Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: VANDERGLEISSON COSTA DE SOUZA, CHARLENE ALVES BARRETO DE SOUZA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. ATO HOMOLOGATÓRIO COM FORÇA DE SENTENÇA (ART. 487, III, 'B', DO CPC). SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO (ART. 922 DO CPC). REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADOS. A transação firmada no curso da execução constitui título judicial e enseja a resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O acordo que prevê pagamento parcelado do débito implica a suspensão do processo executivo até a integral quitação, nos termos do art. 922 do CPC. A extinção definitiva da execução somente ocorre após a certificação da satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828526-87.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condominio Residencial Jardim Do Mar em 22/05/2025, com base em título extrajudicial decorrente de despesas condominiais, visando o recebimento do valor de R$ 1.489,02. A Decisão inicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, com redução à metade em caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias. Após a citação dos Executados, as partes apresentaram petição conjunta (ID 116083058) noticiando a celebração de Acordo Extrajudicial (transação) para pagamento da dívida de R$ 1.370,86 em 7 (sete) parcelas, com a última vencível em 10/01/2026. As partes requereram a homologação da transação e a suspensão da execução pelo prazo do acordo. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O crédito decorrente de despesas condominiais é expressamente qualificado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No curso da execução, a transação, como forma de autocomposição, é instituto jurídico plenamente admitido e incentivado pelo sistema processual brasileiro. A petição de acordo extrajudicial, subscrita pelo advogado do Exequente e pelos Executados (inclusive com assinaturas eletrônicas das partes atestadas por terceiros ), preenche os requisitos de validade para a resolução do mérito por transação. A homologação da transação pelas partes implica a resolução do mérito da pretensão executiva, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e deve ser realizada por meio de Sentença (art. 203, § 1º, do CPC). Considerando que a satisfação do crédito foi parcelada no tempo e condicionada a pagamentos futuros, impõe-se a suspensão do processo executivo até que o Exequente certifique a integral quitação do acordo. Nesse sentido, dispõe o art. 922 do CPC: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução." A suspensão visa aguardar o termo final da obrigação, mantendo o processo apto a ser retomado em caso de descumprimento do parcelamento. O processo, portanto, permanecerá suspenso e somente será extinto após a manifestação do Exequente sobre a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o Acordo Extrajudicial de ID 116083058, celebrado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO pelo prazo previsto para o cumprimento da obrigação, qual seja, até 10 de janeiro de 2026. Fica o Exequente advertido de que, findo o prazo de suspensão, deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o integral cumprimento do acordo e requerendo a extinção da execução (art. 924, II, do CPC), ou comunicando eventual descumprimento e requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de extinção pela presunção de quitação (art. 924, II, do CPC). Ficam preservadas as condições estabelecidas no acordo para o caso de inadimplência (vencimento antecipado, multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de 20%). P. I.C. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito