Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840872-70.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Giusepe de Almeida Ramalho, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais em face do Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que teve seu crédito indevidamente negado ao tentar contratar serviços financeiros, sendo surpreendido com a informação de que havia restrição interna em seu nome. Informa que ao buscar esclarecimentos, foi orientado a consultar o Sistema de Informações de Crédito – SCR (SISBACEN), onde constatou a existência de registro no campo “vencido/em prejuízo” no valor de R$ 535,03 (quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), lançado unilateralmente pelo banco requerido, sem que tenha havido qualquer comunicação prévia ou ciência do autor quanto à inscrição. Relata, ainda, que a ausência de notificação prévia viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, bem como as Resoluções nº 2.724/2000 e nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as quais impõem às instituições financeiras o dever de informar o consumidor acerca do registro de dados no SCR. Alega que a conduta da ré causou-lhe profundo constrangimento, frustração e abalo moral, dada a negativa de crédito injustificada e a pecha de mau pagador perante o mercado. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a exclusão imediata do registro desabonador constante em nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR (SISBACEN), no campo “vencido e prejuízo”. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 116288802 ao nº 116288822. É o que interessa relatar. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida, pelo menos nesta oportunidade. In casu, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, especialmente diante da ausência de impugnação da existência do débito registrado. Embora o SCR possua também caráter restritivo, sua simples utilização como base para negativa de crédito não basta, por si só, para ensejar o deferimento da tutela de urgência, especialmente na ausência de demonstração de que inexiste relação jurídica que justifique a inscrição. Ressalte-se que o próprio autor não nega ter contraído a dívida em questão, alegando somente a ausência de comunicação prévia. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4. A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6. Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026527120248260344 Marília, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Da Emenda à Inicial Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de terceiro. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em seu nome. Na ausência de documento em nome próprio, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar justificativa, bem como declaração firmada de próprio punho de que reside no endereço indicado, sob as penas da lei. João Pessoa, 01 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito