Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE MENDES LIMA DA SILVA, SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CORREÇÃO DO NOME DO GENITOR- POSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA. — Comprovado que a alteração do nome da genitora decorre de mudança por ocasião de seu casamento, e estando o pedido em consonância com a documentação apresentada, há de se corrigir o registro civil em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P. ZENAIDE MENDES LIMA DA SILVA,, já qualificada na inicial, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, para corrigir o nome de seu genitor. Alegando que constou equivocadamente o nome do seu genitor como Cesariano de Lima, quando, na realidade, o correto seria CESARIANO GUEDES DE LIMA, conforme registro civil anexado. Deixo de abrir vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que, reiteradamente, em processos de modificação de prenome e/ou sobrenome com fundamento nos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção. Decido. Vale ressaltar que, o registro civil gera presunção de veracidade iuris tantum; provada a existência de erro cometido pelo oficial ou pelo declarante, a presunção poderá ser desfeita. No mesmo diapasão, explana WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que: “De acordo, pois, com esse dispositivo, o registro prova o nascimento e estabelece presunção de verdade em favor de suas declarações. Ninguém será admitido a impugnar-lhe a veracidade; seu conteúdo impregna-se de fé pública, a menos que tenha ocorrido erro ou falsidade do declarante.” (Curso de Direito de Família, p. 247). Assim, diante dos fatos alegados e provas anexadas, a retificação pretendida deve ser deferida. Isto posto, com fulcro no art. 109 da Lei dos Registros Públicos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a retificação do registro civil da parte autora, devendo proceder com a alteração do nome do genitor para CESARIANO GUEDES DE LIMA, tudo isso, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Serve a sentença como mandado de retificação de óbito, em conformidade com Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, art.102, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento. Cumpre consignar que, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, ficam dispensados os emolumentos cartorários incidentes sobre o cumprimento da presente ordem judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. P.R.I. Ausente interesse em recorrer, tenho como dispensado o trânsito em julgado, após o devido cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais de João Pessoa RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC. Nº 0840195-40.2025.8.15.2001