Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULA FRANCINETE RIBEIRO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807264-62.2017.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. A parte Autora/Exequente requereu o cumprimento de sentença (ID nº 37110744), instruindo o pleito com memorial de cálculos. Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, e o promovido/executado apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos foram remetidos à Contadoria para atualização dos cálculos. Apresentação dos Cálculos pela Contadoria (ID nº 92248874). Intimados dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, as partes se manifestaram, concordando com os cálculos apresentados. É o relatório. DECIDO: As partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID nº 105070738 e 105428483). Pois bem. Analisando os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID nº 92248874), vislumbro que os mesmos estão em consonância com as decisões proferidas no ID nº 34919845 e 26018297. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CONTADORIA (ID nº 92248874), no importe de R$ 8.238,45 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, dando-se vista às partes da expedição para manifestação no prazo de cinco dias. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Assim, expeça-se o ofício requisitório da verba principal. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor e escoado o prazo de 02 (dois) meses, sem que ocorra o pagamento da RPV, retornem conclusos, para que se proceda ao sequestro da quantia executada por meio do SISBAJUD nas contas da parte executada. Fica consignado que, em face do art. 178, parágrafo único c/c art. 535, §3º, II, ambos do CPC c/c o art. 49, §2º, da Res. CNJ n.º 303/2019, não há necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento de sequestro de quantia de ente estatal, quando ocorrer o descumprimento de ordem de pagamento expedida por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Efetuado o pagamento ou sequestro, expeça-se alvará para levantamento da verba, ao credor correspondente, cumprindo-se nos moldes que consta no Ofício Circular n.º 14/2020/GAPRE e, se não houver os dados bancários do exequente nos autos (Banco, Agência e Conta bancária), deverá a escrivania intimá-lo, por via eletrônica, para que informe no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes requisições de pagamento, observando-se o procedimento legal. Antes, porém, intime-se a parte autora para informar se possui interesse na renúncia ao valor excedente ao teto e ao advogado se possui interesse no destaque dos honorários contratuais, devendo nessa hipótese juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que em caso de não manifestação no prazo assinalado, fica precluso a formulação dos pedidos os quais serão indeferidos pelo Juízo. Ressalto que em caso de não manifestação no prazo assinalado, fica precluso a formulação dos pedidos os quais serão indeferidos pelo Juízo. Defiro o destacamento dos honorários contratuais no percentual fixado no documento de Id 6637813, pág.1, a ser observado no momento da expedição dos alvarás. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito