Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
REU: JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. Decurso da quinzena legal, sem liquidação da dívida ajuizada Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. “Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.”
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0804975-13.2022.8.15.0731 [Cheque]
VISTOS, ETC. RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A ajuizou a presente ação monitoria, contra JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR, visando perceber a quantia concernente a COMPRA DE MERCADORIAS e que deixou de efetuar o pagamento do negócio jurídico conforme CHEQUES DEVOLVIDOS, perfazendo um total de R$ 11.352,36. A parte promovida foi citada em um dos endereços indicados pela certidão (ID 110267526) e deixou decorrer o prazo para pagamento sem manifestação. (ID 111586107). Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, o processo está pronto para julgamento, a vista dos documentos acostados e da revelia da parte promovida.. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Expediuse mandado de citação, e a parte promovida não se pronunciou para impugnar as alegações e o contrato firmado. Assim é que, não tendo o promovido se mobilizado liquidar a dívida, ou embargála, vem a procedência do pedido, conferindo força executiva ao mandado monitório. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Registre-se que os juros e a correção monetária devem incidir a partir da citação. Veja-se, com destaques por minha conta: “MONITÓRIA – CITAÇÃO – NULIDADE – CONVALESCIMENTO POR NÃO ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR – CHEQUE PRESCRITO – NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO PELO RÉU – ACESSÓRIOS DEVIDAMENTE RECLAMADOS – GLOSA DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR – Nula é a citação na monitória, se não estabelecer expressamente o prazo para interposição dos embargos. A nulidade, porém, se sana, se o devedor, em embargos à execução, nada alega a respeito, limitando-se a arguir outras matérias em defesa. – Presumem-se verdadeiras as declarações em face de quem as fez. Neste caso, como o cheque, embora prescrito, é declaração de dívida, ao devedor compete alegar e provar fatos que a neguem. – A monitória brasileira, sendo essencialmente documental, não cria título executivo a não ser nos limites da prova escrita representativa da dívida. Assim, ainda que se acolham do pedido inicial juros e correção monetária, contados fora dos limites legais permitidos, pode o juiz, a qualquer tempo, fazer a glosa de ofício ou por provocação do devedor em embargos da fase executória. – Na monitória, por não ser execução, a correção monetária se conta a partir do ajuizamento da inicial e os juros legais a partir da citação” (TAMG – AP 0307389-0 – (30656) – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Ernane Fidelis – DJMG 05.10.2000). Registre-se, por fim e ainda com relação aos juros, que os mesmos devem ficar no patamar de 1% ao mês, de acordo com o Código Civil que entrou em vigor em 2003. Veja-se: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse prisma, sabe-se que o §1º, art. 161 do Código Tributário Nacional, prevê os juros moratórios de 1% ao mês. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a eficácia executiva plena do mandado constante deste processo por reconhecer, por sentença, constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 11.352,36, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, pela SELIC (art. 405 e 406, CC) e correção monetária deve incidir desde o arbitramento, cujo índice a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC e Súmula 362, STJ). Outrossim, condeno a parte promovida nas custas e honorários que arbitro em 10% do montante da execução. PRI CABEDELO, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito