Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALISON BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845830-02.2025.8.15.2001
Vistos, etc. ALISON BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados. O autor narra que celebrou contrato de financiamento de veículo (GM – CHEVROLET - CRUZE LT 1.8 16V FLEXPOWER 4P AUT. – 2015), cujo valor total financiado foi de R$ 50.954,67 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a ser pago em 48 parcelas R$ 1.779,00. Alega, contudo, que a instituição ré estaria aplicando taxa de juros diversa daquela prevista no contrato, Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada, com o fim de limitar a parcela ao valor R$ 1.450,96, proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, diante da hipossuficiência comprovada (ID 103608775). No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não resta demonstrada a probabilidade do direito. Com efeito, ainda que se questionem cláusulas do contrato de financiamento, até que se realize um exame mais acurado, que se mostra inviável numa análise superficial, estas devem ser cumpridas pelas partes, pelo princípio pacta sunt servanda. Ademais, não se observa, nesta apreciação inicial, qualquer ilegalidade evidente na cobrança dos encargos questionados ou nos índices aplicados, sobretudo porque a verificação de eventual divergência na taxa de juros ou abusividade de encargos contratuais é matéria de mérito, cuja apuração depende de dilação probatória. Desse modo, não comprovado de forma suficiente e inequívoca o alegado descumprimento contratual, ausente está o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual o pedido liminar não pode ser acolhido neste momento. Dessa feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido pela autora. Intime-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5, LXXVIIl da CF). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito