Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: BRUNO NERI QUEIROZ, LUARA TORRES QUEIROZ RUSSOMANNO. SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo da citação do executado, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800914-03.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais]. Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT em face de BRUNO NERI QUEIROZ e LUARA TORRES QUEIROZ RUSSOMANNO, todos devidamente qualificados. Distribuído o feito, a parte exequente foi intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, requisito indispensável para o regular processamento da demanda. Contudo, conforme certificado nos autos, a parte exequente permaneceu inerte, não comprovando o devido pagamento no prazo legal estabelecido. Posteriormente, em petição datada de 13 de junho de 2025, a parte autora, representada por seus advogados, atravessou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito. Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo. Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015). Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Considerando a ausência de sucumbência, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. CAAPORÃ, 7 de agosto de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO