Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 17:33
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840789-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 08:43
Juntada de Petição de apelação04/09/2025, 22:20
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 10:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.15/08/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 01:16
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANILDO RODRIGUES SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por cooperativa de crédito contra sentença que reconheceu crédito em favor do autor, alegando omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão por não indicar expressamente o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. Os embargos de declaração destinam-se a integrar o julgado, sem reexame de mérito, quando identificada omissão relevante. A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária configura vício sanável por embargos declaratórios, sendo necessária a integração da sentença para fixar a data de início da atualização monetária. A correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento, enquanto os juros de mora fluem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária constitui vício sanável por embargos de declaração. Na condenação ao pagamento de quantia, a correção monetária incide desde o inadimplemento e os juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 702, § 2º. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110450605, alegando omissão, uma vez que na sentença não consta o termo inicial da correção. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos e requereu a improcedência do recurso, ID 112313741. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Assiste razão o embargante. No pronunciamento judicial, ID 110450605, consta que: "Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.532,39 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC." Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110450605, nos seguintes termos: "Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.532,39 devido pela parte ré e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação." No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101516515338300000047403552 Inicial - Monitória - cartão de crédito - IRANILDO RODRIGUES SILVA Informações Prestadas 21101516515447400000047403553 1. Kit Estatuto Social Dezembro 2018 e Ata Agosto 2019 homologados Documento de Identificação 21101516515551500000047403556 2. Procuração Sicredi - Camilla e Raquel Procuração 21101516515669000000047403558 1. Dados do Associado - Doc. Pessoal Documento de Comprovação 21101516515749100000047403562 2. Dados do Associado - Comp. Residência Documento de Comprovação 21101516515846300000047403564 3. Proposta de Filiação Documento de Comprovação 21101516515917400000047403565 4. Contrato - Cartão de Crédito Documento de Comprovação 21101516515986800000047403567 5. Fatura 05.2020 Documento de Comprovação 21101516520049200000047403568 6. Fatura 06.2020 Documento de Comprovação 21101516520114800000047403570 7. Fatura 07.2020 Documento de Comprovação 21101516520201800000047403572 8. Fatura 08.2020 Documento de Comprovação 21101516520318700000047403573 9. Fatura 01.2021 Documento de Comprovação 21101516520403000000047403574 10. IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 09-09-2021 Documento de Comprovação 21101516520483900000047403975 11. Pesquisa de bens - Carlos Ulysses Documento de Comprovação 21101516520602100000047403976 12. Pesquisa de bens - Eunápio Documento de Comprovação 21101516520690700000047403977 Despacho Despacho 21102422123297700000047415842 Expediente Expediente 21102422123297700000047415842 Petição Petição 21112209455270000000048925433 Guia de custas - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112209455562900000048925437 Guia de custas - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112209455858200000048925439 Comp. pagamento - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) Documento de Comprovação 21112209460118100000048925440 Certidão Certidão 22012110373883600000050660538 Despacho Despacho 22012417033142600000050660552 Mandado Mandado 22020711300315200000051222056 Diligência Diligência 22021616222968100000051663350 Iranildo Rodrigues Silva Devolução de Mandado 22021616223059700000051663354 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22030500181836300000052267156 PETIÇÃO IRANILDO RODRIGUES JR Outros Documentos 22030500181931000000052267159 BOLETO. IRANILDO. JR CABELEIREIRO. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22030500181987400000052267161 COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. IRANILDO RODRIGUES. CamScanner 03-04-2022 18.04 Outros Documentos 22030500182041700000052267162 PROCURAÇÃO IRANILDO JR Procuração 22030500182107700000052267676 Petição Petição 22040418151882900000053599414 PETIÇÃO 1a. Parcela IRANILDO RODRIGUES. JR Outros Documentos 22040418152044200000053599419 JR. PARCELA 01 DE 06. DJO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040418152130600000053599927 sicredi_1649103809 Documento de Comprovação 22040418152251100000053599928 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050422474049300000054845488 PETIÇÃO IRANILDO RODRIGUES. JR 2a. PARCELA Outros Documentos 22050422474229900000054846007 djo JR CABELEIREIRO. (1) Documento de Comprovação 22050422474294100000054846010 sicredi_1651690173 Documento de Comprovação 22050422474355100000054846012 Certidão Informação 22060716365688000000056253363 Despacho Despacho 22061308223181700000056385096 Expediente Expediente 22061308223181700000056385096 Petição Petição 22070419211782400000057211600 sicredi_1656956471 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IRANILDO RODRIGUES Documento de Comprovação 22070419211922400000057211601 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22070419211990600000057211603 Petição Petição 22071814401621000000048925455 Petição - requer complementação de depósito - Iranildo Rodrigues - Proc. 0840789-93.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 22071814401820500000057739176 IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 11-07-2022 Documento de Comprovação 22071814401894700000057739177 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814401967500000057739180 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 1° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402037600000057739181 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 2° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402138600000057739182 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 3° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402233100000057739183 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 4° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402344100000057739184 Petição Petição 22090522363711300000059692273 sicredi_1662390271 Documento de Comprovação 22090522363732400000059692976 Informação Informação 22092214255319900000060353672 Despacho Despacho 22121716492661300000063572802 Despacho Despacho 22121716492661300000063572802 Expediente Expediente 22121716492661300000063572802 Expediente Expediente 22121716492661300000063572802 Petição Petição 23013012360373000000057738360 Atualização - 6ª parcela - Iranildo Rodrigues Documento de Comprovação 23013012360394800000064620125 Atualização - 5ª parcela - Iranildo Rodrigues Documento de Comprovação 23013012360415200000064620127 Despacho Despacho 23071308105554900000071572747 Despacho Despacho 23071308105554900000071572747 Petição Petição 23072415420369100000072079043 IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 11-07-2022 Documento de Comprovação 23072415420471900000072079045 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420540500000072079046 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 6° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420604900000072079048 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 5° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420675200000072079049 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 4° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420742300000072079051 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 3° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420806200000072079052 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 2° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420871600000072079053 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 1° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420948000000072079054 Informação Informação 23092015382822800000074817481 Decisão Decisão 23092115073333300000074840206 Carta Carta 23101610215572100000075913028 Petição Petição 23102316131404400000076286477 02 - Procuração 2023 Procuração 23102316131475100000076286479 Informação Informação 23103013272965200000076638083 Decisão Decisão 23103121324646300000076677072 Certidão/Juntada de AR Certidão 23110112023871700000076762870 AR.POSITIVO.COOPERATIVA.0840789-93.2021 Aviso de Recebimento 23110112023986000000076762873 Decisão Decisão 24040323451462100000082883148 Petição Petição 24041911492531500000083748725 Despacho Despacho 24070511470550500000087534626 Intimação Intimação 24073113005522700000091903804 Intimação Intimação 24073113005522700000091903804 Petição Petição 24082311551396100000093166342 Decisão Decisão 25030709214856900000102056258 Sentença Sentença 25040314563642800000103686040 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041416563709700000104218482 Contrarrazões Contrarrazões 25050923230711600000105404092 Revogação Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21101516515447400000047403553, Petição Inicial: 21101516515338300000047403552, Documento de Identificação: 21101516515551500000047403556, Documento de Comprovação: 21101516515846300000047403564, Procuração: 21101516515669000000047403558, Documento de Comprovação: 21101516515986800000047403567, Documento de Comprovação: 21101516515749100000047403562, Documento de Comprovação: 21101516520318700000047403573, Documento de Comprovação: 21101516515917400000047403565, Documento de Comprovação: 21101516520201800000047403572]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840789-93.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANILDO RODRIGUES SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por cooperativa de crédito contra sentença que reconheceu crédito em favor do autor, alegando omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão por não indicar expressamente o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. Os embargos de declaração destinam-se a integrar o julgado, sem reexame de mérito, quando identificada omissão relevante. A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária configura vício sanável por embargos declaratórios, sendo necessária a integração da sentença para fixar a data de início da atualização monetária. A correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento, enquanto os juros de mora fluem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária constitui vício sanável por embargos de declaração. Na condenação ao pagamento de quantia, a correção monetária incide desde o inadimplemento e os juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 702, § 2º. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110450605, alegando omissão, uma vez que na sentença não consta o termo inicial da correção. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos e requereu a improcedência do recurso, ID 112313741. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Assiste razão o embargante. No pronunciamento judicial, ID 110450605, consta que: "Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.532,39 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC." Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110450605, nos seguintes termos: "Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.532,39 devido pela parte ré e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação." No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101516515338300000047403552 Inicial - Monitória - cartão de crédito - IRANILDO RODRIGUES SILVA Informações Prestadas 21101516515447400000047403553 1. Kit Estatuto Social Dezembro 2018 e Ata Agosto 2019 homologados Documento de Identificação 21101516515551500000047403556 2. Procuração Sicredi - Camilla e Raquel Procuração 21101516515669000000047403558 1. Dados do Associado - Doc. Pessoal Documento de Comprovação 21101516515749100000047403562 2. Dados do Associado - Comp. Residência Documento de Comprovação 21101516515846300000047403564 3. Proposta de Filiação Documento de Comprovação 21101516515917400000047403565 4. Contrato - Cartão de Crédito Documento de Comprovação 21101516515986800000047403567 5. Fatura 05.2020 Documento de Comprovação 21101516520049200000047403568 6. Fatura 06.2020 Documento de Comprovação 21101516520114800000047403570 7. Fatura 07.2020 Documento de Comprovação 21101516520201800000047403572 8. Fatura 08.2020 Documento de Comprovação 21101516520318700000047403573 9. Fatura 01.2021 Documento de Comprovação 21101516520403000000047403574 10. IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 09-09-2021 Documento de Comprovação 21101516520483900000047403975 11. Pesquisa de bens - Carlos Ulysses Documento de Comprovação 21101516520602100000047403976 12. Pesquisa de bens - Eunápio Documento de Comprovação 21101516520690700000047403977 Despacho Despacho 21102422123297700000047415842 Expediente Expediente 21102422123297700000047415842 Petição Petição 21112209455270000000048925433 Guia de custas - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112209455562900000048925437 Guia de custas - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112209455858200000048925439 Comp. pagamento - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) Documento de Comprovação 21112209460118100000048925440 Certidão Certidão 22012110373883600000050660538 Despacho Despacho 22012417033142600000050660552 Mandado Mandado 22020711300315200000051222056 Diligência Diligência 22021616222968100000051663350 Iranildo Rodrigues Silva Devolução de Mandado 22021616223059700000051663354 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22030500181836300000052267156 PETIÇÃO IRANILDO RODRIGUES JR Outros Documentos 22030500181931000000052267159 BOLETO. IRANILDO. JR CABELEIREIRO. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22030500181987400000052267161 COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. IRANILDO RODRIGUES. CamScanner 03-04-2022 18.04 Outros Documentos 22030500182041700000052267162 PROCURAÇÃO IRANILDO JR Procuração 22030500182107700000052267676 Petição Petição 22040418151882900000053599414 PETIÇÃO 1a. Parcela IRANILDO RODRIGUES. JR Outros Documentos 22040418152044200000053599419 JR. PARCELA 01 DE 06. DJO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040418152130600000053599927 sicredi_1649103809 Documento de Comprovação 22040418152251100000053599928 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050422474049300000054845488 PETIÇÃO IRANILDO RODRIGUES. JR 2a. PARCELA Outros Documentos 22050422474229900000054846007 djo JR CABELEIREIRO. (1) Documento de Comprovação 22050422474294100000054846010 sicredi_1651690173 Documento de Comprovação 22050422474355100000054846012 Certidão Informação 22060716365688000000056253363 Despacho Despacho 22061308223181700000056385096 Expediente Expediente 22061308223181700000056385096 Petição Petição 22070419211782400000057211600 sicredi_1656956471 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IRANILDO RODRIGUES Documento de Comprovação 22070419211922400000057211601 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22070419211990600000057211603 Petição Petição 22071814401621000000048925455 Petição - requer complementação de depósito - Iranildo Rodrigues - Proc. 0840789-93.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 22071814401820500000057739176 IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 11-07-2022 Documento de Comprovação 22071814401894700000057739177 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814401967500000057739180 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 1° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402037600000057739181 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 2° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402138600000057739182 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 3° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402233100000057739183 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 4° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402344100000057739184 Petição Petição 22090522363711300000059692273 sicredi_1662390271 Documento de Comprovação 22090522363732400000059692976 Informação Informação 22092214255319900000060353672 Despacho Despacho 22121716492661300000063572802 Despacho Despacho 22121716492661300000063572802 Expediente Expediente 22121716492661300000063572802 Expediente Expediente 22121716492661300000063572802 Petição Petição 23013012360373000000057738360 Atualização - 6ª parcela - Iranildo Rodrigues Documento de Comprovação 23013012360394800000064620125 Atualização - 5ª parcela - Iranildo Rodrigues Documento de Comprovação 23013012360415200000064620127 Despacho Despacho 23071308105554900000071572747 Despacho Despacho 23071308105554900000071572747 Petição Petição 23072415420369100000072079043 IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 11-07-2022 Documento de Comprovação 23072415420471900000072079045 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420540500000072079046 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 6° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420604900000072079048 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 5° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420675200000072079049 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 4° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420742300000072079051 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 3° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420806200000072079052 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 2° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420871600000072079053 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 1° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420948000000072079054 Informação Informação 23092015382822800000074817481 Decisão Decisão 23092115073333300000074840206 Carta Carta 23101610215572100000075913028 Petição Petição 23102316131404400000076286477 02 - Procuração 2023 Procuração 23102316131475100000076286479 Informação Informação 23103013272965200000076638083 Decisão Decisão 23103121324646300000076677072 Certidão/Juntada de AR Certidão 23110112023871700000076762870 AR.POSITIVO.COOPERATIVA.0840789-93.2021 Aviso de Recebimento 23110112023986000000076762873 Decisão Decisão 24040323451462100000082883148 Petição Petição 24041911492531500000083748725 Despacho Despacho 24070511470550500000087534626 Intimação Intimação 24073113005522700000091903804 Intimação Intimação 24073113005522700000091903804 Petição Petição 24082311551396100000093166342 Decisão Decisão 25030709214856900000102056258 Sentença Sentença 25040314563642800000103686040 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041416563709700000104218482 Contrarrazões Contrarrazões 25050923230711600000105404092 Revogação Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21101516515447400000047403553, Petição Inicial: 21101516515338300000047403552, Documento de Identificação: 21101516515551500000047403556, Documento de Comprovação: 21101516515846300000047403564, Procuração: 21101516515669000000047403558, Documento de Comprovação: 21101516515986800000047403567, Documento de Comprovação: 21101516515749100000047403562, Documento de Comprovação: 21101516520318700000047403573, Documento de Comprovação: 21101516515917400000047403565, Documento de Comprovação: 21101516520201800000047403572]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840789-93.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANILDO RODRIGUES SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por cooperativa de crédito contra sentença que reconheceu crédito em favor do autor, alegando omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão por não indicar expressamente o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. Os embargos de declaração destinam-se a integrar o julgado, sem reexame de mérito, quando identificada omissão relevante. A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária configura vício sanável por embargos declaratórios, sendo necessária a integração da sentença para fixar a data de início da atualização monetária. A correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento, enquanto os juros de mora fluem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária constitui vício sanável por embargos de declaração. Na condenação ao pagamento de quantia, a correção monetária incide desde o inadimplemento e os juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 702, § 2º. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110450605, alegando omissão, uma vez que na sentença não consta o termo inicial da correção. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos e requereu a improcedência do recurso, ID 112313741. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Assiste razão o embargante. No pronunciamento judicial, ID 110450605, consta que: "Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.532,39 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC." Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110450605, nos seguintes termos: "Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.532,39 devido pela parte ré e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação." No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101516515338300000047403552 Inicial - Monitória - cartão de crédito - IRANILDO RODRIGUES SILVA Informações Prestadas 21101516515447400000047403553 1. Kit Estatuto Social Dezembro 2018 e Ata Agosto 2019 homologados Documento de Identificação 21101516515551500000047403556 2. Procuração Sicredi - Camilla e Raquel Procuração 21101516515669000000047403558 1. Dados do Associado - Doc. Pessoal Documento de Comprovação 21101516515749100000047403562 2. Dados do Associado - Comp. Residência Documento de Comprovação 21101516515846300000047403564 3. Proposta de Filiação Documento de Comprovação 21101516515917400000047403565 4. Contrato - Cartão de Crédito Documento de Comprovação 21101516515986800000047403567 5. Fatura 05.2020 Documento de Comprovação 21101516520049200000047403568 6. Fatura 06.2020 Documento de Comprovação 21101516520114800000047403570 7. Fatura 07.2020 Documento de Comprovação 21101516520201800000047403572 8. Fatura 08.2020 Documento de Comprovação 21101516520318700000047403573 9. Fatura 01.2021 Documento de Comprovação 21101516520403000000047403574 10. IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 09-09-2021 Documento de Comprovação 21101516520483900000047403975 11. Pesquisa de bens - Carlos Ulysses Documento de Comprovação 21101516520602100000047403976 12. Pesquisa de bens - Eunápio Documento de Comprovação 21101516520690700000047403977 Despacho Despacho 21102422123297700000047415842 Expediente Expediente 21102422123297700000047415842 Petição Petição 21112209455270000000048925433 Guia de custas - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112209455562900000048925437 Guia de custas - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112209455858200000048925439 Comp. pagamento - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) Documento de Comprovação 21112209460118100000048925440 Certidão Certidão 22012110373883600000050660538 Despacho Despacho 22012417033142600000050660552 Mandado Mandado 22020711300315200000051222056 Diligência Diligência 22021616222968100000051663350 Iranildo Rodrigues Silva Devolução de Mandado 22021616223059700000051663354 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22030500181836300000052267156 PETIÇÃO IRANILDO RODRIGUES JR Outros Documentos 22030500181931000000052267159 BOLETO. IRANILDO. JR CABELEIREIRO. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22030500181987400000052267161 COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. IRANILDO RODRIGUES. CamScanner 03-04-2022 18.04 Outros Documentos 22030500182041700000052267162 PROCURAÇÃO IRANILDO JR Procuração 22030500182107700000052267676 Petição Petição 22040418151882900000053599414 PETIÇÃO 1a. Parcela IRANILDO RODRIGUES. JR Outros Documentos 22040418152044200000053599419 JR. PARCELA 01 DE 06. DJO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040418152130600000053599927 sicredi_1649103809 Documento de Comprovação 22040418152251100000053599928 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050422474049300000054845488 PETIÇÃO IRANILDO RODRIGUES. JR 2a. PARCELA Outros Documentos 22050422474229900000054846007 djo JR CABELEIREIRO. (1) Documento de Comprovação 22050422474294100000054846010 sicredi_1651690173 Documento de Comprovação 22050422474355100000054846012 Certidão Informação 22060716365688000000056253363 Despacho Despacho 22061308223181700000056385096 Expediente Expediente 22061308223181700000056385096 Petição Petição 22070419211782400000057211600 sicredi_1656956471 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IRANILDO RODRIGUES Documento de Comprovação 22070419211922400000057211601 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22070419211990600000057211603 Petição Petição 22071814401621000000048925455 Petição - requer complementação de depósito - Iranildo Rodrigues - Proc. 0840789-93.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 22071814401820500000057739176 IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 11-07-2022 Documento de Comprovação 22071814401894700000057739177 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814401967500000057739180 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 1° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402037600000057739181 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 2° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402138600000057739182 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 3° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402233100000057739183 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 4° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402344100000057739184 Petição Petição 22090522363711300000059692273 sicredi_1662390271 Documento de Comprovação 22090522363732400000059692976 Informação Informação 22092214255319900000060353672 Despacho Despacho 22121716492661300000063572802 Despacho Despacho 22121716492661300000063572802 Expediente Expediente 22121716492661300000063572802 Expediente Expediente 22121716492661300000063572802 Petição Petição 23013012360373000000057738360 Atualização - 6ª parcela - Iranildo Rodrigues Documento de Comprovação 23013012360394800000064620125 Atualização - 5ª parcela - Iranildo Rodrigues Documento de Comprovação 23013012360415200000064620127 Despacho Despacho 23071308105554900000071572747 Despacho Despacho 23071308105554900000071572747 Petição Petição 23072415420369100000072079043 IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 11-07-2022 Documento de Comprovação 23072415420471900000072079045 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420540500000072079046 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 6° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420604900000072079048 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 5° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420675200000072079049 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 4° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420742300000072079051 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 3° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420806200000072079052 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 2° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420871600000072079053 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 1° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420948000000072079054 Informação Informação 23092015382822800000074817481 Decisão Decisão 23092115073333300000074840206 Carta Carta 23101610215572100000075913028 Petição Petição 23102316131404400000076286477 02 - Procuração 2023 Procuração 23102316131475100000076286479 Informação Informação 23103013272965200000076638083 Decisão Decisão 23103121324646300000076677072 Certidão/Juntada de AR Certidão 23110112023871700000076762870 AR.POSITIVO.COOPERATIVA.0840789-93.2021 Aviso de Recebimento 23110112023986000000076762873 Decisão Decisão 24040323451462100000082883148 Petição Petição 24041911492531500000083748725 Despacho Despacho 24070511470550500000087534626 Intimação Intimação 24073113005522700000091903804 Intimação Intimação 24073113005522700000091903804 Petição Petição 24082311551396100000093166342 Decisão Decisão 25030709214856900000102056258 Sentença Sentença 25040314563642800000103686040 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041416563709700000104218482 Contrarrazões Contrarrazões 25050923230711600000105404092 Revogação Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21101516515447400000047403553, Petição Inicial: 21101516515338300000047403552, Documento de Identificação: 21101516515551500000047403556, Documento de Comprovação: 21101516515846300000047403564, Procuração: 21101516515669000000047403558, Documento de Comprovação: 21101516515986800000047403567, Documento de Comprovação: 21101516515749100000047403562, Documento de Comprovação: 21101516520318700000047403573, Documento de Comprovação: 21101516515917400000047403565, Documento de Comprovação: 21101516520201800000047403572]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840789-93.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANILDO RODRIGUES SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por cooperativa de crédito contra sentença que reconheceu crédito em favor do autor, alegando omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão por não indicar expressamente o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. Os embargos de declaração destinam-se a integrar o julgado, sem reexame de mérito, quando identificada omissão relevante. A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária configura vício sanável por embargos declaratórios, sendo necessária a integração da sentença para fixar a data de início da atualização monetária. A correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento, enquanto os juros de mora fluem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária constitui vício sanável por embargos de declaração. Na condenação ao pagamento de quantia, a correção monetária incide desde o inadimplemento e os juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 702, § 2º. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110450605, alegando omissão, uma vez que na sentença não consta o termo inicial da correção. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos e requereu a improcedência do recurso, ID 112313741. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Assiste razão o embargante. No pronunciamento judicial, ID 110450605, consta que: "Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.532,39 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC." Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 110450605, nos seguintes termos: "Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.532,39 devido pela parte ré e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação." No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101516515338300000047403552 Inicial - Monitória - cartão de crédito - IRANILDO RODRIGUES SILVA Informações Prestadas 21101516515447400000047403553 1. Kit Estatuto Social Dezembro 2018 e Ata Agosto 2019 homologados Documento de Identificação 21101516515551500000047403556 2. Procuração Sicredi - Camilla e Raquel Procuração 21101516515669000000047403558 1. Dados do Associado - Doc. Pessoal Documento de Comprovação 21101516515749100000047403562 2. Dados do Associado - Comp. Residência Documento de Comprovação 21101516515846300000047403564 3. Proposta de Filiação Documento de Comprovação 21101516515917400000047403565 4. Contrato - Cartão de Crédito Documento de Comprovação 21101516515986800000047403567 5. Fatura 05.2020 Documento de Comprovação 21101516520049200000047403568 6. Fatura 06.2020 Documento de Comprovação 21101516520114800000047403570 7. Fatura 07.2020 Documento de Comprovação 21101516520201800000047403572 8. Fatura 08.2020 Documento de Comprovação 21101516520318700000047403573 9. Fatura 01.2021 Documento de Comprovação 21101516520403000000047403574 10. IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 09-09-2021 Documento de Comprovação 21101516520483900000047403975 11. Pesquisa de bens - Carlos Ulysses Documento de Comprovação 21101516520602100000047403976 12. Pesquisa de bens - Eunápio Documento de Comprovação 21101516520690700000047403977 Despacho Despacho 21102422123297700000047415842 Expediente Expediente 21102422123297700000047415842 Petição Petição 21112209455270000000048925433 Guia de custas - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112209455562900000048925437 Guia de custas - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21112209455858200000048925439 Comp. pagamento - IRANILDO RODRIGUES SILVA (MONITÓRIA) Documento de Comprovação 21112209460118100000048925440 Certidão Certidão 22012110373883600000050660538 Despacho Despacho 22012417033142600000050660552 Mandado Mandado 22020711300315200000051222056 Diligência Diligência 22021616222968100000051663350 Iranildo Rodrigues Silva Devolução de Mandado 22021616223059700000051663354 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22030500181836300000052267156 PETIÇÃO IRANILDO RODRIGUES JR Outros Documentos 22030500181931000000052267159 BOLETO. IRANILDO. JR CABELEIREIRO. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22030500181987400000052267161 COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. IRANILDO RODRIGUES. CamScanner 03-04-2022 18.04 Outros Documentos 22030500182041700000052267162 PROCURAÇÃO IRANILDO JR Procuração 22030500182107700000052267676 Petição Petição 22040418151882900000053599414 PETIÇÃO 1a. Parcela IRANILDO RODRIGUES. JR Outros Documentos 22040418152044200000053599419 JR. PARCELA 01 DE 06. DJO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040418152130600000053599927 sicredi_1649103809 Documento de Comprovação 22040418152251100000053599928 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050422474049300000054845488 PETIÇÃO IRANILDO RODRIGUES. JR 2a. PARCELA Outros Documentos 22050422474229900000054846007 djo JR CABELEIREIRO. (1) Documento de Comprovação 22050422474294100000054846010 sicredi_1651690173 Documento de Comprovação 22050422474355100000054846012 Certidão Informação 22060716365688000000056253363 Despacho Despacho 22061308223181700000056385096 Expediente Expediente 22061308223181700000056385096 Petição Petição 22070419211782400000057211600 sicredi_1656956471 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IRANILDO RODRIGUES Documento de Comprovação 22070419211922400000057211601 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22070419211990600000057211603 Petição Petição 22071814401621000000048925455 Petição - requer complementação de depósito - Iranildo Rodrigues - Proc. 0840789-93.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 22071814401820500000057739176 IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 11-07-2022 Documento de Comprovação 22071814401894700000057739177 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814401967500000057739180 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 1° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402037600000057739181 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 2° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402138600000057739182 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 3° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402233100000057739183 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 4° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 22071814402344100000057739184 Petição Petição 22090522363711300000059692273 sicredi_1662390271 Documento de Comprovação 22090522363732400000059692976 Informação Informação 22092214255319900000060353672 Despacho Despacho 22121716492661300000063572802 Despacho Despacho 22121716492661300000063572802 Expediente Expediente 22121716492661300000063572802 Expediente Expediente 22121716492661300000063572802 Petição Petição 23013012360373000000057738360 Atualização - 6ª parcela - Iranildo Rodrigues Documento de Comprovação 23013012360394800000064620125 Atualização - 5ª parcela - Iranildo Rodrigues Documento de Comprovação 23013012360415200000064620127 Despacho Despacho 23071308105554900000071572747 Despacho Despacho 23071308105554900000071572747 Petição Petição 23072415420369100000072079043 IRANILDO RODRIGUES SILVA - 0004763319312574000 - 11-07-2022 Documento de Comprovação 23072415420471900000072079045 ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420540500000072079046 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 6° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420604900000072079048 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 5° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420675200000072079049 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 4° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420742300000072079051 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 3° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420806200000072079052 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 2° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420871600000072079053 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA 1° PARCELA - IRANILDO RODRIGUES SILVA Documento de Comprovação 23072415420948000000072079054 Informação Informação 23092015382822800000074817481 Decisão Decisão 23092115073333300000074840206 Carta Carta 23101610215572100000075913028 Petição Petição 23102316131404400000076286477 02 - Procuração 2023 Procuração 23102316131475100000076286479 Informação Informação 23103013272965200000076638083 Decisão Decisão 23103121324646300000076677072 Certidão/Juntada de AR Certidão 23110112023871700000076762870 AR.POSITIVO.COOPERATIVA.0840789-93.2021 Aviso de Recebimento 23110112023986000000076762873 Decisão Decisão 24040323451462100000082883148 Petição Petição 24041911492531500000083748725 Despacho Despacho 24070511470550500000087534626 Intimação Intimação 24073113005522700000091903804 Intimação Intimação 24073113005522700000091903804 Petição Petição 24082311551396100000093166342 Decisão Decisão 25030709214856900000102056258 Sentença Sentença 25040314563642800000103686040 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041416563709700000104218482 Contrarrazões Contrarrazões 25050923230711600000105404092 Revogação Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052010135491800000105950730 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21101516515447400000047403553, Petição Inicial: 21101516515338300000047403552, Documento de Identificação: 21101516515551500000047403556, Documento de Comprovação: 21101516515846300000047403564, Procuração: 21101516515669000000047403558, Documento de Comprovação: 21101516515986800000047403567, Documento de Comprovação: 21101516515749100000047403562, Documento de Comprovação: 21101516520318700000047403573, Documento de Comprovação: 21101516515917400000047403565, Documento de Comprovação: 21101516520201800000047403572]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840789-93.2021.8.15.2001
Embargos de Declaração Acolhidos12/08/2025, 17:47
Determinada diligência12/08/2025, 17:47
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:47
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/05/2025, 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões09/05/2025, 23:23
Conclusos para decisão08/05/2025, 13:27
Processo Desarquivado08/05/2025, 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração14/04/2025, 16:56
Publicado Sentença em 08/04/2025.08/04/2025, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANILDO RODRIGUES SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840789-93.2021.8.15.200104/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANILDO RODRIGUES SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840789-93.2021.8.15.200104/04/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente03/04/2025, 15:39
Determinada diligência03/04/2025, 14:56
Decretada a revelia03/04/2025, 14:56
Julgado procedente o pedido03/04/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 14:56
Determinado o arquivamento03/04/2025, 14:56
Conclusos para julgamento07/03/2025, 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/03/2025, 09:21
Determinada diligência07/03/2025, 09:21
Conclusos para decisão27/11/2024, 16:26
Decorrido prazo de IRANILDO RODRIGUES SILVA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:33
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 11:55
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2024, 13:00
Determinada diligência05/07/2024, 11:47
Conclusos para decisão22/04/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 11:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.05/04/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANILDO RODRIGUES SILVA DECISÃO Considerando a inercia da parte promovida, intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 2
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Determinada diligência03/04/2024, 23:45
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 23:45
Conclusos para decisão07/02/2024, 11:18
Decorrido prazo de IRANILDO RODRIGUES SILVA em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 01:09
Publicado Decisão em 06/11/2023.06/11/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202302/11/2023, 00:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)01/11/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANILDO RODRIGUES SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840789-93.2021.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 76526726. Intime o promovido para, querendo, manifestar sobre a petição de ID 76526726, notadamente quanto a complementação do valor de R$ 5.474,18 para satisfação do débito. Cumpra-se.01/11/2023, 00:00
Deferido o pedido de31/10/2023, 21:32
Determinada diligência31/10/2023, 21:32
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 21:32
Conclusos para despacho30/10/2023, 13:28
Juntada de informação30/10/2023, 13:27
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2023, 10:21
Determinada diligência21/09/2023, 15:07
Conclusos para despacho20/09/2023, 15:38
Juntada de informação20/09/2023, 15:38
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 15:42
Publicado Despacho em 17/07/2023.17/07/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202315/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: IRANILDO RODRIGUES SILVA DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inérc
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840789-93.2021.8.15.200114/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 08:53
Determinada diligência13/07/2023, 08:10
Conclusos para despacho05/04/2023, 11:10
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:19
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 12:36
Expedição de Outros documentos.03/01/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.03/01/2023, 13:14
Proferido despacho de mero expediente17/12/2022, 16:49
Expedição de Outros documentos.17/12/2022, 16:49
Conclusos para despacho22/09/2022, 14:26
Juntada de informação22/09/2022, 14:25
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 22:36
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 14:40
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 19:21
Expedição de Outros documentos.13/06/2022, 11:33
Proferido despacho de mero expediente13/06/2022, 08:22
Conclusos para despacho07/06/2022, 16:37
Juntada de informação07/06/2022, 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação04/05/2022, 22:47
Juntada de Petição de petição04/04/2022, 18:15
Decorrido prazo de IRANILDO RODRIGUES SILVA em 14/03/2022 23:59:59.15/03/2022, 04:26
Juntada de diligência16/02/2022, 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/02/2022, 16:22
Expedição de Mandado.07/02/2022, 11:30
Proferido despacho de mero expediente24/01/2022, 17:03
Conclusos para despacho21/01/2022, 10:40
Juntada de Certidão21/01/2022, 10:37
Juntada de Petição de petição22/11/2021, 09:46
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 08:18
Proferido despacho de mero expediente24/10/2021, 22:12
Distribuído por sorteio15/10/2021, 16:52