Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845647-31.2025.8.15.2001.
AGRAVANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde AGRAVADA: José Antônio de Farias Neto JUÍZO DE ORIGEM: Carpina/PE - 02ª Vara Cível JUIZ (A) DECISOR (A): Marcelo Marques Cabral RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROSTATATECTOMIA RACIAL LAPAROSCÓPICA PELA TÉCNICA ROBÓTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO 465/2021 DA ANS. PARECER TECNICO N34/GEAS. NECESSIDADE DE COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, proposta por HUMBERTO BANDEIRA DE MORAES, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. O autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré desde 17/03/1997, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, sem carência. Após exames de rotina, constatou elevação do PSA, sendo diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (CID 61) após realizar biópsia particular, em razão de negativa de cobertura pelo plano. Para o tratamento, o médico assistente indicou a realização de prostatectomia radical laparoscópica com linfadenectomia e neouretra proximal pela técnica robótica, por ser menos invasiva e mais segura diante da comorbidade do autor (hipertensão). Em 15/07/2025, foi solicitada a autorização do procedimento, porém a ré autorizou apenas parcialmente, condicionando a realização à assunção, pelo autor, de custos operacionais relativos à técnica robótica, no valor de R$ 20.401,27, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial. O autor afirma que tal proposta é abusiva, pois buscava eximi-la de obrigações contratuais e transferir ônus ao consumidor, sem transparência ou possibilidade de defesa, sendo indicado inclusive advogado pela própria operadora para homologação judicial. O autor sustenta, ainda, que anteriormente já havia arcado com despesas de R$ 5.420,00 referentes à biópsia de próstata, diante da negativa de cobertura pela ré. Alega que tais condutas configuram reiterada prática abusiva, causando-lhe grave abalo psicológico e atraso no tratamento, em momento de extrema fragilidade diante do diagnóstico de câncer. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a parte promovida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico requerido pelo médico do seu quadro de saúde, necessita se submeter ao procedimento cirúrgico de PROSTATATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA + LINFADENECTOMIA LAPAROSCÓPICA + NEOURETRA PROXIMAL pela técnica Robótica na UNIMED Recife. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação acostada aos autos, notadamente o relatório médico emitido por profissional habilitado, que indica expressamente a necessidade do procedimento cirúrgico PROSTATATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA + LINFADENECTOMIA LAPAROSCÓPICA + NEOURETRA PROXIMAL pela técnica robótica, como método mais seguro e menos invasivo diante da condição clínica do autor, portador de adenocarcinoma de próstata, aliado ao fato de que este é beneficiário do plano de saúde das requeridas desde 1997, com cobertura hospitalar contratada. De outro lado, o perigo de dano é evidente, pois se trata de paciente oncológico, com risco concreto de progressão da doença e agravamento de seu estado de saúde caso o tratamento não seja realizado com a urgência necessária. Ressalte-se que a negativa parcial de cobertura ou a imposição de ônus financeiro expressivo, em situação de extrema vulnerabilidade, compromete não apenas o início do tratamento, mas o próprio direito fundamental à vida e à saúde, assegurados pela Constituição Federal. Importante frisar que as operadoras de plano de saúde não podem criar obstáculos que inviabilizem o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a operadora não pode limitar os meios e técnicas utilizados, quando estes são expressamente indicados pelo profissional habilitado, devendo cobrir integralmente o procedimento necessário à preservação da saúde do consumidor. Neste mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000232-42.2023.8.17.9000
Trata-se de caso de usuário possui diagnóstico de adenocarcinoma gleason 7, necessitando realizar procedimento cirúrgico Prostatatectomia Radical Laparoscópica + Linfadenectomia Laparoscópica + Neouretra Proximal pela técnica robótica. Em razão de todas essas circunstâncias, o especialista recomendou o uso da técnica robótica, respeitando o parecer técnico nº 34/2019 da ANS. 2. A Resolução 465/2021 da ANS traz espectro mínimo de cobertura do plano de saúde, conforme estabelece a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura quando o procedimento constar expressamente no Anexo I da Resolução. 3. Demonstração de orientação de especialista pelo tratamento para garantir qualidade de vida e sobrevida à segurada. 4. Agravo NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0000232-42.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000232-42.2023.8.17.9480, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/04/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). Além disso, a urgência do quadro clínico do promovente é evidente, conforme demonstrado pelo laudo médico de ID 117667683. Assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC, está presente, justificando a concessão da tutela de urgência para resguardar a vida e a saúde da autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no art. 300, do CPC, determinando que a parte promovida, no prazo de 05 (cinco dias), proceda com a AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO integral do procedimento cirúrgico indicado (PROSTATATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA + LINFADENECTOMIA LAPAROSCÓPICA + NEOURETRA PROXIMAL), pela técnica robótica, em unidade hospitalar habilitada da rede UNIMED, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito