Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL SUPERVENIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000080-59.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Transnordestina Logística S.A. opõe embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, diante do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0808890-87.2015.8.15.2001. A embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre o pedido de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), não obstante a oferta de garantia realizada. Alega, ainda, que tal pleito poderia ser analisado mesmo no contexto de execução fiscal, à luz do art. 206 do CTN e da jurisprudência do STJ. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, embora tenha sido corretamente reconhecido o ajuizamento de execução fiscal como fato superveniente que permite a prestação da garantia nos próprios autos executivos, a presente demanda cautelar possui como objeto específico a obtenção da CPEN, o que demonstra a existência de pretensão resistida que ainda demanda apreciação jurisdicional, ainda que vinculada ao trâmite da execução fiscal. Ademais, tratando-se de pedido acessório à relação jurídico-tributária executada, a controvérsia deve ser analisada pelo juízo da execução fiscal, ao qual compete, com exclusividade, decidir sobre a suficiência e adequação da garantia ofertada, bem como sobre os efeitos decorrentes de sua eventual aceitação, inclusive a expedição da certidão pretendida. Diante disso, constata-se que o fundamento adotado na sentença (perda superveniente do interesse de agir) conduziu à extinção prematura do processo, sem considerar a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o mérito da cautelar após o ajuizamento da execução fiscal, o que configura omissão relevante, a ser sanada por meio destes embargos. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de extinção e, em substituição, reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Executivo fiscal, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença embargada e, em substituição, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e determino a remessa dos autos à Vara de Execução Fiscal competente, para apreciação da matéria, nos termos da legislação vigente. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito