Relações de ParentescoFamíliaDIREITO CIVILTutela Cautelar Antecedente
TJPB
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
6ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
MAERCIO DE ARAUJO RAMOS
CPF
Autor
MIKAELY CORREIA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR FREIRE DE FIGUEIREDO NETO
OAB/PB 29552·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BERNARDO DE QUEIROZ
OAB/PB 28682·CPF·Representa: Autor
DIEGO SOARES DE ALCANTARA COSTA
OAB/PB 25158·CPF·Representa: Réu
HOMERO DA SILVA SATIRO
OAB/PB 7418·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de MIKAELY CORREIA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 05:00
Juntada de Petição de informação
01/09/2025, 15:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
12/08/2025, 00:34
Juntada de Petição de informação
11/08/2025, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Como a ação foi julgada conforme acordado pelas partes que, de forma óbvia, devem aceitar expressamente a decisão que foi proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[9], em face da preclusão lógica, o mesmo ocorrendo em relação ao Ministério Público, que ao opinar pela homologação da transação, aceitou tacitamente o julgamento proferido, dou a presente sentença por transitada em julgado, tornando-a definitiva, não podendo mais ser alterada, devendo a serventia cartorária certificar a ocorrência. Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil[10]. Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287). Destarte, intimem-se as partes, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[11], pela via eletrônica (CPC, art. 270[12]), mediante encaminhamento dos expedientes intimatórios ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento aos respectivos Advogados mediante vinculação a este feito. Após a expedição dos expedientes intimatórios, cumpra-se a sentença, executando, a serventia, se for o caso, os atos cartorários inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[13], após o que, restando cumprida pelo Estado-Juiz a sua função com a entrega da prestação jurisdicional, ARQUIVE-SE, com baixa, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Como a ação foi julgada conforme acordado pelas partes que, de forma óbvia, devem aceitar expressamente a decisão que foi proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[9], em face da preclusão lógica, o mesmo ocorrendo em relação ao Ministério Público, que ao opinar pela homologação da transação, aceitou tacitamente o julgamento proferido, dou a presente sentença por transitada em julgado, tornando-a definitiva, não podendo mais ser alterada, devendo a serventia cartorária certificar a ocorrência. Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil[10]. Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287). Destarte, intimem-se as partes, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[11], pela via eletrônica (CPC, art. 270[12]), mediante encaminhamento dos expedientes intimatórios ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento aos respectivos Advogados mediante vinculação a este feito. Após a expedição dos expedientes intimatórios, cumpra-se a sentença, executando, a serventia, se for o caso, os atos cartorários inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[13], após o que, restando cumprida pelo Estado-Juiz a sua função com a entrega da prestação jurisdicional, ARQUIVE-SE, com baixa, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito