Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONIKE GONCALVES DO AMARAL
REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA
AUTOR: NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NESSE SENTIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS PELA EDILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034768220098150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 19-11-2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COVEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Tendo em vista a ausência de norma municipal regulamentadora, o pleito não pode ser concedido ante o Princípio da Legalidade o qual a Administração Pública encontra-se intimamente interligado. - Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004935120128150781, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 11-09-2018) SÚPLICA REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Descabe a pretensão de direito ao adicional de insalubridade por parte da servidora municipal, devido à ausência de legislação infraconstitucional no âmbito do município regulamentando a matéria. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo anterior disposição legal municipal acerca da percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. - ¿O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.(TJ/PB, Súmula 42 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 2000622-03.2013.815.0000). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022362420128150611, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. Em 04-11-2014). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7°, INCISO XXIII, DA CRFB. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. SERVIDOR ESTATUÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. O principio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, só podendo a Administração atuar secundum legem. Para os servidores ocupantes de cargo público, o pagamento do adicional de insalubridade pela Administração depende de previsão legal do ente federado. O pagamento dobrado de férias restringe-se aos trabalhadores contratados pelo regime celetista, o que resta inviável sua concessão aos servidores estatutário. O artigo 21 do Código de Processo Civil estabelece que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. TJPB - Acórdão do processo n° 10720110001545001 - Órgão (2 CAMARÁ CIVEL) - Relator DESA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Por fim, em apreciação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 2000622-03.2013.815.000, em sessão realizada em data de 24/03/2014, o Pleno do E. Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu adotar Súmula sobre o pagamento do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo. Ficou estabelecido naquele julgamento que o benefício concedido aos servidores depende de Lei regulamentadora nos Municípios, entendimento este que, por analogia, se amolda perfeitamente ao caso em tela. Por essas razões, sem a necessária regulamentação legal específica pela municipalidade, o pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado improcedente. 2.7. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A Autora pleiteou indenização por danos morais em montante significativo, fundamentando seu pedido em dois pilares: o inadimplemento sistemático e reiterado de verbas remuneratórias (R$ 30.000,00) e a exposição contínua e exaustiva a risco durante a pandemia de COVID-19 (R$ 35.000,00), totalizando R$ 65.000,00. Em que pese o não pagamento de algumas verbas salariais no tempo devido, o autor não demonstrou que o atraso lhe causou danos aos direitos da personalidade (art. 5º, X da CF). O dano moral deve ser comprovado por circunstâncias excepcionais que submetam o trabalhador a uma situação vexatória ou degradante que ultrapasse o dissabor comum decorrente do atraso ou da supressão de verbas. Embora o inadimplemento de parcelas de natureza alimentar seja uma conduta reprovável da Administração, não houve comprovação nos autos de que tal fato gerou um abalo moral específico, humilhação ou ofensa à honra subjetiva da Autora. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO MANTIDA. SERVIDOR VINCULADO A UERN. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (ART. 374, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA FUNCITERN DO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE POSSUI VÍNCULO ESTATUTÁRIO JUNTO À UERN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público vinculado à Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido de pagamento de correção monetária e juros de mora sobre salários pagos em atraso em 2018, além de indenização por danos morais. 2. Pretensão recursal voltada à reforma da sentença para condenar os recorridos ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso, bem como à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há direito à correção monetária e aos juros de mora sobre os vencimentos pagos em atraso; (ii) verificar a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e da FUNCITERN; (iii) analisar a existência de dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica em exame envolve vínculo funcional com a UERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, responsável pelos atos de gestão e pagamento de seus servidores. 5. A FUNCITERN também não possui legitimidade passiva, por se tratar de fundação de direito privado, estranha à relação jurídica controvertida. 6. O direito à correção monetária e aos juros de mora sobre vencimentos pagos em atraso encontra amparo no art. 28, § 5º, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, que determina a correção monetária dos valores pagos fora do prazo legal. A crise financeira do Estado não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de tal preceito. 7. Não há comprovação de que o atraso no pagamento dos salários tenha causado abalo à honra, imagem ou dignidade do recorrente, sendo insuficiente a mera alegação genérica de prejuízo moral. O atraso no pagamento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral, restringindo-se à esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O atraso no pagamento de vencimentos e gratificação natalina de servidores públicos estaduais enseja a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. (ii) O atraso no pagamento de verbas salariais não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de constrangimento ou prejuízo de ordem extrapatrimonial. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08331538820238205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 18/11/2025, 1ª Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO 03503986120178090067 GOIATUBA, Relator.: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Em relação ao segundo fundamento, que versa sobre o dano moral pela exposição durante a pandemia, é inegável o reconhecimento da dedicação e do heroísmo da Autora, comprovado pelas diversas fotos e homenagens públicas (Id 111430730, Págs. 10, 14, 215). Contudo, a atuação em um cenário de calamidade pública, embora meritória e de alto risco inerente à profissão de enfermeira, não gera o dever de indenizar por dano moral se não houver a prova robusta de má-fé, negligência extrema do ente público ou do dano efetivo causado à saúde ou integridade moral da trabalhadora que ultrapassasse o risco normal da atividade durante a crise sanitária. A parte Autora não comprovou o dano moral indenizável, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. A ausência de demonstração de quebra da dignidade ou que o inadimplemento ou a exposição profissional, mesmo em contexto de pandemia, extrapolassem o limite do tolerável, levando a um efetivo dano psicológico ou moral grave e comprovado, leva à improcedência do pleito indenizatório. Os pedidos de indenização, sem a devida comprovação do abalo, devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO DA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-79.2025.8.15.0201 [Rescisão] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias, Rescisórias e Indenização por Danos Morais ajuizada por MONIKE GONÇALVES DO AMARAL em face do MUNICÍPIO DE INGÁ/PB, através da qual a parte autora persegue o reconhecimento de direitos laborais decorrentes de sucessivos vínculos que manteve com a municipalidade no período compreendido entre março de 2020 e dezembro de 2024, atuando na área de saúde pública. A parte autora detalhou na exordial (Id 111429354, Págs. 3 e 4) que os vínculos estabelecidos envolveram contratos por excepcional interesse público e nomeação em cargo comissionado, exercendo funções de Enfermeira Plantonista, Coordenadora Interina da Enfermagem, Enfermeira e Coordenadora do Centro de Atendimento à COVID-19, Enfermeira e Coordenadora da Policlínica Municipal, e, por fim, Coordenadora da Atenção Primária à Saúde. O pleito abrange a condenação do Município ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de contratação temporária, adicionais por jornada extraordinária em feriados e finais de semana, adicional de insalubridade e indenização por danos morais em razão do inadimplemento contínuo de verbas alimentares e da exposição ao risco durante a pandemia de COVID-19. Para corroborar suas alegações, a demandante anexou extensa documentação, incluindo fichas financeiras que demonstram as remunerações percebidas em diferentes matrículas funcionais e competências (Id 111429365, do Pág. 1 em diante), extrato de vínculos de trabalho (Id 112675488), bem como diversas imagens e publicações em redes sociais oficiais da municipalidade que atestam a sua atuação proativa e indispensável no enfrentamento da crise sanitária, inclusive sendo a primeira cidadã a receber a vacina contra a COVID-19 no município, dada sua posição de destaque na linha de frente (Id 111430730, Págs. 14, 219, 230). O Município Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (Id 117639112), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a abril de 2020, por aplicação do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a validade dos contratos temporários e do cargo comissionado com base na Lei Municipal nº 419/2014 e no artigo 37 da Constituição Federal, negando a existência de vínculo empregatício e a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Município ainda rechaçou o pagamento do adicional de insalubridade por ausência de laudo técnico pericial e negou a ocorrência de dano moral apto a ensejar reparação, sob o argumento de que o mero inadimplemento de verbas, se comprovado, não caracterizaria, por si só, ofensa à dignidade. Em Impugnação à Contestação (Id 120582345), a Autora rebateu os argumentos defensivos, notadamente a prescrição quinquenal, e reforçou a comprovação fática e documental dos direitos pleiteados, solicitando a produção de prova testemunhal. O Município manifestou-se subsequentemente, reiterando a ausência de provas (Id 121817968). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo plenamente possível a prolação da sentença com base na vasta documentação apresentada pelas partes, que permite a clara identificação dos vínculos, pagamentos realizados e pleitos não satisfeitos, tornando desnecessária a dilação probatória, notadamente a prova testemunhal pretendida pela Autora para questões que dependem exclusivamente de prova documental e técnica, o que será objeto de análise detalhada na fundamentação subsequente. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O Município Réu suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a abril de 2020. A ação em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa o lapso de cinco anos para a propositura de qualquer ação contra a Fazenda Pública. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23 de abril de 2025, o prazo quinquenal retroage para alcançar apenas as pretensões relativas aos cinco anos anteriores, ou seja, as parcelas vencidas a partir de 23 de abril de 2020. Conforme a narrativa e documentos apresentados, o primeiro vínculo da Autora iniciou-se em 05 de março de 2020, na função de Enfermeira Plantonista (Id 111429354, Pág. 3). Dessa forma, e em conformidade com a legislação aplicável, impõe-se o parcial acolhimento da preliminar arguida pelo Município, para decretar a prescrição das verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 23 de abril de 2020. As verbas devidas a partir de 23 de abril de 2020 permanecem hígidas e sujeitas à análise do mérito. 2.2. Regime Contratual e Cargo Comissionado A análise do mérito exige a segregação dos períodos contratuais, dada a distinção entre o vínculo de contratação por excepcional interesse público e a nomeação para cargo em comissão, embora ambos sejam precários em sua natureza. A Autora manteve sucessivos vínculos laborais com o Município de Ingá, iniciando-se com contratos temporários na função de Enfermeira (março de 2020 a dezembro de 2022/janeiro de 2023), e evoluindo para o cargo comissionado de Coordenadora da Atenção Primária à Saúde (de janeiro de 2023 a dezembro de 2024). 2.3. Do Contrato Temporário A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc. IX, CF). No âmbito municipal, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014 (em anexo), que considera caracterizada a necessidade quando “os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória” (art. 1°, § 1°). Consoante tese firmada pelo e. STF no julgamento do R$ 658026-MG (Tema 612), “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”. Inconteste, na hipótese, o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, no entanto, a nulidade ab initio do vínculo mostra-se patente pois: i) sequer foi(ram) apresentado(s) o(s) contrato(s) firmado(s); ii) não foi(ram) demonstrada(s) que a(s) contratação(ões) precária(s) em análise se enquadrou(aram) em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF, e Lei Municipal n° 419/2014); iii) a(s) contratação(ões) se deu(ram) para cargo de “Enfermeiro”, que é ordinário e permanente na Administração e, por fim, iv) a prestação dos serviços se deu de forma ininterrupta, em manifesta afronta ao postulado constitucional do ingresso no serviço público via concurso (art. 37, inc. II, CF). A invalidade da(s) contratação(ões) se evidencia(m) desde a origem, por ausência de motivação idônea, e não apenas em razão das indevidas “renovações”/”prorrogações” do vínculo. Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos. E, em que pese a oportunidade, nenhuma das partes logrou comprovar a regularidade/validade da(s) contratação(ões) temporária(s) para cargo ordinário e permanente da Administração, ou seja, não restou demonstrado o excepcional interesse público temporário a justificar a contratação e seu prolongamento ao longo dos anos, o que torna nulo o vínculo desde o seu nascedouro. Aplicável a máxima latina “alegar e não provar o alegado, importa nada alegar” (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt). Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias”, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público) “Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha;” (TJRJ - APL: 00023977020128190078 RJ, Relator Des. Marcelo Lima Buhatem, Data de Julgamento: 13/09/2014, 22ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2014) A matéria relativa aos direitos decorrentes do contrato temporário de servidores por excepcional interesse público encontra-se pacificada no âmbito do c. STF, o qual considerou a existência de repercussão geral em duas hipóteses distintas, quais sejam, contrato temporário for originalmente válido (Tema 551 - RE 1.066.677/MG) ou nulo ab initio (Tema 916 - RE 765.320/MG). Tal premissa contida na ratio decidendi do julgado é passível de confirmação através da leitura do trecho do voto do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, proferido no tema de repercussão geral 916 (RE 765.320/MG), em que o Ministro define expressamente qual é objeto de controvérsia do tema de repercussão geral 551, e por qual razão o tema 916 não se confundia com aquele, como destaca abaixo: “5. Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. (Tema de repercussão geral 916. RE 765.320. Relator Ministro Teori Zavascki. Julgamento em 15.9.2016. Publicado em 23.9.2016. p. 14)” destaquei Por elucidativos, colaciono os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, 18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática parcialmente reformada.” (TJCE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06.0112, Relator INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) destaquei “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATOS NULOS. TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 765320/MG. CABIMENTO. FGTS E SALÁRIOS. EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DO RE 1066677. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ATUALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. LEI 8.036/1990 E SÚMULA 459/STJ. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Constatando-se a nulidade desde a origem e as renovações sucessivas, realizadas pelo ente público, do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo efetivo, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e salários, apenas. Excluem-se outras verbas trabalhistas ou estatutárias, objeto de análise no julgamento do Tema n. 551 (STF - RE 1066677), o qual não se aplica aos contratos originariamente nulos, somente aos contratos válidos desde a origem, ainda que posteriormente desvirtuados pelas renovações. Acórdão mantido no juízo de retratação.” (TJMG - AC: 10400130053343001 Mariana, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24/08/2021) destaquei A(s) contratação(ões) dos autos é(são) nula(s) de pleno direito e não gera(m) efeitos jurídicos válidos, sendo devido ao empregado temporário tão-somente saldo de salário referente ao período trabalhado, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme Tema 916 do e. STF. Dúvida não há que houve prestação dos serviços pelo autor para a edilidade, todavia, sem prévia aprovação em concurso público e em cargo com atribuição típica de servidor permanente. Tampouco restou demonstrada a efetiva de necessidade temporária de excepcional interesse público, como exige a Carta Magna (art. 37, inc. IX), de forma que o autor faz jus apenas a eventual saldo de salários e ao FGTS não recolhido nos períodos de duração dos vínculos temporários. Repita-se, não foi(ram) apresentado(s) o(s) instrumento(s) contratual(is). Tampouco há na legislação local (Leis n° 132/1997 e n° 419/2014 - em anexo) extensão dos direitos vindicados (férias e décimo terceiro salário) ao contratado de forma precária. Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste c. Sodalício: “AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 73). CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS LIMITADOS (TEMA 916). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O recurso diz respeito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, no período em que a autor foi irregularmente contratado, mediante contrato temporário, para prestar serviços ao ente estadual, cuja contratação foi declarada nula. A matéria referente às diferenças salariais por desvio funcional já foi apreciada no âmbito do STF, que declarou a inexistência de repercussão geral apta a provocar a manifestação meritória daquela Corte (Tema 73). Ademais, no tocante aos direitos decorrentes do contrato nulo com a administração, o Tema 916 é expresso ao limitá-los aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado, não se reconhecendo o direito do servidor irregularmente contratado a ser equiparado ao servidor estatutário. – Portanto, o recurso extraordinário teve seu seguimento corretamente obstado, por força do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Agravo interno desprovido.” (Agravo Interno 0804595-65.2019.815.2001, Rel. Des. João Benedito da Silva, assinado em 31/01/2024) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PEDIDO DE FGTS, PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO E FÉRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO SOB REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 705.140. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO E FÉRIAS. VERBAS NÃO DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, ALÍNEA “B”, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Com efeito, ao contrário do que alegou o Município apelante, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, bem como analisou todos os argumentos levantados pelas partes, razões pelas quais rejeito a preliminar de nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, arguida no apelo. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos Entes Públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. - Em assim sendo, o apelo deve ser provido para excluir a condenação do município réu/apelante do pagamento de décimo terceiro salário, férias e respectivos terços, verbas não contempladas para o caso sob deslinde. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.” (AC 0800558-17.2022.8.15.0731, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR 10. INAPLICABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo essa, contudo, o caso em testilha, uma vez que a demanda tramita perante o juízo primevo, tendo o autor optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário, de forma que não há que se falar em sobrestamento do feito. O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/adequação. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. Desse modo, mister é a reforma da sentença apenas para afastar o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário. (AC 08009690720218150081, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/04/2023) Assim, em relação ao período dos contratos por excepcional interesse público (Contratos Temporários), estendendo-se de 23 de abril de 2020 (data a partir da qual as parcelas não estão prescritas) até o fim do segundo vínculo temporário, em 01 de janeiro de 2023, conforme ficha financeira (Id 112675488, Pág. 5 – rescisão contratual), esta magistrada reconhece a nulidade de tais contratações em razão da sucessividade e do desvirtuamento da excepcionalidade. A declaração de nulidade do contrato por tempo determinado com a Administração Pública, celebrado sem concurso público, confere ao trabalhador o direito ao percebimento do saldo salarial dos dias trabalhados, o que no presente caso já foi satisfeito, e ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme a sistemática da Lei nº 8.036/90. Este é o único direito de natureza trabalhista que subsiste à nulidade do vínculo, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público pelo labor comprovadamente prestado. Portanto, em consonância com a instrução específica e a legislação que rege a matéria, é devido à Autora o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente à remuneração recebida durante todo o período dos contratos por excepcional interesse público que não foi atingido pela prescrição quinquenal, qual seja, de 23 de abril de 2020 até 01 de janeiro de 2023. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a base remuneratória constante das fichas financeiras anexadas aos autos. 2.4. Das Verbas Constitucionais Devidas ao Ocupante de Cargo Comissionado (13º Salário e Férias) Já o período em que a Autora exerceu o cargo em comissão (Coordenadora da Atenção Primária à Saúde, de janeiro de 2023 a dezembro de 2024), por se tratar de atividade de direção, chefia e assessoramento, está em consonância com o que preceitua o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que excetua a exigência de concurso para tais cargos, sendo estes de livre nomeação e exoneração. Para este vínculo, ainda que precário pela natureza do cargo, a lei fundamental assegura os direitos sociais básicos expressamente estendidos aos servidores públicos, como o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas de um terço constitucional. No entanto, a postulação da Autora deve ser analisada em cotejo com a prova de pagamento adunada aos autos. Compulsando os documentos, verifica-se que o Município comprovou o pagamento de parcelas relativas ao exercício de 2023 e, por conseguinte, impõe-se o indeferimento dos pedidos quanto a essas competências. Especificamente, o décimo terceiro salário do ano de 2023 já consta como recebido pela Autora, conforme demonstrativo financeiro (Id 111429365, Pág. 20 – coluna 13º Salário). Da mesma forma, verifica-se o pagamento referente à indenização de férias de 2023 na ficha de outubro de 2024 (Id 111429365 - Pág. 30), sob o código 1315 INDENIZAÇÃO FERIAS 2023, no valor de R$ 4.518,18. Sendo assim, o pleito referente a estes direitos no tocante à competência de 2023 deve ser julgado improcedente. Em contrapartida, em relação ao término do vínculo e considerando a instrução específica para este julgamento, e na ausência de comprovação de quitação integral em data próxima ao desligo ou indenização correta, impõe-se a concessão das férias anuais remuneradas e do décimo terceiro salário relativos ao ano de 2024, com o devido acréscimo do terço constitucional. Tais valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, considerando a remuneração integral percebida pela servidora no respectivo período. Por fim, no que se refere ao pedido de pagamento das férias em dobro, alegando-se a aplicação subsidiária do Artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o pleito se revela insubsistente. A jurisprudência pátria afasta a aplicação automática da legislação celetista aos servidores públicos submetidos a regimes precários ou estatutários, ainda que ausente concurso público, exceto nos casos em que a própria Constituição ou legislação superveniente expressamente equipare os regimes ou reconheça o direito em tese, o que não inclui a multa por férias em dobro. Desse modo, o regime do Artigo 137 da CLT não se aplica à Fazenda Pública. 2.5. Das Diferenças Salariais Pleiteadas A Autora pleiteia diferenças salariais relativas a diversos meses do ano de 2021 e a janeiro de 2023, alegando ter recebido pagamentos em valores inferiores aos devidos. A análise judicial se restringiu aos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, notadamente as fichas financeiras (Id 111429365) e a consulta ao sistema "SAGRES", que ora anexo. Diferenças Salariais de 2021 Conforme demonstrado nas fichas financeiras, a remuneração da Autora variou ao longo de 2021, em consonância com as alterações de suas funções: Janeiro a Abril/2021: A Autora laborou na função de "Enfermeira - CTR", recebendo R$ 2.600,00 mensais. Maio a Setembro/2021: A Autora passou a desempenhar a função de "Enfermeira Centro COVID -CTR", elevando sua remuneração para R$ 5.000,00. Outubro a Dezembro: A Autora desempenhou a função de "Enfermeira Centro COVID -CTR", mas teve sua remuneração diminuída para R$ 2.600,00. Período de Janeiro a Abril/2021 (Função "Enfermeira - CTR") A pretensão de obter a remuneração de R$ 5.000,00 para este período se mostra indevida. O aumento salarial somente ocorreu em maio de 2021, em razão da mudança de função para "Enfermeira Centro COVID -CTR". Tendo a Autora desempenhado, de janeiro a abril, a função de "Enfermeira - CTR", a remuneração de R$ 2.600,00 era a devida para o cargo. Período de Outubro a Dezembro/2021 (Função "Enfermeira Centro COVID -CTR") Em sentido diverso, há que se reconhecer o direito à diferença salarial pleiteada pela Autora no último trimestre de 2021. De maio a setembro, a autora recebeu R$ 5.000,00. Contudo, nos meses de outubro a dezembro, embora tenha mantido a mesma função de "Enfermeira Centro COVID -CTR", sua remuneração foi reduzida injustificadamente para R$ 2.600,00. O Réu, em sua contestação, não apresentou justificativa para a mencionada redução remuneratória — se decorrente de diminuição da carga horária, faltas injustificadas ou outro motivo —, não logrou êxito em comprovar a causa legítima da diminuição salarial. Dessa forma, restando configurada a redução unilateral e injustificada da remuneração, devida é a diferença salarial nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, correspondente ao valor de R$ 2.400,00 (R$ 5.000,00 - R$ 2.600,00) para cada mês. Diferença salarial de janeiro de 2023 Quanto à diferença salarial alegada para o mês de janeiro de 2023, referente ao acúmulo de funções (Coordenadora da Atenção Básica e Enfermeira - CENTRO COVID - CTR), o pedido deve ser indeferido. A ficha financeira referente ao contrato temporário que se encerrou, vinculada à matrícula 2226827, revela que a Autora recebeu apenas R$ 83,87 a título de vencimento em janeiro de 2023, refletindo que trabalhou somente um dia neste regime em janeiro de 2023, pois consta que foi afastada em 01/01/2023 (Id 111429365, Pág. 19). Considerando o início do cargo comissionado (matrícula 2227768), esta parcela está vinculada ao regime temporário que se extinguiu, não havendo comprovação para a diferença pleiteada com base em apenas um dia laborado. O pleito, portanto, é improcedente. Da mesma forma, a diferença salarial do mês de janeiro de 2023 referente a função de "Coordenador da Atenção Básica" deve ser indeferida, pois o aumento de remuneração para R$ 3.000,00 apenas ocorreu em fevereiro de 2023. Assim, indefiro os pedidos. 2.6. Do Adicional de Insalubridade A Autora reivindicou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o período de março de 2020 a fevereiro de 2023, sustentando que suas funções, notadamente no Centro COVID-19, a expunham a agentes biológicos de forma habitual e permanente, circunstância agravada pelo contexto pandêmico. Como é cediço a pandemia de COVID-19 configurou situação excepcional de emergência sanitária, expondo os profissionais de saúde a risco biológico. A NR-15 do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 14, reconhece expressamente como insalubridade em grau máximo as atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nesse contexto, a ausência de laudo técnico individual não impede o reconhecimento do grau de insalubridade no máximo com base no Anexo 14 da NR-15. Entretanto, a NR-15 não é capaz de autorizar a concessão do adicional nela previsto, ainda que reste provado o exercício de atividade insalubre, pois o pagamento de adicionais, exige-se a existência de lei local que regulamente a concessão dessa verba. A Autora não trouxe aos autos a prova da existência de lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade para a categoria de enfermeiros ou, especificamente, para contratados temporários ou comissionados do Município de Ingá. Nesse contexto, a ausência de lei específica do município destinada a disciplinar a concessão do adicional de insalubridade afasta o direito à sua percepção. Em que pese a Lei Orgânica do Município de Ingá, em seu art. 88, xV, bem como, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, em seu art. 50, IV, tenham previsto o direito ao adicional de insalubridade ao servidor público municipal, tal norma não é dotada de eficácia plena, necessitando, portanto, de lei regulamentadora. Sobre o adicional de insalubridade previsto na Subseção IV, do Estatuto dos Servidores Públicos (Id nº 48333289 - Pág. 4), o diploma normativo dispõe que: “Art. 57 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) “Art. 59 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica” (grifo nosso) Nessa linha, o pagamento do adicional de insalubridade a agentes públicos, e seus aspectos remuneratórios, depende de previsão normativa em legislação específica, inexistindo nos autos prova de norma regulamentadora, ônus que cabia ao autor. Ademais, não se pode aplicar por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em razão da distinção de natureza dos vínculos. À falta de regulamentação legal, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o valor do referido adicional, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Desta forma, apenas com a superveniência de norma regulamentando a concessão, tal adicional passará a ser devida pela edilidade municipal. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante arestos adiante ementados: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS PELA EDILIDADE. SENTENÇA: PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRELIMINAR - 1) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: QUINQUÊNIOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. TERÇO DE FÉRIAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVO GOZO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. APELO DO Diante do exposto e do que restou demonstrado nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO o MUNICÍPIO DE INGÁ ao pagamento das seguintes verbas: a. FGTS do período de 23 de abril de 2020 a 01 de janeiro de 2023; b. Diferença Salarial de outubro a dezembro de 2021; c. Décimo Terceiro Salário de 2024 (integral); d. Férias Anuais + 1/3 Constitucional de 2024 (integral). O quantum debeatur será apurado por simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). Diante da sucumbência recíproca, e considerando a natureza parcialmente procedente dos pedidos, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos e arbitrados na forma do Artigo 85, § 3º, e Artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo a sucumbência do Município Réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela Autora). A sucumbência da Autora será fixada separadamente, mediante a aplicação do mesmo percentual (10%) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (Dano Moral, Adicional de Insalubridade, Férias em Dobro e jornadas extras). Em razão de a Autora ser beneficiária da justiça gratuita (deferida no Id 112703433, Pág. 1), suspendo a exigibilidade dos honorários por ela devidos, na forma do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito