Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONICA RUTENIA HENRIQUE DE QUEIROZ
REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI, L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME SENTENÇA FACULDADE ALFA AMÉRICA LTDA, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id., sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão, merecendo reforma nesse aspecto. A parte contrária apresentou resposta. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Primeiramente, constata-se que não há qualquer omissão na decisão objeto dos embargos declaratórios. O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-79.2024.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PATOS, 4 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição