Dezembro/2025 e das faturas subsequentes. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré persiste em incluir débitos cuja exigibilidade foi suspensa pela decisão da tutela de urgência. O valor de R$ 1.923,33 refere-se ao boleto de Outubro/2025, e o valor principal devido (R$ 905,03) já foi coberto pelo depósito judicial efetuado pela autora, conforme autorizado por este juízo ao ID 124741504. A diferença entre os valores representa o montante de coparticipação indevidamente cobrado e cuja exigibilidade está suspensa, conforme decisão de ID 117532522. Assim, a manutenção do débito de R$ 1.923,33 na fatura subsequente, referente a exigibilidade expressamente suspensa por este juízo e cujo valor já foi garantido pelo depósito judicial (ID 124855421), configura reiterado descumprimento da ordem judicial anterior. A conduta da ré gera flagrante risco de dano à continuidade do tratamento da autora, paciente em condição oncológica grave. A fim de garantir a efetividade da medida já imposta e cessar o risco de prejuízo à autora, a determinação de retirada do valor apontado como em atraso no boleto com vencimento em dezembro de 2025 e nas faturas subsequentes é medida de rigor. No tocante ao valor depositado judicialmente pela parte autora (ID 124855421) para garantir a quitação da obrigação, e visando à regularização da fatura e o trâmite processual, a ré deve fornecer os dados bancários para possibilitar o levantamento.
Ante o exposto, em cumprimento à tutela de urgência anteriormente concedida, determino à ré que promova a retirada do valor apontado como em atraso no boleto com vencimento em dezembro de 2025 (R$ 1.923,33) e de quaisquer futuras faturas da autora. A ré deverá comprovar nos autos a emissão de nova fatura ou a correção do valor no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, a ré deverá informar os dados bancários necessários para fins de levantamento e transferência do valor depositado judicialmente (R$ 905,03), conforme comprovante anexado ao ID 124855421, referente à mensalidade de outubro/2025. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer na qual foi deferida a tutela de urgência (ID 117532522), impondo à ré a obrigação de suspender a cobrança de coparticipação referente ao tratamento oncológico da autora, mantendo-se apenas a mensalidade básica. A parte autora noticiou descumprimentos da tutela deferida (ID 124422859), sendo autorizado por este juízo à autora efetuar o depósito judicial referente à mensalidade de outubro de 2025, no valor de R$ 905,03 (ID 124741504). Contudo, a autora informa (ID 128216077) que o boleto de Dezembro/2025, embora traga o valor correto da mensalidade básica (R$ 905,03), incluiu, de forma indevida, como débito em aberto, a quantia de R$ 1.923,33, correspondente ao título de Outubro/2025, que já foi objeto de depósito judicial. Diante da manutenção da cobrança indevida, a autora requer a imediata exclusão dessa informação de débito do boleto de Dezembro/2025 e das faturas subsequentes. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré persiste em incluir débitos cuja exigibilidade foi suspensa pela decisão da tutela de urgência. O valor de R$ 1.923,33 refere-se ao boleto de Outubro/2025, e o valor principal devido (R$ 905,03) já foi coberto pelo depósito judicial efetuado pela autora, conforme autorizado por este juízo ao ID 124741504. A diferença entre os valores representa o montante de coparticipação indevidamente cobrado e cuja exigibilidade está suspensa, conforme decisão de ID 117532522. Assim, a manutenção do débito de R$ 1.923,33 na fatura subsequente, referente a exigibilidade expressamente suspensa por este juízo e cujo valor já foi garantido pelo depósito judicial (ID 124855421), configura reiterado descumprimento da ordem judicial anterior. A conduta da ré gera flagrante risco de dano à continuidade do tratamento da autora, paciente em condição oncológica grave. A fim de garantir a efetividade da medida já imposta e cessar o risco de prejuízo à autora, a determinação de retirada do valor apontado como em atraso no boleto com vencimento em dezembro de 2025 e nas faturas subsequentes é medida de rigor. No tocante ao valor depositado judicialmente pela parte autora (ID 124855421) para garantir a quitação da obrigação, e visando à regularização da fatura e o trâmite processual, a ré deve fornecer os dados bancários para possibilitar o levantamento.
Ante o exposto, em cumprimento à tutela de urgência anteriormente concedida, determino à ré que promova a retirada do valor apontado como em atraso no boleto com vencimento em dezembro de 2025 (R$ 1.923,33) e de quaisquer futuras faturas da autora. A ré deverá comprovar nos autos a emissão de nova fatura ou a correção do valor no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, a ré deverá informar os dados bancários necessários para fins de levantamento e transferência do valor depositado judicialmente (R$ 905,03), conforme comprovante anexado ao ID 124855421, referente à mensalidade de outubro/2025. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Juntada de Certidão04/12/2025, 14:07
Juntada de Petição de diligência04/12/2025, 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2025, 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer na qual foi deferida a tutela de urgência (ID 117532522), impondo à ré a obrigação de suspender a cobrança de coparticipação referente ao tratamento oncológico da autora, mantendo-se apenas a mensalidade básica. A parte autora noticiou descumprimentos da tutela deferida (ID 124422859), sendo autorizado por este juízo à autora efetuar o depósito judicial referente à mensalidade de outubro de 2025, no valor de R$ 905,03 (ID 124741504). Contudo, a autora informa (ID 128216077) que o boleto de Dezembro/2025, embora traga o valor correto da mensalidade básica (R$ 905,03), incluiu, de forma indevida, como débito em aberto, a quantia de R$ 1.923,33, correspondente ao título de Outubro/2025, que já foi objeto de depósito judicial. Diante da manutenção da cobrança indevida, a autora requer a imediata exclusão dessa informação de débito do boleto de Dezembro/2025 e das faturas subsequentes. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré persiste em incluir débitos cuja exigibilidade foi suspensa pela decisão da tutela de urgência. O valor de R$ 1.923,33 refere-se ao boleto de Outubro/2025, e o valor principal devido (R$ 905,03) já foi coberto pelo depósito judicial efetuado pela autora, conforme autorizado por este juízo ao ID 124741504. A diferença entre os valores representa o montante de coparticipação indevidamente cobrado e cuja exigibilidade está suspensa, conforme decisão de ID 117532522. Assim, a manutenção do débito de R$ 1.923,33 na fatura subsequente, referente a exigibilidade expressamente suspensa por este juízo e cujo valor já foi garantido pelo depósito judicial (ID 124855421), configura reiterado descumprimento da ordem judicial anterior. A conduta da ré gera flagrante risco de dano à continuidade do tratamento da autora, paciente em condição oncológica grave. A fim de garantir a efetividade da medida já imposta e cessar o risco de prejuízo à autora, a determinação de retirada do valor apontado como em atraso no boleto com vencimento em dezembro de 2025 e nas faturas subsequentes é medida de rigor. No tocante ao valor depositado judicialmente pela parte autora (ID 124855421) para garantir a quitação da obrigação, e visando à regularização da fatura e o trâmite processual, a ré deve fornecer os dados bancários para possibilitar o levantamento.
Ante o exposto, em cumprimento à tutela de urgência anteriormente concedida, determino à ré que promova a retirada do valor apontado como em atraso no boleto com vencimento em dezembro de 2025 (R$ 1.923,33) e de quaisquer futuras faturas da autora. A ré deverá comprovar nos autos a emissão de nova fatura ou a correção do valor no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, a ré deverá informar os dados bancários necessários para fins de levantamento e transferência do valor depositado judicialmente (R$ 905,03), conforme comprovante anexado ao ID 124855421, referente à mensalidade de outubro/2025. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer na qual foi deferida a tutela de urgência (ID 117532522), impondo à ré a obrigação de suspender a cobrança de coparticipação referente ao tratamento oncológico da autora, mantendo-se apenas a mensalidade básica. A parte autora noticiou descumprimentos da tutela deferida (ID 124422859), sendo autorizado por este juízo à autora efetuar o depósito judicial referente à mensalidade de outubro de 2025, no valor de R$ 905,03 (ID 124741504). Contudo, a autora informa (ID 128216077) que o boleto de Dezembro/2025, embora traga o valor correto da mensalidade básica (R$ 905,03), incluiu, de forma indevida, como débito em aberto, a quantia de R$ 1.923,33, correspondente ao título de Outubro/2025, que já foi objeto de depósito judicial. Diante da manutenção da cobrança indevida, a autora requer a imediata exclusão dessa informação de débito do boleto de Dezembro/2025 e das faturas subsequentes. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré persiste em incluir débitos cuja exigibilidade foi suspensa pela decisão da tutela de urgência. O valor de R$ 1.923,33 refere-se ao boleto de Outubro/2025, e o valor principal devido (R$ 905,03) já foi coberto pelo depósito judicial efetuado pela autora, conforme autorizado por este juízo ao ID 124741504. A diferença entre os valores representa o montante de coparticipação indevidamente cobrado e cuja exigibilidade está suspensa, conforme decisão de ID 117532522. Assim, a manutenção do débito de R$ 1.923,33 na fatura subsequente, referente a exigibilidade expressamente suspensa por este juízo e cujo valor já foi garantido pelo depósito judicial (ID 124855421), configura reiterado descumprimento da ordem judicial anterior. A conduta da ré gera flagrante risco de dano à continuidade do tratamento da autora, paciente em condição oncológica grave. A fim de garantir a efetividade da medida já imposta e cessar o risco de prejuízo à autora, a determinação de retirada do valor apontado como em atraso no boleto com vencimento em dezembro de 2025 e nas faturas subsequentes é medida de rigor. No tocante ao valor depositado judicialmente pela parte autora (ID 124855421) para garantir a quitação da obrigação, e visando à regularização da fatura e o trâmite processual, a ré deve fornecer os dados bancários para possibilitar o levantamento.
Ante o exposto, em cumprimento à tutela de urgência anteriormente concedida, determino à ré que promova a retirada do valor apontado como em atraso no boleto com vencimento em dezembro de 2025 (R$ 1.923,33) e de quaisquer futuras faturas da autora. A ré deverá comprovar nos autos a emissão de nova fatura ou a correção do valor no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, a ré deverá informar os dados bancários necessários para fins de levantamento e transferência do valor depositado judicialmente (R$ 905,03), conforme comprovante anexado ao ID 124855421, referente à mensalidade de outubro/2025. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedição de Mandado.03/12/2025, 12:33
Outras Decisões03/12/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 17:24
Conclusos para despacho25/11/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 16:29
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 10:22
Publicado Despacho em 31/10/2025.31/10/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:24
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos. Considerando as intercorrências processuais posteriores ao ato ordinatório que solicitou a especificação de provas, e a fim de evitar qualquer alegação de atropelo processual ou cerceamento de defesa, cumpre renovar o chamamento à fase de especificação probatória. Dessa forma, intime-se novamente as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se, de forma clara e motivada, sobre o interesse na produção de provas adicionais. Em caso de interesse, deverão especificar, pormenorizadamente, a modalidade de prova requerida, justificando objetivamente a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento de pedidos genéricos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos. Considerando as intercorrências processuais posteriores ao ato ordinatório que solicitou a especificação de provas, e a fim de evitar qualquer alegação de atropelo processual ou cerceamento de defesa, cumpre renovar o chamamento à fase de especificação probatória. Dessa forma, intime-se novamente as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se, de forma clara e motivada, sobre o interesse na produção de provas adicionais. Em caso de interesse, deverão especificar, pormenorizadamente, a modalidade de prova requerida, justificando objetivamente a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento de pedidos genéricos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito30/10/2025, 00:00
Juntada de diligência29/10/2025, 10:39
Proferido despacho de mero expediente28/10/2025, 23:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:05
Conclusos para despacho22/10/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 12:33
Publicado Despacho em 20/10/2025.20/10/2025, 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:38
Decorrido prazo de HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição da promovida formulada ao ID 125175273. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito17/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/10/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 14:02
Conclusos para despacho13/10/2025, 19:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 02:00
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2025.10/10/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844951-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DA DECISÃO ÀS PARTES João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844951-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DA DECISÃO ÀS PARTES João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos. Defiro o pedido constante no ID 124424011 quanto à autorização para que a parte autora proceda ao depósito judicial do valor de R$ 905,03 (novecentos e cinco reais e três centavos). Em consequência, aguarde-se a manifestação da parte promovida determinada ao ID 124569303, ocasião em que será analisada a alegação de descumprimento da liminar (ID 117532522), bem como será realizada a deliberação sobre o depósito judicial ora autorizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito09/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 19:13
Ato ordinatório praticado08/10/2025, 08:07
Publicado Despacho em 08/10/2025.08/10/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:39
Deferido o pedido de07/10/2025, 18:45
Conclusos para despacho07/10/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 10:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para, em 48h (quarenta e oito horas) manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da liminar (ID 124422859). Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos com urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito07/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 17:35
Conclusos para decisão03/10/2025, 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2025.02/10/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 04:08
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 14:57
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844951-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844951-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/09/2025, 12:38
Juntada de Petição de réplica26/09/2025, 17:04
Decorrido prazo de HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.10/09/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844951-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação constante no ID 122553052, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/09/2025, 11:43
Juntada de Petição de contestação01/09/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.26/08/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844951-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado22/08/2025, 18:50
Juntada de informações prestadas22/08/2025, 18:45
Juntada de informações prestadas22/08/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 13:23
Decorrido prazo de HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:54
Juntada de Petição de diligência08/08/2025, 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2025, 18:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844951-92.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA, em face UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que, desde 14.09.2023, é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, na modalidade coletivo empresarial, mantendo em dia suas obrigações contratuais. Afirma que, em abril de 2025, foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão (CID C34), tipo “oat cell”, com metástases encefálicas múltiplas. Desde então, iniciou tratamento oncológico, incluindo exames de estadiamento (PET/CT, ressonâncias magnéticas), biópsia e sessões de radioterapia, todos documentadamente prescritos. Narra que, embora tais procedimentos estejam previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS e tenham sido indicados pelo médico, a operadora de saúde passou a exigir coparticipações em valores exorbitantes, correspondentes a R$ 1.188,94 (junho/2025) e R$ 5.459,75 (agosto/2025). Alega que a cobrança desses valores torna inviável a continuidade do tratamento, configurando negação indireta de cobertura, com risco concreto à sua vida e à sua dignidade. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 5.353,10, constante na fatura de agosto de 2025, com emissão de novo boleto no valor efetivamente devido (R$ 1.011,68); (ii) a suspensão de futuras cobranças de coparticipação relativas ao tratamento oncológico durante o curso do processo; (iii) a abstenção da ré quanto à suspensão, cancelamento ou negativação do plano de saúde por conta das cobranças impugnadas e; (iv) a garantia da continuidade integral e ininterrupta do tratamento oncológico, sem imposição de coparticipação adicional à mensalidade básica. Petição de aditamento à inicial ao ID 117641957. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, diante da hipossuficiência comprovada (ID 117488017), defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Recebo o aditamento à inicial acostado ao ID 117641957, determinando a retificação do valor da causa para R$ 11.453,90. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Analisando-se o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que a promovente demonstrou ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré (ID 117488023), bem como estar adimplente com as mensalidades contratuais (ID 117488025). Restou também comprovado o diagnóstico de neoplasia maligna pulmonar com metástases encefálicas (ID 117488041), bem como a prescrição de exames e tratamentos oncológicos reconhecidos pelo protocolo do médico assistente, o Dr. Luiz Victor Maia Loureiro (Oncologista – CRM 8766). Ademais, a parte autora demonstrou ser pessoa idosa, aposentada e de renda limitada, estando submetida a exigências de coparticipação desproporcionais e incompatíveis com sua condição financeira. O periculum in mora está devidamente caracterizado diante da possibilidade de a autora ter seu tratamento oncológico inviabilizado diante dos valores cobrados a título de coparticipação, que totaliza o valor de R$ 5.459,75 referente ao mês de agosto/2025, o qual supera o rendimento bruto mensal da parte autora (ID 117488017). Ainda que a análise sobre a legalidade ou não da cobrança deva ser oportunamente examinada após a instrução probatória, a manutenção da exigibilidade imediata do valor impugnado compromete a continuidade do tratamento médico oncológico, o que impõe a atuação preventiva do juízo para suspender seus efeitos até a cognição exauriente. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. RESTRIÇÃO AO ACESSO AOS SERVIÇOS MÉDICOS. DECISÃO CONFIRMADA. I Em sede de agravo de instrumento, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância, de modo que imerece conhecer do ponto atinente à resolução superveniente da relação contratual, uma vez que a matéria não foi objeto da decisão agravada, não cabendo à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. II A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III Verificada a probabilidade do direito, já que, conquanto não haja ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, os valores cobrados não podem representar fator restritor severo ao acesso aos serviços médicos, consoante entendimento do Colendo STJ. IV Do mesmo modo, presente o perigo de dano, diante da possibilidade de a Requerente/Recorrida, ter o seu tratamento oncológico inviabilizado diante dos valores cobrados a título de coparticipação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO 5771066-19.2022.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifos nossos) Destaque-se, ainda, que a concessão da tutela não traz risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência da demanda, os valores poderão ser objeto de cobrança futura pela requerida. Neste contexto, enxergo a verossimilhança do alegado, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação, caso não concedida a medida em tela, estando o direito da suplicante exposto a perigo de dano iminente.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para determinar que a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, sob pena de multa diária de 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que: a) Mantenha o plano de saúde da parte autora ativo enquanto perdurar o tratamento oncológico, independentemente do pagamento de valores a título de coparticipação, emitindo-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, novo boleto de cobrança referente ao mês de agosto/2025 com a exclusão dos valores correspondentes à coparticipação vinculada ao tratamento da autora; b) Suspenda a exigibilidade de eventuais valores que venham a ser futuramente cobrados a título de coparticipação vinculada ao tratamento oncológico da autora, enquanto perdurar o tratamento, sem prejuízo do pagamento da mensalidade básica contratada; c) Abstenha-se de praticar qualquer ato de suspensão, cancelamento, restrição de acesso aos serviços contratados ou negativação do nome da autora, em razão da ausência de pagamento dos valores a título de coparticipação; d) Assegure a continuidade integral e ininterrupta da cobertura assistencial contratada, especialmente no que se refere aos procedimentos oncológicos já prescritos ou que venham a ser indicados durante o tratamento, sem cobrança adicional à mensalidade básica contratada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Retifique-se o valor da causa para R$ 11.453,90. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se e expeça-se mandado com urgência. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedição de Mandado.06/08/2025, 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/08/2025, 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA HELENA VIEGAS DE PAIVA - CPF: 252.157.794-49 (AUTOR).06/08/2025, 20:37
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)06/08/2025, 20:37
Concedida a Antecipação de tutela06/08/2025, 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/08/2025, 20:37
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/08/2025, 15:50
Distribuído por sorteio01/08/2025, 15:50