Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827529-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado formadas majoritariamente com capital público, mas possuindo também capital privado. Em virtude dessas características, a competência para a apreciação e o julgamento das demandas envolvendo tais pessoas jurídicas é, em regra, das varas cíveis. Contudo, havia uma divergência na jurisprudência acerca do regime dos precatórios, se poderia ou não ser aplicado para as sociedades de economia mista. Em 2018, o STF pacificou o tema no sentido de que é possível, desde que essa sociedade de economia mista seja prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Confira-se como decidiu o Plenário da Corte: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920). Como se vê, segundo o Pretório Excelso, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro. Dessarte, se a sociedade de economia mista atuar em mercado sujeito à concorrência ou permitir a acumulação ou a distribuição de lucros, neste caso ela se submeterá ao regime de execução comum aplicável às demais empresas do setor privado. Pois bem. Na casuística,
trata-se de uma AÇÃO DE ORDINÁRIA, proposta por TIAGO DA SILVA ALMEIDA, em face da CAGEPA - (COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTO DA PARAÍBA), ambos já qualificados nos autos. A CAGEPA, parte dos autos, sendo uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que presta serviço público primário e em regime de exclusividade, tem a sua atuação corresponde à própria atuação do Estado, já que ela não tem objetivo de lucro e o capital social é majoritariamente estatal. Logo, diante disso, já restou reconhecido que ela tem direito ao processamento da execução por meio de precatório. Acontece que, em recente decisão, o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a competência das Varas da Fazenda Pública para a apreciação das demandas em que em um dos polos da demanda figure a CAGEPA, como é o caso dos autos. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CAGEPA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRIMÁRIO ESSENCIAL. CONTROLE ACIONÁRIO ESTATAL CONSIDERAVELMENTE PREPONDERANTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO ART. 165 DA LOJE/PB. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator. (0810914-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Assevere-se, ainda, que a competência é absoluta, visto que em razão da pessoa, logo, pode – e deve – ser reconhecida ex officio pelo julgador. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDA PERANTE O JUIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito de Competência Cível instaurado entre a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital e o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação movida por Antônio Rodrigues da Silva contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. O 1º Juizado declinou da competência ao entender que não poderia processar a demanda contra sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Redistribuído o feito, a 4ª Vara da Fazenda Pública igualmente se declarou incompetente, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação proposta em face da CAGEPA, sociedade de economia mista estadual que presta serviço público essencial de forma exclusiva e sem finalidade lucrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que a CAGEPA, embora sociedade de economia mista, presta serviço público essencial de titularidade do Estado, sem intuito lucrativo ou inserção em regime de concorrência. O serviço prestado pela CAGEPA é considerado, em termos técnicos, diretamente vinculado ao Estado, de modo que, para fins de competência jurisdicional, equipara-se às entidades públicas previstas no rol taxativo do art. 5º da Lei nº 12.153/2009. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar ações contra a CAGEPA, sendo atribuição exclusiva das Varas da Fazenda Pública o julgamento de tais demandas. A jurisprudência do TJPB reforça que a competência para ações contra a CAGEPA é absoluta das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: A Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, por prestar serviço público essencial de titularidade do Estado da Paraíba sem finalidade lucrativa e fora do regime concorrencial, deve ser equiparada, para fins de competência, às entidades públicas previstas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009. Compete exclusivamente às Varas da Fazenda Pública o julgamento de ações em que a CAGEPA figure como parte, sendo incabível a tramitação da demanda nos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08054875020258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 13/06/2025). Diante de todo o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara Cível, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, com a respectiva baixa. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.