Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA CORDEIRO PALMEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800403-72.2017.8.15.0251 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adriana Cordeiro Palmeira em face do Município de Areia de Baraúnas, visando ao recebimento de verbas de natureza alimentar, pleiteando a homologação de acordo entre as partes para pagamento de crédito submetido ao regime de precatórios. É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Via de regra, o interesse e os bens públicos são indisponíveis, posto que pertencem à coletividade, razão por que o gestor público não pode dispor dos mesmos. Entretanto, existem casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público pode e deve ser atenuado, notadamente quando se verifica que a solução escolhida pelo administrador é a que melhor atenderá aos interesses públicos. No caso em análise, o acordo celebrado entre os litigantes serve à satisfação de crédito já consolidado nos autos e submetido ao regime de precatório. Quanto a este, convém destacar que o Município de Areia de Baraúnas/PB detém contra si 9 precatórios para pagamento, perante o TJPB, conforme demonstrado em certidão emitida pela Gerência de Precatórios e fornecida a este Juízo, cuja lista reproduzo: Ordem Precatório Processo Vara 001 0805227-80.2019.8.15.0000 0800462-60.2017.8.15.0251 4ª Vara 002 0810992-32.2019.8.15.0000 0800366-45.2017.8.15.0251 4ª Vara 003 0811872-24.2019.8.15.0000 0800397-65.2017.8.15.0251 4ª Vara 004 0811949-33.2019.8.15.0000 0800350-91.2017.8.15.0251 4ª Vara 005 0812018-65.2019.8.15.0000 0800354-31.2017.8.15.0251 4ª Vara 006 0801723-32.2020.8.15.0000 0800374-22.2017.8.15.0251 4ª Vara 007 0801738-98.2020.8.15.0000 0805100-39.2017.8.15.0251 5ª Vara 008 0807328-56.2020.8.15.0000 0800401-05.2017.8.15.0251 5ª Vara 009 0801125-44.2021.8.15.0000 0800403-72.2017.8.15.0251 4ª Vara Portanto, conclui-se que o acordo ora posto à homologação se refere ao 9º processo na ordem cronológica de pagamento, sendo que os primeiros 08 processos também foram objeto de acordos homologados anteriormente, o que, por evidente, não burla a fila dos precatórios. Ademais, ressalto que a necessidade de autorização legislativa para formalização da transação é necessária apenas quando tais atos importarem renúncia de direitos, alienação de bens ou assunção de obrigações extraordinárias para o Município, o que, definitivamente, não é o caso da transação apresentada. Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso à nova dinâmica da prestação jurisdicional, a qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID112836009). Sem condenação em novas custas e honorários advocatícios. Ausente interesse recursal, dispenso o respectivo prazo. Determino, ainda: A) A expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, informando a quitação do precatório nº 0801125-44.2021.8.15.0000, para fins de cancelamento do registro respectivo; b) O arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das diligências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito