Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB PB 26712-A e CAYO CESAR PEREIRA LIMA OAB PB 19102-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB RN 392-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O apelo foi interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão da conta em conta-benefício e condenar o banco à restituição simples do valor, sob a rubrica "crédito pessoal", afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos: (i) saber se o prazo prescricional aplicável é o decenal ou o quinquenal; (ii) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) verificar se o desconto indevido de pequeno valor configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de inexistência de contratação e de reparação de danos decorrentes de desconto indevido em conta configura fato do serviço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida realizada após 30/03/2021, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, por se configurar conduta incompatível com a boa-fé objetiva. 5. O mero desconto indevido de pequeno valor em conta corrente, desacompanhado de prova de efetivo constrangimento ou lesão a atributo da personalidade, não configura dano moral passível de indenização. 6. A correção monetária dos danos materiais deve incidir pelo IPCA a partir de cada desconto e os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de declaração de inexistência de débito por ausência de contratação e de reparação de danos por descontos indevidos em conta sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida for posterior a 30/03/2021, sem engano justificável. 3. O mero desconto indevido em conta, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 406; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJPB, Apelação Cível 0803206-41.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24/09/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802519-24.2024.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Fernandes da Silva contra sentença (Id. 37174405) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais sofridos com Pedido de Tutela Provisória de urgência” ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o banco demandado converta a conta corrente da autora em conta benefício, bem como para CONDENAR o banco réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a operação que gerou os descontos em conta corrente da autora denominados de “crédito pessoal”, ocorrido em 23.02.2024, no importe de R$ 313,22, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor do proveito econômico obtido pela parte autora tudo a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (Id. 37174406), o apelante postula a reforma parcial da sentença, arguindo, em síntese, o cabimento dos danos morais sob a modalidade in re ipsa, bem como a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O recorrente defende, ainda, que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, em consonância com o parágrafo único do art. 42 do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira, pugnando, outrossim, pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. A parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 37174410), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente teria se limitado a repetir os argumentos da inicial. O apelado impugnou, ainda, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, o recorrido, por sua vez, defende a manutenção integral da sentença vergastada e, subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de condenação em repetição do indébito em dobro, bem como o não cabimento dos danos morais. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à alegada incidência da prescrição decenal, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, fundamentando sua tese em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a prescrição decenal em demandas que visam à revisão de cláusulas contratuais bancárias. Contudo, constata-se que tal argumentação não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque o objeto da presente ação não consiste na revisão de cláusulas contratuais, mas na declaração de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com a repetição de indébito, caracterizando uma natureza jurídica distinta daquela tratada nos precedentes mencionados. Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil se aplica às ações revisionais de contrato bancário, a presente demanda não busca a modificação de cláusulas de um contrato existente. Ao contrário,
trata-se de uma controvérsia acerca da inexistência de contratação que deu origem aos débitos questionados, ou seja, discute-se a inexistência de um vínculo contratual válido, e não a revisão de um contrato previamente celebrado. O caso em apreço versa sobre fato do serviço, atraindo a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste cenário, convém destacar que, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, tratando-se de ação de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto, cuja transcrição segue abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. (...). (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgamento em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Sendo assim, inaplicável a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Desse modo, rejeito a prejudicial. II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O apelado, alegou, ainda, que não deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Argumenta que o apelante possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, porém não juntou nenhuma prova neste sentido. In casu, em razão da não demonstração de alteração da capacidade econômica do recorrente, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A REVOGAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. A necessidade da assistência judiciária deve observar a condição da insurgente frente ao processo em que a mesma figura como parte, só podendo o juiz indeferir ou revogar o pedido, se houver fundadas razões. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da questão levantada em sede de preliminar na apelação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A cobrança com a rubrica "mora cred pess" incide nos meses nos quais inexiste valor na conta-corrente para pagamento dos débitos realizados. Ou seja, ocorre quando o consumidor realiza empréstimo e nos meses seguintes não disponibiliza numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos. (0802553-39.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) Assim, afasto a preliminar ventilada III - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL O Banco Promovido sustentou, preliminarmente ainda, que a apelação cível interposta pelo autor não merece ser conhecida, ante a ausência de dialeticidade. Todavia, esta alegação não merece prosperar. Em razão do princípio da dialeticidade, que norteia os Recursos, a parte Recorrente deve impugnar todos os fundamentos da Decisão Judicial, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado. In casu, ao manusear o recurso, percebe-se que o apelante trouxe argumentos aptos a modificá-la, externando os motivos pelos quais entende que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro. Sobre o tema, pontifica Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O Recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais. Editora Revista dos Tribunais. 4 ed. 1997. p. 146/147). Portanto, o Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do NCPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. Assim, rejeito a preliminar suscitada. IV – BREVE ESCORÇO FÁTICO No caso em apreço, o Juízo de origem reconheceu a nulidade do desconto realizado, determinando a sua cessação e condenando a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora. Assim, a matéria devolvida à apreciação desta instância recursal limita-se à verificação da possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à definição da forma de repetição dos valores descontados, se em dobro ou de maneira simples, além da majoração dos honorários. Como bem observado pelo juízo singular, o apelado não comprovou a contratação questionada, uma vez que não juntou o instrumento contratual: Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato perseguido. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Compulsando os autos, reconheço a relação jurídica entre os litigantes, todavia não reconheço os descontos na conta corrente da promovente denominado de “CRÉDITO PESSOAL” realizado na data de 23.02.2024 no importe de R$ 313,22, uma vez que a demandada não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que o demandante autorizou os aludidos descontos, atendo-se, apenas, a dizer ser regular a cobrança efetuada, sem se fazer juntar elementos mínimos que assegurassem as alegações da defesa. Verifica-se dos autos que a pare autora juntou ao processo extratos bancários que asseguram as suas alegações, documento este não impugnado pelo banco réu, portanto, incontroversos. Por tais razões, restou evidenciado nestes autos que o promovente, em momento algum, autorizou os descontos guerreados, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do contrato que autorizou o desconto perseguido e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito oriundo dos valores descontados da contracorrente do autor e demonstrados nos autos intitulados de “CRÉDITO PESSOAL” ocorrido em 23.02.2024 no importe de R$ 313,22 conforme descrito na inicial.. Nesta senda, restando evidenciada a conduta abusiva da instituição financeira ao realizar descontos em proventos de aposentadoria sem o instrumento contratual autorizativo, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. V - REPETIÇÃO DO INDÉBITO O instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prever que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no EAResp 600.663 RS, a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não exige comprovação de elemento volitivo doloso ou culposo do fornecedor. Basta que a cobrança indevida configure conduta incompatível com a boa-fé objetiva. A decisão do STJ em sede de recursos repetitivos, foi modulada no sentido de que atinge as cobranças indevidas ocorridas após a sua publicação em 30/03/2021. Assim, como o desconto questionado ocorreu em 23/02/2024 (Id. 37174382, pág. 1), deve ser aplicada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o entendimento jurisprudencial mencionado. Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO PACTUAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO ANEXO. INVALIDADE. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. Não restando comprovada a contratação, declara-se a invalidade do pacto com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em dobro. 2ª APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO PACTUAÇÃO. CONTRATO NÃO ANEXO. INVALIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO SUCUMBENTE. PROVIMENTO PARCIAL. Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Em se tratando de dano material, advinda de responsabilidade extrapatrimonial, os juros de mora incidem a contar do evento danoso. Desmerece ajuste a fixação dos honorários advocatícios, por ser devido à parte sucumbente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO APELO. (0803206-41.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024). Assiste, portanto, razão ao autor apelante, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e comprovadamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, os valores comprovadamente descontados de forma indevida deverão ser restituídos à parte autora, considerando-se sua natureza extracontratual, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir do respectivo evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Cumpre salientar que a correção desses parâmetros, ainda que de ofício, não configura reformatio in pejus, uma vez que se cuida de matéria de ordem pública, cuja revisão é autorizada independentemente de provocação das partes. VI - DANOS MORAIS No que concerne ao pleito de reforma da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, verifico que o decisum não merece reparos, devendo ser integralmente mantido nesse ponto. A concessão de reparação por abalo de ordem extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão a atributos da personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade, o que não se verifica na hipótese examinada. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por José Gonçalves da Costa e Banco AGIBANK S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reparação Material e Indenização por Dano Moral, declarou a inexistência da relação jurídica discutida, determinou o cancelamento do débito junto aos vencimentos da autora e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação de valores já recebidos. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos, sustentando a validade da contratação eletrônica; o autor busca adicionalmente indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica realizada por idoso analfabeto sem assinatura física é válida; (ii) estabelecer se houve a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de operação de crédito com pessoa idosa e analfabeta, sem assinatura física, viola a exigência legal prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, acarretando a nulidade do contrato. A inversão do ônus da prova é autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. A ausência de assinatura física e de formalidades específicas para analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do CC) impede a validade da manifestação de vontade do consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo causal. Comprovados descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ocorrência de mero aborrecimento, sem prova de ofensa à honra ou integridade psíquica, não caracteriza dano moral indenizável, afastando o pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A contratação de operação de crédito por idoso analfabeto, realizada de forma eletrônica sem assinatura física, é nula por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, quando evidenciada a cobrança indevida e ausência de erro justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de efetivo dano à honra ou integridade psíquica, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 421, 422, 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.(0802406-09.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) No caso em análise, não há elemento probatório que evidencie constrangimento relevante ou prejuízo moral efetivamente suportado pelo consumidor, sendo o relato de dissabor ou frustração insuficiente para ultrapassar o limite dos meros aborrecimentos cotidianos. VII - HONORÁRIOS Quanto ao pedido de elevação dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da causa, este não merece amparo em razão da baixa complexidade da causa e do tempo de tramitação do processo não justificarem fixação acima do mínimo legal, consoante dicção do artigo 85, § 2º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta feita, a fixação dos honorários feita pelo juízo a quo levou em consideração os parâmetros legais, previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, não merecendo retoques.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, exclusivamente para determinar à devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e comprovadamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Na oportunidade, procedo, de ofício, à adequação dos critérios de atualização da condenação relativa aos danos materiais, fixando a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA já aplicado, a contar do evento danoso, nos termos dos fundamentos expendidos. É o voto. Certidão de julgamento Id. 38402808. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator