Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA.
EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte exequente para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Petição da parte exequente apresentando documentos. É o relatório. Decido. No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. Portanto, a prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas em condições desiguais receberiam o mesmo tratamento, acarretando, ainda, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas daqueles que possuem condições de pagamento. Imperiosa, assim, a observância das regras processuais para comprovação dos casos de miserabilidade efetivamente protegidos pela Constituição, sob pena de desvirtuamento do benefício. Conforme consulta realizada no Sistema de Custas Judiciais Online, as custas e taxas judiciais totalizam o valor de R$ 5.495,75 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos). Tal quantia mostra-se compatível com a situação financeira da parte requerente, notadamente diante da possibilidade de parcelamento em até 05 (cinco) vezes, o que assegura o efetivo acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, garante o recolhimento devido pela movimentação da máquina judiciária. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado com cautela, a fim de assegurar que seja destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme previsão constitucional. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico prevê alternativas de acesso à Justiça, a exemplo do Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas iniciais, quando cabível. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803243-56.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas concedo o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, considerando a arrecadação mensal do condomínio e os seus custos. Optando a parte requerente pelo parcelamento, deverá comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela como condição de regularidade do recolhimento. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês, não se suspendendo em virtude de recesso ou de qualquer outro motivo de paralisação processual (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º). O beneficiário poderá antecipar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente às custas iniciais. Outras despesas processuais não abrangidas deverão ser objeto de novas deliberações, se for o caso. Caberá ao Chefe de Cartório o controle do pagamento regular das custas, certificando eventual inadimplemento nos autos, até que sobrevenha controle automatizado (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º). Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema Custas Online, disponível no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, art. 5º). Determinações 1 - Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2 - Inadimplidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO; 3 - Adimplida a primeira parcela e ou as despesas processuais totalmente, expeça citação para os executados pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC). Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). Não havendo pagamento da dívida executada e nem interposição de embargos, façam os autos conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO