Conclusos para despacho16/03/2026, 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/03/2026, 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/03/2026, 11:55
Transitado em Julgado em 03/02/202616/03/2026, 11:54
Juntada de Petição de petição06/02/2026, 12:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DE FRANCA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de CARLOS LEAL BARBOSA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:46
Publicado Sentença em 12/12/2025.12/12/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA, VIVIANE FERREIRA DE FRANCA
REU: CARLOS LEAL BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-04.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA e VIVIANE FERREIRA DE FRANCA em desfavor de CARLOS LEAL BARBOSA, todos qualificados nos autos, buscando a reparação de danos materiais e morais decorrentes da inexecução de um negócio de repasse de imóvel. Os Autores alegaram, em síntese, que efetuaram o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao réu, Corretor de Imóveis, a título de sinal para a aquisição de um imóvel mediante repasse. Narraram que o negócio não se concretizou em função da inércia e da conduta desidiosa do promovido, que inclusive teria utilizado os valores para fins particulares. Afirmaram ainda que o demandado realizou uma devolução parcial, totalizando R$ 1.000,00, pleiteando a restituição do saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano material, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência pleiteada inicialmente foi indeferida pela decisão de ID 117389403, sob o fundamento de que, no momento processual da análise inicial, não foram encontrados elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ilícito que justificassem a excepcionalidade da medida. O réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar a contestação, o que levou à subsequente decretação de sua revelia. Intimados, os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide, reforçando a suficiência da prova documental e dos efeitos da revelia, e, ainda, reiterou o pedido de tutela de urgência na forma de cautelar para bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, dada a revelia do Réu e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, cabendo a este Juízo analisar a adequação dos fatos alegados ao direito pleiteado, conforme a prova documental já acostada. Da Reiteração do Pedido de Tutela de Urgência Embora a revelia do demandado reforce significativamente a probabilidade do direito dos Autores, tornando presumidamente verdadeiros os fatos constitutivos de sua pretensão, tal circunstância, isoladamente, não é apta a suprir a ausência do periculum in mora no grau exigido pela legislação processual para a concessão de medidas cautelares de bloqueio de ativos. A medida de constrição patrimonial, como o bloqueio via SISBAJUD, demanda a comprovação robusta de risco de insolvência ou de dilapidação patrimonial que comprometa o resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC e a jurisprudência consolidada. Uma vez que os Autores não trouxeram novos elementos objetivos que demonstrassem o risco de insolvência ou a ocultação de bens pelo Réu após o indeferimento inicial da tutela, a decisão deve ser mantida. A satisfação do crédito poderá ser efetivada na fase de cumprimento de sentença com as ferramentas executivas cabíveis. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela provisória. Do Mérito e da Aplicação dos Efeitos da Revelia O Réu CARLOS LEAL BARBOSA, citado conforme as regras legais, se manteve inerte ao longo do prazo de defesa. A revelia, decretada nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, resulta na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, desde que estes sejam verossímeis e encontrem lastro mínimo nos elementos de prova carreados ao processo. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao comprovarem o adiantamento do valor de R$ 8.000,00 e, por meio do extenso acervo de diálogos de WhatsApp juntados, demonstraram a falha na intermediação imobiliária e a recusa injustificada na restituição integral do valor de sinal. As conversas evidenciam a conduta de desidiosa do réu, que postergava a concretização do negócio e, com a impossibilidade de sua conclusão, passou a prometer devolver os valores antecipados pelos autores, sem, contudo, cumprir integralmente com suas promessas. A conduta do Réu, combinada com os efeitos da revelia, atesta a imperiosa necessidade de rescisão do negócio firmado entre as partes e a obrigação do Réu de restituir os valores indevidamente retidos. Dos Danos Materiais O valor transferido pelos autores ao réu, a título de sinal pelo repasse do imóvel, foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos através de duas transferências bancárias no dia 22 de abril de 2025, sendo uma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como comprovado no ID 116334675 - Págs. 13/14. Por outro lado, ao contrário do que alegam os autores, os comprovantes por eles mesmos acostados aos autos demonstram que houve a devolução parcial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizada em duas parcelas de R$ 1.000,00: a primeira em 26 de junho (ID 116334673) e a segunda em 03 de julho (116334672). Tem-se, então, que o saldo retido indevidamente pelo Réu é o resultado da subtração do valor devolvido do total pago: R$ 8.000,00 (pago) - R$ 2.000,00 (devolvido) = R$ 6.000,00 (a restituir). Embora a parte Autora, em sua Petição Inicial e na reiteração do pedido de tutela provisória (ID 125612374), tenha pleiteado a restituição de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano material, em notório erro aritmético ao calcular o saldo remanescente, o direito de fundo dos Autores corresponde somente à quantia de R$ 6.000,00. O ordenamento jurídico exige a estrita obediência ao Princípio da Reparação Integral do Dano, nos termos dos artigos 402 e 475 do Código Civil, mas a condenação não pode abarcar montante que extrapole o comprovado prejuízo material. Sendo assim, o pedido de condenação em danos materiais é acolhido no limite do que os documentos demonstram ser o valor efetivamente retido, ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais). O reconhecimento do valor devido no patamar de R$ 6.000,00, frente ao pleito de R$ 7.000,00, implica o acolhimento parcial do pedido de reparação material. Dos Danos Morais A responsabilidade civil do Réu está plenamente configurada. A conduta do agente, que recebeu valores para intermediar a aquisição de um imóvel (bem essencial à dignidade da pessoa humana) e, mediante, no mínimo, conduta desidiosa, se apropriou do montante para custear despesas particulares, gerando uma frustração que culminou na situação de insegurança habitacional dos Autores, extrapolou o mero inadimplemento contratual. O dano moral decorre do profundo e duradouro abalo emocional, da angústia e da frustração experimentadas pelos Autores, que tinham a justa expectativa de adquirir a casa própria e se viram não apenas sem o imóvel, mas tendo que peregrinar para reaver seu dinheiro e buscar moradia emergencial em casa de familiares, conforme narraram nas conversas anexadas. Para a fixação da indenização, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o caráter pedagógico e punitivo da medida, a gravidade da conduta do Réu, que é profissional do meio e rompeu a confiança depositada, e o efeito compensatório para os Autores. Evitando-se o enriquecimento sem causa, e considerando que tal montante deve ser capaz de penalizar o agente e compensar a vítima pelos transtornos experimentados, fixo a indenização no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em tudo mais que dos autos consta, notadamente em face da revelia do demandado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Réu CARLOS LEAL BARBOSA à restituição do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos Autores ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA e VIVIANE FERREIRA DE FRANCA, a título de dano material. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do efetivo desembolso (22/04/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados a contar da data da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil; Condenar o Réu CARLOS LEAL BARBOSA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência do Réu, e considerando a ausência de intervenção defensiva no processo, condeno unicamente o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, em observância ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se à imediata baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA, VIVIANE FERREIRA DE FRANCA
REU: CARLOS LEAL BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-04.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA e VIVIANE FERREIRA DE FRANCA em desfavor de CARLOS LEAL BARBOSA, todos qualificados nos autos, buscando a reparação de danos materiais e morais decorrentes da inexecução de um negócio de repasse de imóvel. Os Autores alegaram, em síntese, que efetuaram o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao réu, Corretor de Imóveis, a título de sinal para a aquisição de um imóvel mediante repasse. Narraram que o negócio não se concretizou em função da inércia e da conduta desidiosa do promovido, que inclusive teria utilizado os valores para fins particulares. Afirmaram ainda que o demandado realizou uma devolução parcial, totalizando R$ 1.000,00, pleiteando a restituição do saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano material, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência pleiteada inicialmente foi indeferida pela decisão de ID 117389403, sob o fundamento de que, no momento processual da análise inicial, não foram encontrados elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ilícito que justificassem a excepcionalidade da medida. O réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar a contestação, o que levou à subsequente decretação de sua revelia. Intimados, os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide, reforçando a suficiência da prova documental e dos efeitos da revelia, e, ainda, reiterou o pedido de tutela de urgência na forma de cautelar para bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, dada a revelia do Réu e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, cabendo a este Juízo analisar a adequação dos fatos alegados ao direito pleiteado, conforme a prova documental já acostada. Da Reiteração do Pedido de Tutela de Urgência Embora a revelia do demandado reforce significativamente a probabilidade do direito dos Autores, tornando presumidamente verdadeiros os fatos constitutivos de sua pretensão, tal circunstância, isoladamente, não é apta a suprir a ausência do periculum in mora no grau exigido pela legislação processual para a concessão de medidas cautelares de bloqueio de ativos. A medida de constrição patrimonial, como o bloqueio via SISBAJUD, demanda a comprovação robusta de risco de insolvência ou de dilapidação patrimonial que comprometa o resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC e a jurisprudência consolidada. Uma vez que os Autores não trouxeram novos elementos objetivos que demonstrassem o risco de insolvência ou a ocultação de bens pelo Réu após o indeferimento inicial da tutela, a decisão deve ser mantida. A satisfação do crédito poderá ser efetivada na fase de cumprimento de sentença com as ferramentas executivas cabíveis. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela provisória. Do Mérito e da Aplicação dos Efeitos da Revelia O Réu CARLOS LEAL BARBOSA, citado conforme as regras legais, se manteve inerte ao longo do prazo de defesa. A revelia, decretada nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, resulta na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, desde que estes sejam verossímeis e encontrem lastro mínimo nos elementos de prova carreados ao processo. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao comprovarem o adiantamento do valor de R$ 8.000,00 e, por meio do extenso acervo de diálogos de WhatsApp juntados, demonstraram a falha na intermediação imobiliária e a recusa injustificada na restituição integral do valor de sinal. As conversas evidenciam a conduta de desidiosa do réu, que postergava a concretização do negócio e, com a impossibilidade de sua conclusão, passou a prometer devolver os valores antecipados pelos autores, sem, contudo, cumprir integralmente com suas promessas. A conduta do Réu, combinada com os efeitos da revelia, atesta a imperiosa necessidade de rescisão do negócio firmado entre as partes e a obrigação do Réu de restituir os valores indevidamente retidos. Dos Danos Materiais O valor transferido pelos autores ao réu, a título de sinal pelo repasse do imóvel, foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos através de duas transferências bancárias no dia 22 de abril de 2025, sendo uma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como comprovado no ID 116334675 - Págs. 13/14. Por outro lado, ao contrário do que alegam os autores, os comprovantes por eles mesmos acostados aos autos demonstram que houve a devolução parcial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizada em duas parcelas de R$ 1.000,00: a primeira em 26 de junho (ID 116334673) e a segunda em 03 de julho (116334672). Tem-se, então, que o saldo retido indevidamente pelo Réu é o resultado da subtração do valor devolvido do total pago: R$ 8.000,00 (pago) - R$ 2.000,00 (devolvido) = R$ 6.000,00 (a restituir). Embora a parte Autora, em sua Petição Inicial e na reiteração do pedido de tutela provisória (ID 125612374), tenha pleiteado a restituição de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano material, em notório erro aritmético ao calcular o saldo remanescente, o direito de fundo dos Autores corresponde somente à quantia de R$ 6.000,00. O ordenamento jurídico exige a estrita obediência ao Princípio da Reparação Integral do Dano, nos termos dos artigos 402 e 475 do Código Civil, mas a condenação não pode abarcar montante que extrapole o comprovado prejuízo material. Sendo assim, o pedido de condenação em danos materiais é acolhido no limite do que os documentos demonstram ser o valor efetivamente retido, ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais). O reconhecimento do valor devido no patamar de R$ 6.000,00, frente ao pleito de R$ 7.000,00, implica o acolhimento parcial do pedido de reparação material. Dos Danos Morais A responsabilidade civil do Réu está plenamente configurada. A conduta do agente, que recebeu valores para intermediar a aquisição de um imóvel (bem essencial à dignidade da pessoa humana) e, mediante, no mínimo, conduta desidiosa, se apropriou do montante para custear despesas particulares, gerando uma frustração que culminou na situação de insegurança habitacional dos Autores, extrapolou o mero inadimplemento contratual. O dano moral decorre do profundo e duradouro abalo emocional, da angústia e da frustração experimentadas pelos Autores, que tinham a justa expectativa de adquirir a casa própria e se viram não apenas sem o imóvel, mas tendo que peregrinar para reaver seu dinheiro e buscar moradia emergencial em casa de familiares, conforme narraram nas conversas anexadas. Para a fixação da indenização, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o caráter pedagógico e punitivo da medida, a gravidade da conduta do Réu, que é profissional do meio e rompeu a confiança depositada, e o efeito compensatório para os Autores. Evitando-se o enriquecimento sem causa, e considerando que tal montante deve ser capaz de penalizar o agente e compensar a vítima pelos transtornos experimentados, fixo a indenização no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em tudo mais que dos autos consta, notadamente em face da revelia do demandado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Réu CARLOS LEAL BARBOSA à restituição do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos Autores ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA e VIVIANE FERREIRA DE FRANCA, a título de dano material. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do efetivo desembolso (22/04/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados a contar da data da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil; Condenar o Réu CARLOS LEAL BARBOSA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência do Réu, e considerando a ausência de intervenção defensiva no processo, condeno unicamente o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, em observância ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se à imediata baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA, VIVIANE FERREIRA DE FRANCA
REU: CARLOS LEAL BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-04.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA e VIVIANE FERREIRA DE FRANCA em desfavor de CARLOS LEAL BARBOSA, todos qualificados nos autos, buscando a reparação de danos materiais e morais decorrentes da inexecução de um negócio de repasse de imóvel. Os Autores alegaram, em síntese, que efetuaram o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao réu, Corretor de Imóveis, a título de sinal para a aquisição de um imóvel mediante repasse. Narraram que o negócio não se concretizou em função da inércia e da conduta desidiosa do promovido, que inclusive teria utilizado os valores para fins particulares. Afirmaram ainda que o demandado realizou uma devolução parcial, totalizando R$ 1.000,00, pleiteando a restituição do saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano material, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência pleiteada inicialmente foi indeferida pela decisão de ID 117389403, sob o fundamento de que, no momento processual da análise inicial, não foram encontrados elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ilícito que justificassem a excepcionalidade da medida. O réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar a contestação, o que levou à subsequente decretação de sua revelia. Intimados, os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide, reforçando a suficiência da prova documental e dos efeitos da revelia, e, ainda, reiterou o pedido de tutela de urgência na forma de cautelar para bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, dada a revelia do Réu e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, cabendo a este Juízo analisar a adequação dos fatos alegados ao direito pleiteado, conforme a prova documental já acostada. Da Reiteração do Pedido de Tutela de Urgência Embora a revelia do demandado reforce significativamente a probabilidade do direito dos Autores, tornando presumidamente verdadeiros os fatos constitutivos de sua pretensão, tal circunstância, isoladamente, não é apta a suprir a ausência do periculum in mora no grau exigido pela legislação processual para a concessão de medidas cautelares de bloqueio de ativos. A medida de constrição patrimonial, como o bloqueio via SISBAJUD, demanda a comprovação robusta de risco de insolvência ou de dilapidação patrimonial que comprometa o resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC e a jurisprudência consolidada. Uma vez que os Autores não trouxeram novos elementos objetivos que demonstrassem o risco de insolvência ou a ocultação de bens pelo Réu após o indeferimento inicial da tutela, a decisão deve ser mantida. A satisfação do crédito poderá ser efetivada na fase de cumprimento de sentença com as ferramentas executivas cabíveis. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela provisória. Do Mérito e da Aplicação dos Efeitos da Revelia O Réu CARLOS LEAL BARBOSA, citado conforme as regras legais, se manteve inerte ao longo do prazo de defesa. A revelia, decretada nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, resulta na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, desde que estes sejam verossímeis e encontrem lastro mínimo nos elementos de prova carreados ao processo. Os Autores se desincumbiram do ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao comprovarem o adiantamento do valor de R$ 8.000,00 e, por meio do extenso acervo de diálogos de WhatsApp juntados, demonstraram a falha na intermediação imobiliária e a recusa injustificada na restituição integral do valor de sinal. As conversas evidenciam a conduta de desidiosa do réu, que postergava a concretização do negócio e, com a impossibilidade de sua conclusão, passou a prometer devolver os valores antecipados pelos autores, sem, contudo, cumprir integralmente com suas promessas. A conduta do Réu, combinada com os efeitos da revelia, atesta a imperiosa necessidade de rescisão do negócio firmado entre as partes e a obrigação do Réu de restituir os valores indevidamente retidos. Dos Danos Materiais O valor transferido pelos autores ao réu, a título de sinal pelo repasse do imóvel, foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos através de duas transferências bancárias no dia 22 de abril de 2025, sendo uma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como comprovado no ID 116334675 - Págs. 13/14. Por outro lado, ao contrário do que alegam os autores, os comprovantes por eles mesmos acostados aos autos demonstram que houve a devolução parcial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizada em duas parcelas de R$ 1.000,00: a primeira em 26 de junho (ID 116334673) e a segunda em 03 de julho (116334672). Tem-se, então, que o saldo retido indevidamente pelo Réu é o resultado da subtração do valor devolvido do total pago: R$ 8.000,00 (pago) - R$ 2.000,00 (devolvido) = R$ 6.000,00 (a restituir). Embora a parte Autora, em sua Petição Inicial e na reiteração do pedido de tutela provisória (ID 125612374), tenha pleiteado a restituição de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano material, em notório erro aritmético ao calcular o saldo remanescente, o direito de fundo dos Autores corresponde somente à quantia de R$ 6.000,00. O ordenamento jurídico exige a estrita obediência ao Princípio da Reparação Integral do Dano, nos termos dos artigos 402 e 475 do Código Civil, mas a condenação não pode abarcar montante que extrapole o comprovado prejuízo material. Sendo assim, o pedido de condenação em danos materiais é acolhido no limite do que os documentos demonstram ser o valor efetivamente retido, ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais). O reconhecimento do valor devido no patamar de R$ 6.000,00, frente ao pleito de R$ 7.000,00, implica o acolhimento parcial do pedido de reparação material. Dos Danos Morais A responsabilidade civil do Réu está plenamente configurada. A conduta do agente, que recebeu valores para intermediar a aquisição de um imóvel (bem essencial à dignidade da pessoa humana) e, mediante, no mínimo, conduta desidiosa, se apropriou do montante para custear despesas particulares, gerando uma frustração que culminou na situação de insegurança habitacional dos Autores, extrapolou o mero inadimplemento contratual. O dano moral decorre do profundo e duradouro abalo emocional, da angústia e da frustração experimentadas pelos Autores, que tinham a justa expectativa de adquirir a casa própria e se viram não apenas sem o imóvel, mas tendo que peregrinar para reaver seu dinheiro e buscar moradia emergencial em casa de familiares, conforme narraram nas conversas anexadas. Para a fixação da indenização, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o caráter pedagógico e punitivo da medida, a gravidade da conduta do Réu, que é profissional do meio e rompeu a confiança depositada, e o efeito compensatório para os Autores. Evitando-se o enriquecimento sem causa, e considerando que tal montante deve ser capaz de penalizar o agente e compensar a vítima pelos transtornos experimentados, fixo a indenização no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em tudo mais que dos autos consta, notadamente em face da revelia do demandado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Réu CARLOS LEAL BARBOSA à restituição do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos Autores ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA e VIVIANE FERREIRA DE FRANCA, a título de dano material. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do efetivo desembolso (22/04/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados a contar da data da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil; Condenar o Réu CARLOS LEAL BARBOSA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência do Réu, e considerando a ausência de intervenção defensiva no processo, condeno unicamente o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, em observância ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se à imediata baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 11:17
Julgado procedente em parte do pedido10/12/2025, 09:59
Conclusos para despacho22/10/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 18:08
Publicado Decisão em 16/10/2025.16/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-04.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o decurso de prazo para apresentação de defesa registrado pelo sistema, DECRETO A REVELIA da parte demandada, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-04.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o decurso de prazo para apresentação de defesa registrado pelo sistema, DECRETO A REVELIA da parte demandada, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2025, 07:23
Decretada a revelia13/10/2025, 09:41
Conclusos para despacho13/10/2025, 08:29
Decorrido prazo de CARLOS LEAL BARBOSA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:16
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DE FRANCA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:16
Juntada de entregue (ecarta)27/08/2025, 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-04.2025.8.15.2003
Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora (art. 98, CPC). 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência, é sabido que esta pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. No caso, ao menos numa visão preambular, tem-se que os elementos carreados ao feito não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto as circunstâncias narradas na inicial devem ser melhor dirimidas por meio do contraditório. Também não se vislumbra risco de dano grave à parte requerente, pois não há demonstração de dilapidação patrimonial da parte ré, podendo aquela buscar o valor pago ao fim do processo, em fase de execução, caso comprove seu direito efetivo. Indefiro, portanto, a tutela provisória. Intime-se. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804404-04.2025.8.15.2003
Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora (art. 98, CPC). 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência, é sabido que esta pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. No caso, ao menos numa visão preambular, tem-se que os elementos carreados ao feito não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto as circunstâncias narradas na inicial devem ser melhor dirimidas por meio do contraditório. Também não se vislumbra risco de dano grave à parte requerente, pois não há demonstração de dilapidação patrimonial da parte ré, podendo aquela buscar o valor pago ao fim do processo, em fase de execução, caso comprove seu direito efetivo. Indefiro, portanto, a tutela provisória. Intime-se. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito08/08/2025, 00:00
Expedição de Carta.07/08/2025, 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2025, 10:16
Determinada a citação de CARLOS LEAL BARBOSA - CPF: 066.408.174-62 (REU)07/08/2025, 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CARLOS SILVA DE SANTANA - CPF: 130.939.264-16 (AUTOR).07/08/2025, 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela07/08/2025, 08:33
Conclusos para despacho31/07/2025, 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/07/2025, 07:18
Declarada incompetência30/07/2025, 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/07/2025, 19:24
Distribuído por sorteio15/07/2025, 19:24