Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO Nos termos do art. 3º, §§1º e 3º ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024. - A extinção da execução forçada resulta em perda superveniente do objeto ação movida na pretensão de suspendê-la, fazendo desaparecer com isso o interesse de agir e resultando na extinção do processo sem análise do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000629-89.2003.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] Vistos,
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL interpostos por COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA (EXEQUENTE), já identificado, em face do Município de João Pessoa, em virtude de Ação de Execução Fiscal em n° 0001869-50.2002.8.15.2001, em apenso. A ação principal fora extinta nos termos do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eis o relatório, Decido
Trata-se de embargos à execução fiscal oferecido por COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA, em face do ESTADO DA PRAÍBA, referente a dívida oriunda de ICMS, multa e correção, cujo débito apurado no processo administrativo n° 0011000, teve sua origem na Certidão de dívida ativa nº ° 2002/000044 datada de 25/01/2002 por descumprimento das disposições legais Art.106, do RICMS/PB. É cediço que a perda, mesmo que superveniente, do objeto da ação faz desaparecer igualmente o interesse de agir, no que resulta em extinção do processo sem análise do mérito, pela carência da ação. SENDO ASSIM, E COM ARRIMO NO ART. 485, VI, § 3º DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito