Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801310-91.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: FABIO FREIRE GOMES - PE34388 Nome: ADRIANO LIRA DE LACERDA Endereço: Fazenda São Vicente Alagamar, S/N, Zona Rural, S/N, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 21.232,97 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Duplicata] PARTES: TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. X ADRIANO LIRA DE LACERDA Nome: TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Endereço: Avenida Doutor Durval de Góes Monteiro_**, 9986, - lado par, Tabuleiro do Martins, MACEIÓ - AL - CEP: 57081-285 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. em face de ADRIANO LIRA DE LACERDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 21.232,97 (vinte e um mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). A parte exequente fundamenta sua pretensão em duas triplicatas mercantis (nº 265 e nº 329), que, embora não tenham sido aceitas pelo sacado, foram devidamente protestadas por falta de pagamento e estão acompanhadas das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias (IDs 117236013, 117236015, 117236016 e 117236017). Requereu, em sede de urgência, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação e, no mérito, a citação do executado para pagamento da dívida, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. A petição inicial (ID 117236007) veio instruída com os documentos que a parte autora entendeu pertinentes, incluindo o contrato social (ID 117236010), procuração (ID 117236011), os títulos executivos, os instrumentos de protesto e a memória de cálculo atualizada do débito (ID 117236018). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifico que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita (conforme indicado na capa do processo) e, contudo, não acostou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais de ingresso, incluindo a diligência do Oficial de Justiça. O recolhimento das despesas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo à parte autora adiantá-las no ato da distribuição, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. A ausência de tal providência impede o prosseguimento do feito, devendo, no entanto, ser oportunizada à parte a correção do vício, conforme preceitua o art. 290 do mesmo diploma legal. Isto posto, antes de analisar os demais pleitos contidos na exordial, intime-se a parte exequente, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas judiciais e das despesas para a realização da diligência citatória, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se a determinação observando o requerimento de intimação exclusiva em nome dos patronos indicados na petição inicial. Após a comprovação, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025, 11:05:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO