Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802920-66.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado e por meio de advogada, ingressou com a presente Ação Indenizatória em face da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA., pelas razões contidas na peça vestibular. O processo tramitou regularmente, tendo a parte promovente peticionado pela renúncia expressa ao direito em que se funda a ação (ID 104350972). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “c”, é de ser extinto o feito com resolução de mérito quando o autor renuncia à pretensão em que se funda a ação. Registre-se que a hipótese difere da mera desistência da ação, que possui cunho processual em que a parte desiste daquele processo, mas não do direito que fundamenta o pedido. Já na renúncia à pretensão, a parte declara que o direito material não mais lhe interessa, pelo que dispõe livremente dele. Justamente por isso o procedimento e as consequências jurídicas são diversos para cada instituto. A desistência da ação exige a concordância do réu, acaso já tenha havido contestação, pois trata de controvérsia processual, em que ambos os polos já apresentaram suas armas no jogo do processo, pelo que o(a) demandado(a) possui interesse em pronunciamento judicial que analise os argumentos contrapostos. Acaso concorde com a desistência, ocorre apenas um ratificação do pedido do autor, de modo que ambos os interessados afirmam que aquele processo não deve continuar. Há uma disposição do direito processual de ação, não atingindo o conteúdo material discutido. Por sua vez, na renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção, a parte dispõe do direito material em ato irretratável por meio do qual seu titular não poderá mais exigi-lo nesta ou em outra ação, pouco importando a opinião do polo adverso. A renúncia é uma declaração que a pessoa faz ao meio jurídico de que abre mão daquele conteúdo material amparado pelo ordenamento, não podendo mais exigi-lo. Qualquer intenção da outra parte em atendê-lo será mera liberalidade não socorrida pelo Poder Judiciário. Se o renunciante pudesse voltar atrás, geraria insegurança jurídica, porque a outra parte ficaria à mercê da sua vontade, que teria disposto do direito para reivindicá-lo em seguida, quando já poderia ter havido desdobramentos jurídicos com base na renúncia. Por isso, o processo é extinto com resolução de mérito, pois trata de forma de autocomposição em que o juiz sequer julga, apenas homologa a livre disposição do(a) renunciante que não mais deseja o direito que fundamenta o pedido. É a hipótese dos autos, em que a parte afirmou que não possui mais interesse no provimento judicial, porque renuncia expressamente ao direito que lastreia o pedido. Assim, respeitados os ditames legais e tendo em vista que à parte promovente dispor dos seus direitos patrimoniais, sem que possibilidade de intervenção em sua vontade, não resta outro modo senão homologar a renúncia à pretensão formulada e extinguir o processo com resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘c’ do CPC, determinando por, conseguinte, o ARQUIVAMENTO do feito, decorrido o prazo recursal. Condeno a parte autora em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se e Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito